Modelo de Defesa Preliminar em Processo Ético-Disciplinar no Conselho Regional de Odontologia com Fundamento na Violação ao Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal
Publicado em: 11/02/2024 AdministrativoDEFESA PRELIMINAR
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Regional de Odontologia,
O(A) Cirurgião(ã)-Dentista M. F. de S. L., inscrito(a) no Conselho Regional de Odontologia sob o número XXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX, Estado XXXX, CEP XXXX, endereço eletrônico XXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, com fundamento no CF/88, art. 5º, LV, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos autos do Processo Ético-Disciplinar nº XXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O presente processo ético-disciplinar foi instaurado em razão de suposta infração ao Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012. Conforme narrado na peça inicial, a denúncia versa sobre a alegação de que o(a) defendente teria descumprido normas éticas relacionadas à guarda e fornecimento de prontuários odontológicos.
No entanto, a denúncia carece de elementos probatórios suficientes que demonstrem a prática de infração ética por parte do(a) defendente. Ademais, há indícios de que o procedimento administrativo não observou integralmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o CF/88, art. 5º, LV assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias são indispensáveis para a validade de qualquer procedimento administrativo sancionador.
O Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, estabelece em seu texto a obrigatoriedade de guarda de prontuários odontológicos pelo prazo de 10 anos, conforme também disposto no parecer CFO nº 125/92. Contudo, a responsabilidade pela guarda dos prontuários deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser presumida de forma genérica.
Além disso, a Lei nº 4.324/1964, que regula o exercício da Odontologia, prevê em seu art. 18 um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis aos profissionais da área. Qualquer penalidade imposta fora dos limites legais constitui violação ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II.
Por fim, é importante ressaltar que o processo ético-disciplinar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob "'>...