Modelo de Defesa Prévia em Processo Ético-Disciplinar no COREN/SP: Alegação de Inexistência de Infração Ética por Recusa de Função sem Qualificação Específica, com Fundamentação Constitucional e Pedido de Absolvição
Publicado em: 16/04/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalÉtica Profissão1. ENDEREÇAMENTO
Ao
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – COREN/SP
Aos cuidados da Comissão de Processo Ético-Disciplinar
(Posteriormente, em caso de recurso, ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Enfermeiro(a): A. J. dos S., brasileiro, solteiro, enfermeiro, inscrito no COREN/SP sob o nº 123456, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: aj.santos@email.com.
Processo Ético-Disciplinar nº: 2024/000123-COREN/SP
Autoridade instauradora: Comissão de Processo Ético-Disciplinar do COREN/SP
Advogado: M. F. de S. L., OAB/SP 123456, endereço eletrônico: mfsl.adv@email.com, escritório profissional à Av. Modelo, nº 200, sala 10, CEP 01234-567, São Paulo/SP.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente processo ético-disciplinar foi instaurado em face de A. J. dos S., enfermeiro regularmente inscrito neste Conselho, em virtude de suposta infração ética ocorrida no exercício de suas funções no Hospital Geral de Taipas, conforme notificação recebida em 10/03/2024. Consta dos autos que o profissional teria, em 05/02/2024, recusado-se a assumir determinado plantão alegando não possuir qualificação específica para a função de Chefe de Guarnição de viatura de socorro de emergência, atribuição que, segundo sua compreensão, deveria ser exercida por Oficial Enfermeiro.
Em decorrência do ocorrido, foi instaurada sindicância e, posteriormente, processo ético-disciplinar para apuração dos fatos, sendo o profissional notificado para apresentar defesa prévia, oportunidade em que se busca demonstrar a inexistência de infração ética, a regularidade de sua conduta e a ausência de prejuízo à assistência prestada.
4. PRELIMINARES
I. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Não se verifica, até o presente momento, qualquer vício formal que possa ensejar a nulidade do processo ético-disciplinar, tendo sido assegurados ao defendente o contraditório e a ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. Ressalta-se, contudo, que eventual reconhecimento de vício processual somente ensejaria nulidade caso comprovado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide seção "JURISPRUDÊNCIAS").
II. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
O defendente teve acesso integral aos autos, foi notificado tempestivamente e pôde exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. DO DIREITO
I. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
O processo ético-disciplinar deve observar, obrigatoriamente, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LIV e LV. Tais princípios são essenciais para garantir a legitimidade e a justiça do procedimento administrativo, assegurando ao acusado o direito de se manifestar e produzir provas em sua defesa.
II. DA LEGALIDADE DA CONDUTA DO ENFERMEIRO
O defendente, A. J. dos S., agiu em estrita observância às normas técnicas e éticas da profissão, buscando resguardar não apenas sua integridade profissional, mas também a segurança dos pacientes e da equipe. A recusa em assumir função para a qual não se considerava plenamente qualificado não configura infração ética, mas sim zelo pelo correto exercício profissional, em consonância com o CCB/2002, art. 11, §1º, III, e com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Ademais, a Portaria CBMERJ 049/2006 autoriza a atuação de técnicos em emergências médicas em determinadas funções, o que demonstra a complexidade da atribuição e a necessidade de observância das competências legais de cada profissional. A conduta do defendente foi pautada pela boa-fé e pela responsabilidade, princípios estes que regem a atuação do enfermeiro.
III. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA
Não há nos autos qualquer elemento que comprove dolo ou culpa grave por parte do defendente. Ao contrário, sua postura revela compromisso com a ética e com a segurança dos serviços prestados. Ressalta-se que o reconhecimento de eventual irregularidade administrativa não implica, necessariamente, infração ética, sendo imprescindível a demonstração de conduta incompatível com os preceitos da profissão, o que não se verifica no presente caso.
IV. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO
Caso se entenda pela existência de infração, o que se admite apenas para argumentar, a aplicação de qualquer penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar punições excessivas ou desproporcionais à conduta apurada (CF/88, art. 5º, LIV; Lei 7.250/2014, art. 50).
V. DA REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
A revisão judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se ao controle de legalidade e legitimidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção, conforme entendimento consolidado do TJSP (vide seção "JURISPRUDÊNCIAS").
VI. DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
O presente arrazoado observa todos os requisitos previstos no CPC/2015, art. 319, inclusive a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido com especificações, valor da causa (R$ 1.000,00 – valor meramente estimativo para fins de alçada), provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação"'>...