Modelo de Manifestação com Pedido de Habilitação como Terceiro Interessado em Ação Judicial com Penhora no Rosto dos Autos

Publicado em: 23/10/2024 Processo Civil
Modelo de documento jurídico de manifestação com pedido de habilitação como terceiro interessado em ação judicial, fundamentado no artigo 119 do CPC/2015. O requerente busca garantir a efetividade de medida constritiva já determinada por outro juízo, apresentando interesse jurídico direto no resultado da demanda. O documento detalha os fatos, fundamentos legais, jurisprudência aplicada e pedidos específicos, incluindo a intimação do terceiro interessado e a garantia do direito de acompanhamento processual.

MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Cível

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, com endereço eletrônico aj.santos@email.com, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua da Advocacia, nº 456, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico advogado@escritorio.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 119 e seguintes, apresentar a presente:

MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO

nos autos da ação em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente, ora terceiro interessado, tomou conhecimento da existência de ação judicial em trâmite neste Egrégio Tribunal, na qual figura como parte executada pessoa contra a qual o Requerente possui crédito reconhecido judicialmente em processo de cumprimento de sentença em curso perante outro juízo.

Em razão da existência de crédito exequendo, foi expedido ofício pela Secretaria da Vara de Cumprimento de Sentença, solicitando a realização de penhora no rosto dos autos da presente demanda, tendo em vista a existência de valores a serem recebidos pela parte executada.

Referido ofício já foi devidamente juntado aos autos, sendo imprescindível a habilitação do ora Requerente como terceiro interessado, a fim de acompanhar o andamento processual e garantir a efetividade da constrição judicial requerida.

4. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO

O Requerente busca sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, nos termos do CPC/2015, art. 119, uma vez que possui interesse jurídico direto no resultado da presente demanda, especialmente no que tange à destinação de valores que poderão ser objeto de penhora para satisfação de crédito reconhecido judicialmente.

A habilitação ora requerida visa assegurar a efetividade da medida de penhora no rosto dos autos, já determinada por outro juízo, e garantir o direito do Requerente de acompanhar o trâmite processual, inclusive com possibilidade de manifestação nos atos que possam comprometer a satisfação de seu crédito.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 119, dispõe que:

"Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da lide poderá intervir no processo como assistente."

No presente caso, o Requerente é titular de crédito reconhecido judicialmente e busca a satisfação de seu direito mediante penhora no rosto dos autos, já formalmente requerida e comunicada por ofício. Tal circunstância configura interesse jurídico direto no resultado da presente ação, pois eventual levantamento de valores pelas partes originárias poderá frustrar a efetividade da constrição judicial.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da intervenção de terceiros com base no interesse jurídico, especialmente quando há penhora no rosto dos autos ou outro vínculo processual relevant"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de manifestação formulada por A. J. dos S., com pedido de habilitação como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, nos autos da presente demanda, na qual figura como parte executada pessoa contra a qual o requerente possui crédito judicialmente reconhecido em sede de cumprimento de sentença.

Alega o requerente que foi determinada, por outro juízo, a realização de penhora no rosto dos autos em que ora se manifesta, e que, por isso, possui interesse jurídico direto no resultado do feito, pleiteando, com base nisso, sua habilitação como terceiro interessado.

II – Fundamentação

Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à fundamentação do presente voto.

O pedido se encontra amparado no artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:

"Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da lide poderá intervir no processo como assistente."

A jurisprudência consolidada, a exemplo de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido a admissibilidade da intervenção de terceiro com base em interesse jurídico quando demonstrada a existência de penhora no rosto dos autos ou outro vínculo processual relevante.

No caso concreto, restou demonstrado que o requerente é credor da parte executada nesta ação e que há determinação judicial de penhora sobre valores eventualmente recebidos por esta parte nos autos originários. A petição foi acompanhada de ofício expedido pela Vara de Cumprimento de Sentença, o qual comprova tal constrição.

Consoante dispõe o art. 4º do CPC/2015, a prestação jurisdicional deve ser efetiva, garantindo utilidade ao provimento judicial. Ainda, o art. 6º do mesmo diploma legal consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo o dever de atuação colaborativa.

Verifica-se, portanto, que o requerente não apenas detém legítimo interesse jurídico no feito, mas também busca colaborar com a efetividade da decisão judicial proferida em outro juízo, cujo cumprimento depende da preservação da constrição imposta.

Dessa forma, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a habilitação do requerente como terceiro interessado, assegurando-lhe o direito de acompanhar o processo e se manifestar sobre atos que possam impactar na satisfação de seu crédito.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 119 do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por A. J. dos S., para reconhecê-lo como terceiro interessado nos presentes autos, determinando-se sua inclusão no polo processual, com ciência de todos os atos e diligências processuais subsequentes.

Determino ainda que seja garantido ao ora habilitado o direito de manifestação nos termos da legislação aplicável, especialmente quanto a eventuais atos que envolvam levantamento de valores, acordos ou qualquer circunstância que possa comprometer a efetividade da penhora no rosto dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Certidão de Julgamento

Acórdão publicado em conformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

V – Local, Data e Assinatura

Tribunal de Justiça do Estado, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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