Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Cancelamento de Protesto e Exclusão de Nome de Contribuinte dos Cadastros Restritivos de Crédito Decorrente de Quitação de Débito de Imposto de Renda
Publicado em: 04/11/2024 Constitucional TributárioMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
A. J. dos S., brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, LXIX, da CF/88, Lei 12.016/2009, CPC/2015, art. 319, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de ato do Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil (endereço: Rua da Receita, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected]), autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
O Impetrante, pessoa física regularmente inscrita no CPF, aderiu ao parcelamento de débito relativo ao Imposto de Renda (IR), conforme previsão legal e administrativa vigente. O parcelamento foi deferido pela Receita Federal do Brasil, tendo o Impetrante cumprido rigorosamente o pagamento das parcelas pactuadas.
Após o pagamento de algumas parcelas, o Impetrante optou por antecipar a quitação do débito, efetuando o pagamento integral do saldo remanescente em única oportunidade, conforme comprovantes anexos. Não obstante a quitação integral do débito, no mesmo mês em que realizou o pagamento total, foi surpreendido com o protesto de uma das parcelas já quitadas e, ainda, com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, notadamente o SERASA.
Tal situação gerou grave abalo à honra e à credibilidade do Impetrante, além de prejudicar suas atividades profissionais e pessoais, uma vez que a restrição creditícia impede a obtenção de crédito e causa danos à sua imagem.
Ressalte-se que o protesto e a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorreram de parcela já devidamente paga, conforme se comprova pelos documentos anexos, evidenciando erro material e ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora.
Diante da flagrante ilegalidade e da urgência em cessar os efeitos lesivos do ato, o Impetrante busca a tutela jurisdicional por meio do presente mandado de segurança.
Resumo: O Impetrante quitou integralmente débito parcelado de IR, mas teve protestada parcela já paga e seu nome incluído no SERASA, em flagrante ilegalidade, o que justifica a presente impetração.
3. DO DIREITO
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009.
O parcelamento de débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, VI. Assim, enquanto vigente o parcelamento, é vedada a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (CTN, art. 206).
No caso concreto, além de o parcelamento ter sido regularmente deferido, o Impetrante quitou integralmente o débito, tornando-se indevida qualquer medida de cobrança, protesto ou restrição de crédito. A manutenção do protesto e da inscrição no SERASA configura ato ilegal e abusivo, violando os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
O direito líquido e certo do Impetrante encontra respaldo na prova documental pré-constituída, consistente nos comprovantes de pagamento das parcelas e da quitação integral do débito, bem como nas certidões de protesto e de restrição creditícia.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição em dívida ativa, o protesto e a inclusão em cadastros restritivos são indevidos quando o débito está com exigibilidade suspensa por parcelamento ou quitado, sob pena de violação do direito do contribuinte e de imposição de sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
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