Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão de Penalidade Disciplinar e Retorno Imediato ao Exercício da Advocacia contra Decisão do Tribunal de Ética da OAB/MT por Ilegalidade e Au...

Publicado em: 22/04/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Mandado de Segurança impetrado por advogado contra o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, visando a suspensão liminar da penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada sem decisão final, por ilegalidade, ausência de contraditório e violação do devido processo legal, e requerendo o arquivamento da representação disciplinar por ilegitimidade ativa dos sucessores do representante falecido. O documento fundamenta-se no Estatuto da Advocacia, Constituição Federal e jurisprudência, destacando a urgência da tutela para garantir o direito líquido e certo do impetrante ao exercício da profissão e à razoável duração do processo.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 78000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), com endereço na Rua 13 de Junho, nº 1.000, Centro, Cuiabá/MT, CEP 78005-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante é advogado regularmente inscrito na OAB/MT e exerce a advocacia há mais de 40 anos, sendo este o seu único meio de subsistência. Em 2021, foi surpreendido com a notícia de que seu exercício profissional fora suspenso por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, em razão de representação disciplinar promovida por S. de T., já falecido à época do processamento.

A representação disciplinar imputava ao Impetrante suposto recebimento indevido de numerários relativos a ação judicial patrocinada, sendo que, após o falecimento do representante, a citação do Impetrante ocorreu por edital, sem que este tivesse ciência efetiva do processo disciplinar. Ressalte-se que a representação disciplinar é personalíssima, não se transmitindo a herdeiros, conforme reiteradamente alegado na defesa apresentada pelo Impetrante.

Apesar de ter requerido expressamente o arquivamento da representação, diante da ausência de legitimidade dos sucessores do representante, o processo disciplinar permaneceu inerte por mais de três anos, sem qualquer decisão definitiva do órgão julgador da OAB/MT. Nesse ínterim, o Impetrante teve seu exercício profissional suspenso de forma sumária, sem decisão final, o que configura antecipação de penalidade e grave violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O Impetrante encontra-se prestes a completar 70 anos de idade e depende exclusivamente da advocacia para sua subsistência, estando privado de exercer sua profissão há mais de três anos, em razão de ato manifestamente ilegal e abusivo da autoridade coatora.

Diante da omissão e ilegalidade perpetradas, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando a cassação da suspensão e o imediato retorno ao exercício profissional, com o arquivamento da representação disciplinar.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em tela, o ato impugnado – suspensão sumária do exercício profissional sem decisão final e sem observância do devido processo legal – é manifestamente ilegal e abusivo, sendo cabível a presente ação mandamental.

4.2. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO SUMÁRIA E DA NECESSIDADE DE DECISÃO FINAL

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê que a aplicação de sanções disciplinares deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (Lei 8.906/1994, art. 68; CF/88, art. 5º, LIV e LV). A suspensão do exercício profissional, sem decisão final do órgão julgador e sem a devida instrução processual, configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, a representação disciplinar é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do representante, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. A ausência de legitimidade ativa dos sucessores do falecido S. de T. impõe o imediato arquivamento da representação, como requerido pelo Impetrante.

4.3. DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. em face de ato do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), que determinou a suspensão sumária do exercício profissional do impetrante em processo disciplinar fundado em representação promovida por terceiro já falecido à época do processamento.

Alega o impetrante que: (i) não foi devidamente cientificado do processo disciplinar, tendo sido citado por edital; (ii) a representação é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do representante originário; (iii) houve omissão administrativa e inércia processual por mais de três anos, sem decisão final; e (iv) a suspensão antecipada de suas atividades profissionais, sem decisão definitiva, violou princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a razoável duração do processo.

Requer a concessão da segurança para cassar a suspensão imposta, determinar o retorno ao exercício profissional e o arquivamento da representação disciplinar.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Conhecimento do Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009. No caso, o impetrante aponta ato concreto e diretamente lesivo, razão pela qual conheço da ação mandamental.

2. Mérito

A) Da Ilegalidade da Suspensão Sumária

A suspensão do exercício profissional sem decisão final do órgão julgador e sem a devida instrução processual configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico. O art. 5º, LIV e LV, da CF/88, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios igualmente consagrados no art. 68 do Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994).

Além disso, a representação disciplinar é de natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros, inexistindo legitimidade ativa dos sucessores do representante falecido para prosseguimento do feito. A jurisprudência é firme neste sentido, como se verifica em precedentes do STJ e Tribunais Estaduais.

B) Da Omissão Administrativa e da Razoável Duração do Processo

A inércia da OAB/MT por mais de três anos, sem decisão definitiva, viola o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de acarretar prejuízo irreparável ao impetrante, que depende exclusivamente da advocacia para seu sustento, estando privado do exercício profissional em razão de suspensão antecipada e sem respaldo legal.

C) Da Urgência e dos Princípios Constitucionais

O periculum in mora é manifesto, considerando a idade avançada do impetrante e a extensão do período sem exercício de sua profissão. O fumus boni iuris resta igualmente demonstrado pela patente ilegalidade do ato impugnado.

Foram violados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (art. 5º, II), ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV), e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

D) Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de Mandado de Segurança para coibir atos manifestamente ilegais e abusivos, inclusive em processos disciplinares, especialmente quando ausente decisão definitiva ou quando há flagrante violação a direitos constitucionais (RMS Acórdão/STJ; TJRJ MS Acórdão/TJRJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, CONCEDO A SEGURANÇA para:

  • Cassar a suspensão do exercício profissional imposta ao impetrante;
  • Determinar o imediato retorno do impetrante ao exercício da advocacia;
  • Determinar o arquivamento da representação disciplinar, em razão da ilegitimidade ativa dos sucessores do representante originário e da ausência de decisão final no processo disciplinar;
  • Notificar a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão;
  • Intimar o Ministério Público Federal para ciência.

Sem custas e honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.

É como voto.

 

Brasília, ____ de ____________ de 2024.
Desembargador Relator


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