Modelo de Contestação em Processo Ético no Conselho Regional de Odontologia de Goiás com Base na Resolução CFO-59/2004

Publicado em: 17/07/2024 Ética
Contestação apresentada por Gláucia Mendes Fernandes, cirurgiã-dentista inscrita no CRO-GO, em processo ético instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás. A peça jurídica aborda acusações relacionadas à publicidade profissional e suposta mercantilização da odontologia. Fundamentada na Resolução CFO-118/2012 e em dispositivos que regulam a publicidade na odontologia, a defesa argumenta pela ausência de infrações éticas, destacando que as ações da profissional respeitam os critérios éticos e legais. Traz ainda jurisprudências que reforçam a validade de suas práticas. A peça solicita a improcedência das denúncias, a produção de provas e o arquivamento do processo.

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS

PROCESSO ÉTICO Nº 004460/2022

CONTESTAÇÃO

À Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de Goiás

GLÁUCIA MENDES FERNANDES, brasileira, cirurgiã-dentista, inscrita no CROGO sob o nº 10858, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Setor Y, Goiânia/GO, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, por intermédio de sua procuradora, com endereço profissional na Rua Z, nº 456, Setor W, Goiânia/GO, apresentar sua CONTESTAÇÃO no processo ético em epígrafe, com fundamento na Resolução CFO-59/2004 e demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

A presente peça tem como objetivo demonstrar que as condutas atribuídas à contestante estão em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Resolução CFO-118/2012, e que não configuram infrações éticas, conforme será detalhado adiante.

DOS FATOS

O presente processo ético foi instaurado em razão de denúncia protocolada sob o nº 004460/2022, na qual se alega que a contestante teria cometido infrações éticas relacionadas à publicidade e mercantilização da odontologia. As irregularidades apontadas incluem:

  • Divulgação inadequada de credenciais profissionais em redes sociais;
  • Violação das normas de publicidade online, como ausência de informações obrigatórias;
  • Prática de mercantilização da odontologia;
  • Anúncio de especialidades sem registro no Conselho Regional.

Os fatos foram fundamentados em prints coletados durante a fiscalização, que supostamente comprovariam as irregularidades.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução CFO-118/2012 regula a publicidade na odontologia, estabelecendo parâmetros claros para a divulgação de informações profissionais. No entanto, as condutas da contestante encontram respaldo nos seguintes dispositivos:

  • Art. 9º: Garante o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, desde que respeitados os limites éticos e legais.
  • Art. 13: Permite a divulgação de informações profissionais, desde que realizadas de forma ética e responsável.
  • Art. 14: Autoriza a utilização de redes sociais para a divulgação de informações sobre a profissão, desde que observadas as normas éticas.
  • Art. 24: Estabelece que a publicidade deve conter o nome do profissional e o número de inscrição no CRO, o que foi devidame"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

Trata-se de processo ético instaurado em face da cirurgiã-dentista GLÁUCIA MENDES FERNANDES, inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Goiás sob o nº 10858, em razão de denúncia vinculada a alegadas infrações éticas relacionadas à publicidade e mercantilização da odontologia.

RELATÓRIO

Constam dos autos que a denunciada teria divulgado informações profissionais em redes sociais de maneira supostamente irregular, com os seguintes apontamentos:

  • Divulgação inadequada de credenciais profissionais em redes sociais;
  • Violação das normas de publicidade online, como ausência de informações obrigatórias;
  • Prática de mercantilização da odontologia;
  • Anúncio de especialidades sem registro no Conselho Regional.

Após a devida instrução, a contestante apresentou defesa baseada na Resolução CFO-118/2012, afirmando que suas condutas estão em conformidade com as normas éticas e legais, com fundamento nos artigos 9º, 13, 14, 24, 43, 44 e 53 da referida resolução.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a fundamentação de decisões judiciais é requisito essencial para a validade dos atos decisórios. Assim, passa-se à análise dos fatos e do direito aplicável.

De acordo com a Resolução CFO-118/2012, a publicidade odontológica deve observar parâmetros éticos que garantam o respeito à profissão e à sociedade. No entanto, a análise dos autos não revela elementos suficientes para comprovar que a denunciada tenha praticado qualquer conduta que configure infração ética.

A publicidade realizada pela contestante atende aos requisitos legais, como a inclusão do número de inscrição no CRO e a transparência das informações divulgadas. Além disso, sua atuação nas redes sociais demonstra caráter educativo e informativo, inexistindo qualquer elemento que configure mercantilização da odontologia.

Ainda, a contestante apresentou documentação que comprova o registro de suas especialidades junto ao Conselho Regional, afastando a alegação de divulgação irregular de especialidades.

Por fim, ressalto que a ausência de provas robustas e concretas inviabiliza qualquer penalização, conforme já pacificado na jurisprudência:

  • TJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "A responsabilidade por publicidade deve ser analisada com base em provas concretas, e a ausência de comprovação de irregularidades não pode ensejar condenação."
  • TJRJ (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Acórdão/TJRJ: "A publicidade odontológica deve ser analisada considerando a regularidade necessária, sem confusão ou uso indevido da imagem."

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e na Resolução CFO-118/2012, voto pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia, determinando o arquivamento do processo ético nº 004460/2022, por ausência de comprovação de infração ética por parte da denunciada.

Ressalto, ainda, que a decisão está embasada nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em respeito aos direitos fundamentais da denunciada.

CONCLUSÃO

Assim, conheço da defesa apresentada e julgo improcedente a denúncia, determinando o arquivamento dos autos.

É como voto.

Goiânia/GO, 20 de outubro de 2023.

__________________________

Magistrado


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