Modelo de Pedido de Revisão da Recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em Crime de Trânsito

Publicado em: 31/03/2025 Direito Penal Processo Penal Trânsito
Petição apresentada pelo Requerente, com fundamento no CPP, art. 28-A, solicitando a revisão da recusa do Ministério Público em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de crime de trânsito (CTB, art. 306). O documento destaca a ausência de previsão legal que impeça a celebração do ANPP devido a acordo prévio, argumento do Ministério Público, e aponta violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Inclui análise dos requisitos legais, jurisprudências aplicáveis e pedidos para remessa ao órgão superior do MP ou reconhecimento de nulidade na recusa do acordo.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]

Processo nº: [Número do Processo]

PREÂMBULO

[Nome do Requerente], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 28-A e demais dispositivos aplicáveis, apresentar o presente:

PEDIDO DE REVISÃO DA RECUSA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

Em face do Ministério Público, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O Requerente foi denunciado pela prática de crime de trânsito, previsto no CTB, art. 306, em razão de suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool.

Durante a fase pré-processual, o Requerente, por intermédio de sua defesa, pleiteou a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do CPP, art. 28-A, considerando que preenchia os requisitos legais para tanto: o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, possui pena mínima inferior a 4 anos e o Requerente confessou formal e circunstancialmente a prática do delito.

Contudo, o Ministério Público indeferiu o pedido de celebração do ANPP, sob o argumento de que o Requerente já havia celebrado um acordo anterior em outro processo, o que, segundo o Parquet, inviabilizaria a concessão do benefício no caso em questão.

Diante da negativa, o Requerente busca a revisão da decisão ministerial, considerando que a recusa não encontra respaldo legal e viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

DO DIREITO

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tem como objetivo despenalizar condutas de menor gravidade, promovendo a celeridade processual e a economia de recursos do sistema de justiça criminal, conforme disposto no CPP, art. 28-A.

O dispositivo legal estabelece os requisitos objetivos para a celebração do acordo, quais sejam:

  • Crime praticado sem violência ou grave ameaça;
  • Pena mínima inferior a 4 anos;
  • Confissão formal e circunstanciada do investigado.

No caso em tela, o Requerente preenche todos os requisitos legais para a celebração do ANPP. A negativa do Ministério Público, fundamentada exclusivamente na existência de um acordo anterior, não encontra amparo no texto legal, que não prevê tal restrição como impeditivo para a celebração de um novo acordo.

Ademais, a recusa do Parquet desconsidera o princípio da proporcion"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado por [Nome do Requerente], devidamente qualificado. O Requerente foi denunciado pela suposta prática do crime de trânsito previsto no CTB, art. 306, tendo pleiteado a celebração do referido acordo, nos termos do CPP, art. 28-A.

O Ministério Público, contudo, indeferiu o pleito sob o fundamento de que o Requerente já havia celebrado um acordo semelhante em processo anterior, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Insatisfeito, o Requerente busca a revisão da decisão ministerial, alegando que a recusa não encontra respaldo legal e viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

Fundamentação

A questão em análise exige uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais aplicáveis, em especial o CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da eficiência processual.

O CPP, art. 28-A estabelece os requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal:

  • Crime cometido sem violência ou grave ameaça;
  • Pena mínima cominada inferior a 4 anos;
  • Confissão formal e circunstanciada da prática do delito.

No presente caso, restou incontroverso que o Requerente preenche os requisitos objetivos para a celebração do ANPP, uma vez que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima prevista é inferior a 4 anos, e houve confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.

A recusa do Ministério Público, fundamentada exclusivamente na existência de um acordo anterior, carece de amparo normativo, uma vez que o texto do CPP, art. 28-A não estabelece tal restrição. Cabe ressaltar que o legislador buscou, com o instituto do ANPP, promover a despenalização de condutas de menor gravidade, priorizando a celeridade processual e a economia de recursos públicos, objetivos que devem nortear a aplicação da norma.

Ainda, a negativa contraria o princípio da proporcionalidade, que exige a adequação e necessidade das medidas aplicadas no âmbito penal. O Requerente demonstrou disposição para reparar o dano e cumprir as condições impostas pelo acordo, sendo desnecessária a instauração de uma ação penal para atender aos fins de reprovação e prevenção da conduta.

Ademais, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a recusa do Ministério Público em propor ou aceitar o ANPP deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade absoluta. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.” (6ª T., AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Minª. Laurita Vaz, J. em 07/03/2023, DJ 17/03/2023)

Assim, entendo que a recusa do Ministério Público não possui fundamentação idônea e ultrapassa os limites do poder discricionário concedido ao Parquet, razão pela qual se faz necessária a revisão da decisão, nos termos do CPP, art. 28-A, § 14.

Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e nos termos do CPP, art. 28-A, § 14, conheço do pedido e julgo procedente o pleito formulado por [Nome do Requerente], determinando:

  • A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para que proceda à revisão da decisão que recusou a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);
  • Subsidiariamente, caso o órgão superior mantenha a recusa, determino a reabertura das negociações para a celebração do acordo, observando-se os requisitos legais previstos no CPP, art. 28-A.

Intime-se o Ministério Público para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

[Localidade], [Data].

____________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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