Modelo de Inventário Extrajudicial Cumulativo de Bens dos Falecidos e Seus Descendentes

Publicado em: 01/10/2024 Familia Sucessão
Modelo de inventário extrajudicial cumulativo de bens deixados pelos falecidos Pedro Lucas e Sebastiana, com quinhão hereditário distribuído entre filhos, netos e cônjuges sobreviventes. Inclui pedidos de sobrepartilha e regularização de bens e retificações fiscais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO [NOME DO CARTÓRIO]

Requerentes: [Nomes completos dos herdeiros e interessados]
Falecidos: PL, Sebastiana, Odil, Osmira, Fernanda, Eny, Pedro Filho

Objeto: Inventário Extrajudicial Cumulativo de Bens dos Falecidos Pedro Lucas e Sebastiana


I. DOS FATOS

Pedro Lucas, casado em regime de comunhão universal de bens com Sebastiana, faleceu em 19/06/1991, deixando um único imóvel, com três índices cadastrais. O casal teve sete filhos: Helena, Maria, Odil (falecido antes do pai), Odilon, Osmira, Pedro Filho e Eny.

Odil, filho pré-morto, faleceu em 1986, deixando três filhos: Juliana, JC e Fernanda (falecida posteriormente em 2005).

Sebastiana, esposa de Pedro Lucas, faleceu em 31/12/1998.

Osmira, filha do casal, faleceu em 20/05/2005, casada sob regime de comunhão universal de bens com José Roberto, deixando dois filhos: Cleiton e Nirciene.

Fernanda, neta dos falecidos Pedro e Sebastiana e filha de Odil, faleceu em 2005, casada em comunhão parcial de bens com Felipe, sem deixar descendentes. Sua mãe ainda está viva, mas há necessidade de regularização patrimonial por meio de sobrepartilha.

Eny, filha do casal Pedro e Sebastiana, faleceu em 28/06/2019, sendo solteira e sem descendentes.

Pedro Filho, outro filho do casal, faleceu em 15/12/2020, casado em comunhão de bens com Maria das Dores, deixando quatro filhos: Rosane, William, Sérgio e Célio.

Até a presente data, não foram realizados inventários dos falecidos.


II. DO DIREITO

A legislação vigente permite que o inventário e a partilha sejam realizados extrajudicialmente, conforme o CPC/2015, art. 610, desde que não haja litígio entre os herdeiros e todos estejam assistidos por advogados, nos termos do Lei 11.441/2007.

Este inventário deve ser cumulativo, abrangendo os bens e os direitos sucessórios de todos os falecidos, sendo que o quinhão hereditário é o mesmo em todos os casos, o que viabiliza a solução de todos os inventários por meio de um único procedimento.


III. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

Este é um inventário extrajudicial cumulativo referente aos bens de Pedro Lucas, Sebastiana e seus filhos falecidos, incluindo herdeiros diretos e colaterais, conforme o regime de comunhão universal de bens. O inventário busca regularizar a situação patrimonial de todos os bens deixados pelos falecidos, conforme a legislação vigente.

Conceitos e Definições

  • Inventário Extrajudicial: Procedimento realizado fora do âmbito judicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e não haja litígio entre eles.
  • Sobrepartilha: Ato jurídico que complementa uma partilha anterior incompleta, em que novos bens são descobertos ou ainda precisam ser divididos.
  • Quinhão Hereditário: Parcela da herança a que cada herdeiro tem direito.

Considerações Finais

O inventário extrajudicial cumulativo oferece uma solução mais célere para a regularização dos bens de múltiplos falecidos, facilitando a divisão patrimonial entre os herdeiros e promovendo a segurança jurídica. Com base nos princípios constitucionais e civis aplicáveis, este modelo busca garantir a eficiência e justiça no processo de partilha.

 

TÍTULO:
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CUMULATIVO DE BENS DEIXADOS POR PEDRO LUCAS E SEBASTIANA


1. Introdução

O presente inventário extrajudicial cumulativo tem como finalidade realizar a partilha dos bens deixados pelos falecidos Pedro Lucas e Sebastiana entre seus filhos, netos e cônjuges sobreviventes, respeitando as proporções de quinhão hereditário. Além disso, inclui-se o pedido de sobrepartilha para regularizar bens que não foram inicialmente partilhados, bem como a regularização patrimonial e retificações fiscais necessárias para a completa transmissão do patrimônio.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 - Abertura da sucessão e transmissão da herança.
Lei 11.441/2007, art. 2º - Inventário extrajudicial por escritura pública.

