Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar: Reintegração de Servidor Público Demitido por Processo Administrativo Declarado Nulo

Publicado em: 17/10/2024 Administrativo Servidor
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidor público estadual contra ato do Secretário de Administração Estadual. O documento fundamenta-se na nulidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) já reconhecida judicialmente como viciada, com base em violações ao contraditório e à ampla defesa, para requerer a reintegração do servidor ao cargo público. Além da fundamentação constitucional e legal, o pedido destaca a aplicação dos princípios da isonomia e legalidade, bem como jurisprudências do STJ que reforçam a vinculação dos atos administrativos à legalidade estrita.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público estadual, matrícula nº 123456, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/[UF], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Exemplo do Advogado, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88, na Lei 12.016/2009 e no CPC/2015, art. 319, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato do Secretário de Administração do Estado de [UF], autoridade coatora, com endereço funcional na Av. Exemplo, nº 500, Bairro Administrativo, Cidade/UF, endereço eletrônico institucional: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Impetrante, servidor público estadual estável, foi demitido em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta infração funcional. Ocorre que, recentemente, outro servidor público, C. E. da S., demitido no mesmo PAD, obteve decisão judicial transitada em julgado determinando sua reintegração ao cargo, com fundamento na nulidade do processo administrativo por vícios insanáveis.

A decisão judicial que reintegrou o servidor C. E. da S. reconheceu a existência de vícios formais e materiais no PAD, que comprometeram o contraditório e a ampla defesa, fundamentos igualmente aplicáveis ao caso do Impetrante, que foi demitido com base nos mesmos elementos e no mesmo procedimento.

Apesar do reconhecimento judicial da nulidade do PAD em relação ao servidor C. E. da S., a Administração Pública Estadual manteve a demissão do Impetrante, ignorando a identidade de situações e a vinculação do ato administrativo à legalidade estrita.

Diante disso, busca-se, por meio do presente mandado de segurança, a reintegração do Impetrante ao cargo público que ocupava, por se tratar de direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora.

4. DO DIREITO

O art. 5º, LXIX, da CF/88 assegura o mandado de segurança como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.

No presente caso, o direito líquido e certo do Impetrante decorre da nulidade do PAD que embasou sua demissão, já reconhecida judicialmente em relação a outro servidor envolvido no mesmo processo. A Administração Pública, ao manter a demissão do Impetrante, incorre em flagrante violação ao princípio da isonomia e da legalidade, previstos nos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/88.

O ato de demissão de servidor público é ato administrativo vinculado, conforme entendimento consolidado na Súmula 650/STJ, o que significa que, uma vez reconhecida a nulidade do PAD, não subsiste fundamento legal para a manuten"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., servidor público estadual, contra ato do Secretário de Administração do Estado de [UF], visando à anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão, com pedido de reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.

O Impetrante alega que foi demitido com base em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apresentou vícios formais e materiais, os quais já foram reconhecidos judicialmente em ação individual proposta por outro servidor, C. E. da S., também demitido no mesmo PAD.

Argumenta que, diante da identidade fática e jurídica das situações, a sua permanência fora do cargo configura violação ao princípio da isonomia e da legalidade, além de afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceituado na Constituição Federal.

II - Fundamentação

O presente voto se funda no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

1. Do Cabimento do Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança encontra amparo no art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009, sendo cabível para proteger direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.

No caso em análise, restou comprovado o direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar foi reconhecida judicialmente em relação a outro servidor submetido ao mesmo procedimento, com os mesmos fundamentos e vícios.

2. Da Isonomia e da Vinculação do Ato Administrativo

A Constituição Federal estabelece no art. 5º, caput, o princípio da isonomia, e no art. 37, caput, a obediência da Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O ato de demissão de servidor público é um ato administrativo vinculado, nos termos da Súmula 650 do STJ, de modo que, reconhecida a nulidade do PAD, não subsiste fundamento legal para a manutenção do ato demissório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido:

“O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos...” (STJ - MS 23.684 - Rel. Min. Sérgio Kukina - j. 10/05/2023).

3. Do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa

Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios que foram violados no PAD em questão, conforme já reconhecido judicialmente.

Diante da declaração de nulidade desse procedimento em relação a outro servidor nas mesmas circunstâncias, a manutenção do ato de demissão do Impetrante caracteriza violação à segurança jurídica e à integridade do ordenamento jurídico constitucional.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato de demissão praticado contra o Impetrante, determinando sua imediata reintegração ao cargo público, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens funcionais desde a data da demissão.

Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato da decisão, sob pena de responsabilidade.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.

IV - Conclusão

Conheço do mandado de segurança e, no mérito, julgo-o PROCEDENTE, concedendo a ordem nos termos acima delineados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



[Cidade], [Data].

___________________________________________
Desembargador Relator


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