Modelo de Justificativa de Não Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com Pedido de Regularização e Designação de Nova Audiência

Publicado em: 13/02/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição apresentada por Clecio Jose da Silva Bezerra, justificando o não cumprimento inicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, como ausência de citação e mudança de domicílio. O documento requer o reconhecimento da justificativa, designação de nova audiência para regularização das obrigações pactuadas e autorização para cumprimento do acordo na localidade atual de residência, destacando fundamentos no art. 28-A, §4º, do CPP, e jurisprudências do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

Processo nº 0006549-41.2022.8.17.2480

PREÂMBULO

C. J. DA S. B., brasileiro, solteiro, serviços gerais, residente e domiciliado atualmente na cidade de Toritama/PE, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (CPP), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Aos 04 de agosto de 2022, foi realizada audiência nos moldes do art. 28-A, §4º, do CPP, na qual foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor.

Contudo, o investigado não foi devidamente citado para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. À época, residia na cidade de Catende/PE, onde aguardava instruções para realizar a prestação de serviços. Durante esse período, o advogado que o representava, Dr. Antônio Lins Machado Filho, veio a falecer, deixando o investigado sem orientação jurídica.

Por motivos de sobrevivência, o investigado mudou-se para a cidade de Toritama/PE, onde atualmente reside e está disposto a cumprir as obrigações do ANPP nesta localidade.

DO DIREITO

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no CPP, art. 28-A, foi instituído pela Lei nº 13.964/2019 como um instrumento despenalizador, com o objetivo de evitar a judicialização desnecessária e promover a eficiência da justiça penal. Trata-se de um negócio jurídico pré-processual, que exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos para sua celebração e cumprimento.

No caso em tela, o não cumprimento do acordo não decorreu de má-fé ou desídia do investigado, mas sim de circunstâncias alheias à sua vontade, como a ausência de citação para início do cumprimento das obrigações e a mudança de domicílio para outra cidade em razão de questões de sobrevivência.

Ademais, o investigado demonstra sua boa-fé ao manifestar disposição para cumprir as obrigações pactuadas no ANPP na cidade onde atual"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise do pedido apresentado por C. J. da S. B., no qual se busca o reconhecimento da justificativa para o descumprimento inicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), anteriormente homologado nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (CPP). O autor alega que o descumprimento ocorreu por razões alheias à sua vontade, em razão da ausência de citação e da mudança de domicílio para outra localidade, o que inviabilizou o cumprimento das obrigações inicialmente pactuadas.

Após a análise inicial, passa-se à fundamentação e ao voto.

Fundamentação

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, dispõe que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a expor os fundamentos que embasam meu voto.

1. Dos Fatos

Verifico que o autor, após a homologação do ANPP, não deu início à prestação de serviços à comunidade, o que se deu, segundo relato, em virtude de falha na comunicação oficial para início das obrigações. Soma-se a isso o falecimento de seu antigo advogado e a necessidade de mudança de domicílio, circunstâncias estas alheias à sua vontade e que configuram justificativa plausível para o não cumprimento inicial do acordo.

2. Do Direito

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tem como objetivo a despenalização e a celeridade na resolução de conflitos criminais. Todavia, o §4º do referido artigo prevê a possibilidade de revogação do acordo em caso de descumprimento injustificado.

No presente caso, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à luz do art. 28-A do CPP, entendo que não houve má-fé ou desídia por parte do investigado, mas sim uma sucessão de eventos que fogem ao seu controle, o que reforça a ausência de culpa pelo descumprimento.

Ademais, a disposição do investigado em cumprir as obrigações pactuadas na cidade onde atualmente reside reforça sua boa-fé e o interesse em regularizar a situação. Tal postura é condizente com os objetivos e os princípios que orientam o ANPP, sendo desnecessária a retomada da persecução penal neste caso concreto.

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento de que o ANPP deve ser analisado com cautela, considerando as peculiaridades do caso concreto:

  • STJ (6ª T.) - AgRg no HABEAS CORPUS 762.049 - PR: \"Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.\"
  • STJ (6ª T.) - HABEAS CORPUS 657.165 - RJ: \"O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, observando o princípio da supremacia do interesse público.\"

Tais precedentes reforçam a necessidade de ponderação na análise de casos envolvendo o ANPP, especialmente quando há indícios de boa-fé e ausência de má-fé por parte do investigado.

Voto

Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado por C. J. da S. B., reconhecendo a justificativa apresentada para o descumprimento inicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Determino, ainda, a designação de nova audiência para que sejam ajustadas as condições de cumprimento das obrigações pactuadas, autorizando o cumprimento da prestação de serviços à comunidade na cidade de Toritama/PE, onde atualmente reside o investigado.

Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, entendo que a manutenção do acordo é a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto, evitando-se o prosseguimento da persecução penal.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e voto para dar-lhe procedência, nos termos acima expostos.

É como voto.

Toritama/PE, ___ de ____________ de 2023.

___________________________
Magistrado


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