Jurisprudência:
Inventário extrajudicial cumulativo
Sobrepartilha e regularização fiscal


2. Inventário Extrajudicial Cumulativo

O inventário extrajudicial cumulativo é o procedimento adotado quando há mais de uma herança a ser partilhada, como no presente caso, em que os bens de Pedro Lucas e Sebastiana serão transmitidos aos herdeiros. Esse modelo evita a necessidade de múltiplos processos e agiliza a resolução, permitindo que a partilha ocorra de forma simples, através de escritura pública, conforme previsto na legislação.

Legislação:
CPC/2015, art. 610 - Disposições gerais sobre inventário e partilha.
Lei 11.441/2007, art. 2º - Inventário e partilha por via extrajudicial.

Jurisprudência:
Inventário extrajudicial - Agilidade
Inventário por escritura pública


3. Sobrepartilha

A sobrepartilha refere-se à divisão dos bens que não foram incluídos na partilha original. No caso presente, alguns imóveis e valores não foram inicialmente inventariados e precisam ser objeto de sobrepartilha para garantir que todos os bens sejam distribuídos de forma equitativa entre os herdeiros. O pedido de sobrepartilha é necessário para regularizar a situação patrimonial de ambos os espólios.

Legislação:
CCB/2002, art. 2.020 - Disposições sobre a sobrepartilha.
CPC/2015, art. 668 - Sobrepartilha de bens sonegados ou omitidos.

Jurisprudência:
Sobrepartilha de herança não inventariada
Sobrepartilha e retificação de partilha


4. Partilha de Bens

A partilha de bens consiste na distribuição dos bens deixados pelos falecidos entre os seus herdeiros. Neste inventário, serão divididos os bens de Pedro Lucas e Sebastiana entre os filhos e netos, observando-se a proporcionalidade do quinhão hereditário de cada herdeiro, conforme o disposto na legislação sucessória.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 - Ordem de vocação hereditária.
CPC/2015, art. 651 - Procedimento de partilha no inventário.

Jurisprudência:
Partilha de bens entre herdeiros
Quinhão hereditário na partilha


5. Herança

A herança deixada pelos falecidos Pedro Lucas e Sebastiana inclui imóveis, contas bancárias e outros ativos, que deverão ser devidamente partilhados entre seus herdeiros. Cada herdeiro terá direito a uma fração dos bens, de acordo com as normas de sucessão vigentes, observando-se as eventuais sobrepartilhas e retificações necessárias.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 - A sucessão aberta transmite a herança aos herdeiros.
CPC/2015, art. 653 - Partilha dos bens da herança.

Jurisprudência:
Herança e partilha
Distribuição da herança e quinhão hereditário


6. Quinhão Hereditário

O quinhão hereditário é a fração da herança que cabe a cada herdeiro. No inventário dos bens deixados por Pedro Lucas e Sebastiana, o quinhão de cada herdeiro será calculado com base na divisão proporcional dos bens, considerando filhos, netos e cônjuges sobreviventes. A partilha será feita conforme as normas de sucessão familiar.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.791 - Herança e a indivisibilidade até a partilha.
CPC/2015, art. 647 - Critérios para o cálculo do quinhão hereditário.

Jurisprudência:
Quinhão hereditário e sucessão
Partilha e quinhão dos herdeiros


7. Sucessão Familiar

A sucessão familiar segue a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, que determina a prioridade dos herdeiros diretos, como os filhos, seguidos pelos netos e, em alguns casos, pelos cônjuges. O presente inventário respeitará essa ordem, garantindo a justa divisão dos bens entre os herdeiros de Pedro Lucas e Sebastiana.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 - Disposição sobre a sucessão legítima.
CPC/2015, art. 642 - Regras sobre o procedimento sucessório.

Jurisprudência:
Sucessão familiar e herdeiros
Sucessão legítima e quinhão hereditário


8. Regularização Patrimonial

A regularização patrimonial é fundamental para que todos os bens deixados pelos falecidos estejam em conformidade com os registros públicos e fiscais. No presente caso, alguns imóveis e valores requerem retificações fiscais, além de adequações nos registros de propriedades e bens móveis, para que possam ser transmitidos corretamente aos herdeiros.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.792 - Responsabilidade do herdeiro pela regularização do patrimônio.
Lei 10.705/2000, art. 9º - Regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).

Jurisprudência:
Regularização patrimonial e herança
Retificações fiscais e herdeiros


9. Considerações Finais

Este inventário extrajudicial cumulativo busca garantir a justa e adequada divisão dos bens deixados por PL e Sebastiana, respeitando o quinhão hereditário de cada herdeiro. A inclusão de sobrepartilhas e regularização patrimonial é essencial para que todos os bens sejam corretamente transmitidos e registrados, assegurando a sucessão familiar conforme a legislação vigente.


 


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