Modelo de Pedido de reconsideração da revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por inadimplemento causado por grave enfermidade, com pedido de readequação das condições e novo prazo para cumprimento

Publicado em: 23/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer a reconsideração da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de inadimplemento decorrente de grave enfermidade (AVC), fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e previsão legal do CPP, art. 28-A, com pedido de novo prazo ou readequação das condições do acordo, inclusive com possibilidade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Leme/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: I. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-10, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Leme/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Rua da Justiça, nº 100, Centro, Leme/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, I. dos S., foi denunciado pelo Ministério Público por suposta prática do crime previsto no CTB, art. 306, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, fato ocorrido em 04/02/2023, nesta Comarca de Leme/SP. Conforme consta dos autos, o Requerente trafegava embriagado, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro automóvel estacionado. No local, a autoridade policial constatou sinais de embriaguez, sendo que o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora tenha recusado o teste do bafômetro. Laudo indireto confirmou os sinais de embriaguez.

Diante da primariedade e demais requisitos legais, foi proposto ao Requerente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do CPP, art. 28-A, o qual foi aceito. Contudo, em razão de grave enfermidade – acidente vascular cerebral (AVC) – que acometeu o Requerente, este ficou impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de efetuar o pagamento das prestações estipuladas no acordo.

Em virtude do inadimplemento, o Ministério Público revogou o benefício e ofereceu denúncia, requerendo o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de descumprimento injustificado do ANPP.

Ocorre que a situação de saúde do Requerente, devidamente comprovada por laudos médicos em anexo, revela a absoluta impossibilidade de cumprimento do acordo no período estipulado, motivo pelo qual se requer a reconsideração da revogação do ANPP e a concessão de novo prazo ou a readequação das condições do acordo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi instituído pela Lei 13.964/2019, inserindo o CPP, art. 28-A, como mecanismo despenalizador e de otimização do sistema de justiça criminal, permitindo ao investigado, mediante o cumprimento de condições ajustadas, evitar a instauração da ação penal.

No caso em tela, o Requerente aceitou integralmente as condições impostas, mas, por motivo de força maior – acometimento por AVC, que o incapacitou para o trabalho e o privou de rendimentos –, não pôde adimplir as prestações devidas. Tal circunstância caracteriza justa causa para o descumprimento, não podendo ser equiparada à inadimplência voluntária ou injustificada.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõem que as condições do acordo sejam compatíveis com a situação pessoal do beneficiário, especialmente diante de grave enfermidade, sob pena de se converter o instituto em instrumento de injustiça.

Ademais, o CPP, art. 28-A, § 10, prevê que o descumprimento injustificado das condições do acordo autoriza o prosseguimento da persecução penal, o que não se verifica no presente caso, pois a justificativa apresentada é idônea, lastreada em documentação médica.

O Ministério Público, ao revogar o benefício e oferecer a denúncia, deixou de considerar a excepcionalidade da situação, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade precípua do ANPP, que é evitar a ação penal quando possível a recomposição social por meios consensuais.

Assim, a reconsideração da revogação do ANPP, com a concessão de novo prazo ou readequação das condições, mostra-se medida de justiça, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis.

5. DO DIREITO

O CPP, art. 28-A estabelece os requisitos e condições para a celebração e execução do ANPP, prevendo, em seu § 10, que o descumprimento injustificado autoriza o prosseguimento da persecução penal. No entanto, a lei não veda a possibilidade de readequação das condições do acordo diante de situações supervenientes e justificadas, especialmente quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento por motivo de saúde.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve nortear a interpretação e aplicação das normas penais e p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por I. dos S., objetivando a revisão da decisão que revogou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), firmado nos termos do CPP, art. 28-A, em razão do descumprimento das condições ajustadas, notadamente o inadimplemento de prestações pecuniárias, por motivo de grave enfermidade (acidente vascular cerebral – AVC) devidamente comprovada nos autos.

1. Admissibilidade

O pedido merece conhecimento, pois apresentado por parte legítima, no prazo legal e instruído com documentos idôneos que embasam a pretensão, em consonância com o CPP, art. 28-A, § 14, bem como com o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2. Síntese dos Fatos e Fundamentação

O Requerente foi denunciado pela suposta prática do CTB, art. 306 (condução de veículo sob influência de álcool), tendo-lhe sido oportunizado o ANPP, ajustado e aceito voluntariamente. Sobreveio, entretanto, grave enfermidade – AVC –, que o incapacitou para o trabalho e comprometeu sua subsistência, impedindo o adimplemento das condições pactuadas.

O Ministério Público, ao constatar o descumprimento, revogou o ANPP e ofereceu denúncia, sob o fundamento de inadimplemento injustificado. O Requerente, por sua vez, apresenta justificativa idônea, amparada em laudos médicos, pugnando pela reconsideração da revogação e pela concessão de novo prazo ou readequação das condições do acordo.

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. A CF/88, art. 5º, XLVI, impõe a individualização das sanções penais, devendo-se adequar qualquer resposta estatal ao contexto e às condições pessoais do jurisdicionado. A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

O CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, instituiu o ANPP como mecanismo de política criminal voltado à despenalização e à racionalização do sistema de justiça, permitindo ao investigado, em determinadas condições, evitar a persecução penal mediante o adimplemento de obrigações consensualmente estabelecidas. O § 10 do mesmo artigo prevê que apenas o descumprimento injustificado autoriza o prosseguimento da persecução penal.

O caso concreto revela peculiaridade relevante: o descumprimento decorreu de fato superveniente, alheio à vontade do Requerente, qual seja, grave enfermidade que comprometeu sua capacidade laborativa e financeira, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas. A documentação médica acostada aos autos atesta a veracidade da alegação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão judicial da decisão ministerial que recusa ou revoga o ANPP, sobretudo diante de justificativas plausíveis, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público. Assim também dispõe o CPP, art. 28-A, § 14, conferindo ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise.

Não se pode equiparar a situação de inadimplemento voluntário ou injustificado àquela motivada por caso fortuito ou força maior, especialmente quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento das condições do acordo por razões de saúde, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e vulnerar direitos fundamentais.

Destaca-se, ainda, que eventual manutenção da revogação, sem ponderação das circunstâncias excepcionais apresentadas, afrontaria os princípios constitucionais já referidos, convertendo medida de justiça consensual em instrumento de rigor excessivo e desproporcional.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconsideração, para anular a decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo-o em favor do Requerente, nos termos do CPP, art. 28-A, § 14.

Determino a readequação das condições do acordo ou a concessão de novo prazo razoável para cumprimento das obrigações pactuadas, a ser fixado em audiência de retratação ou mediante manifestação das partes, observando-se a situação de saúde e financeira do Requerente, conforme documentação médica já apresentada.

Caso não seja possível a readequação, faculto à Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise, nos termos do CPP, art. 28-A, § 14.

Intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto à forma de readequação, eventual necessidade de nova perícia ou audiência de conciliação.

4. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como na exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

5. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido e o julgo procedente, para restabelecer o ANPP, determinando a readequação de suas condições, em respeito aos princípios constitucionais e à finalidade do instituto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Leme/SP, 10 de julho de 2024.

Juiz(a) de Direito


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