Modelo de Impugnação de Decisão de Negativa de Mandado de Segurança para Liberação de Matrícula de Imóvel em Porto Velho - RO
Publicado em: 05/03/2025 CivelProcesso Civil PúblicoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO – RO
Processo nº: ____________
L. L. DE A., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ____________, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, endereço eletrônico ____________, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, apresentar a presente
DÚVIDA DE NEGATIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA
em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da ___ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PREÂMBULO
O presente caso trata de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lino Lima de Aguiar contra João Ferreira Gouvêa, Oficial Registrador do 3º Ofício de Cartório de Imóveis de Porto Velho, visando à liberação da matrícula nº 5.901 de imóvel que, segundo o impetrante, foi bloqueada de forma irregular.
DOS FATOS
O impetrante alega que o bloqueio da matrícula do imóvel ocorreu em razão de enfiteuse registrada em 2014 e bloqueio realizado em 2015, sendo que o imóvel foi transferido ao impetrante com autorização da Superintendência do Patrimônio da União. Argumenta que o bloqueio foi baseado em contrato de compra e venda supostamente inválido e com documentação falsa, envolvendo a Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Rondônia e o Sr. Nelson Ferreira Sampaio.
O Mandado de Segurança foi denegado pela MM. Juíza de Direito da ___ª Vara Cível, decisão esta que, segundo o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não comporta Recurso Ordinário Constitucional, uma vez que tal recurso é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Cortes Estaduais.
DO DIREITO
O art. 105, II, "b", da Constituição Federal dispõe que:
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário: (...) II – os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."
No caso em tela, a decisão denegatória foi proferida por juízo de primeiro grau, o que afasta a possibilidade de interposição de Recurso Ordinário Constituci"'>...