NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Conceitos e Definições:
A presente manifestação visa contestar a ação de usucapião movida pelo Autor, demonstrando que não foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, além de indicar a verdadeira proprietária do imóvel. A usucapião é um modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que observados os requisitos legais.
Doutrina:
Conforme ensina Silvio de Salvo Venosa, "a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que depende do decurso do tempo e do cumprimento de certos requisitos legais, como a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020).
Considerações Finais:
A manifestação do confrontante é fundamental para assegurar que o processo de usucapião ocorra de forma justa e legítima, respeitando os direitos de propriedade daqueles que possuem títulos legítimos e registrados. A contestação da usucapião deve ser embasada em provas robustas que demonstrem a ausência dos requisitos legais por parte do autor.
TÍTULO:
MANIFESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO: CONFRONTANTE NÃO RECONHECE LEGITIMIDADE DO AUTOR
1. Introdução:
A presente manifestação visa expor argumentos jurídicos do confrontante que não reconhece o autor da ação de usucapião como legítimo dono do imóvel. Baseando-se na legislação e em princípios constitucionais, busca-se demonstrar a ilegitimidade do autor para o exercício da pretensão de usucapião. O confrontante tem o direito de contestar a posse, apresentando elementos que comprovam a sua própria relação jurídica com o imóvel ou a inexistência de elementos suficientes para que o autor seja considerado possuidor em condições de usucapir.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII: Garante o direito à propriedade, elemento fundamental para discutir a legitimidade da usucapião.
CCB/2002, art. 1.238: Define os requisitos para o usucapião extraordinário, que é o foco da presente manifestação.
Jurisprudência:
Usucapião
Confrontante
2. Modelo de Manifestação:
A manifestação do confrontante tem como base o questionamento da legitimidade ativa do autor para reivindicar a propriedade do imóvel. O confrontante deve argumentar que o autor não preenche os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, necessários para a configuração da usucapião, além de apresentar provas que invalidem a alegação de propriedade por parte do autor.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.240: Estabelece os requisitos para o usucapião urbano, diferenciando-o do usucapião rural.
CCB/2002, art. 1.242: Determina os prazos e condições para o usucapião ordinário.
Jurisprudência:
Manifestação do Confrontante
Legitimidade em Usucapião
3. Confrontante:
O confrontante, figura essencial em ações de usucapião, tem o direito de se manifestar contra a pretensão do autor, apresentando todos os elementos necessários para descaracterizar a legitimidade da posse alegada. O objetivo é demonstrar que o autor não é o legítimo proprietário do imóvel, seja por ausência de posse suficiente, seja por violação dos requisitos legais da usucapião.
Legislação:
CPC/2015, art. 437: Disciplina a possibilidade de o confrontante participar e impugnar o pedido de usucapião.
CCB/2002, art. 1.231: Estabelece o conceito de propriedade e a necessidade de formalização de registro.
Jurisprudência:
Confrontante e Propriedade
Impugnação de Usucapião
4. Usucapião:
O instituto do usucapião é um meio de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado da posse. No entanto, para que haja o reconhecimento da propriedade, é imprescindível que o possuidor atenda a requisitos específicos, tais como posse contínua, mansa e pacífica, além do decurso de prazo legal. Cabe ao confrontante evidenciar a ausência de algum desses elementos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238: Define os prazos para o usucapião extraordinário, exigindo 15 anos de posse.
CPC/2015, art. 941: Disciplina o contraditório e a ampla defesa nas ações de usucapião.
Jurisprudência:
Posse e Usucapião
Posse Mansa
5. Direito Civil:
O direito civil regula a relação entre as partes envolvidas em um litígio de usucapião. O confrontante pode contestar a posse alegada pelo autor com base em fundamentos civis que definem a posse legítima e a propriedade. O direito à propriedade é protegido pela CF/88, sendo imprescindível a apresentação de provas que descaracterizem a posse do autor.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII: Estabelece que a propriedade deve cumprir sua função social.
CCB/2002, art. 1.245: Define que a transferência da propriedade se dá com o registro.
Jurisprudência:
Direito Civil e Propriedade
Direito e Posse
6. Direito Imobiliário:
No contexto da usucapião, o direito imobiliário trata do registro da propriedade e da regularização fundiária. O confrontante pode argumentar que o autor não possui documentos que comprovem a regularização fundiária do imóvel, o que inviabiliza o reconhecimento da propriedade via usucapião.
Legislação:
Lei 6.015/1973, art. 195: Determina o procedimento para registro de imóveis.
CCB/2002, art. 1.226: Estabelece a necessidade de registro para transferência de propriedade.
Jurisprudência:
Direito Imobiliário
Registro de Imóvel
7. Propriedade:
O direito à propriedade é garantido pela CF/88, e o seu exercício deve respeitar as normas legais, incluindo o cumprimento da função social da propriedade. O confrontante deve argumentar que o autor não atende aos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, questionando a legitimidade da posse exercida.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII: Determina que a propriedade deve atender à sua função social.
CCB/2002, art. 1.228: Define os direitos e deveres do proprietário.
Jurisprudência:
Direito à Propriedade
Função Social da Propriedade
8. Legitimidade:
A legitimidade do autor é questionada com base na ausência de posse qualificada e na falta de comprovação de vínculo direto com o imóvel. O confrontante pode ainda alegar que o imóvel possui outra destinação ou que a posse do autor foi interrompida por terceiros.
Legislação:
CPC/2015, art. 17: Define as partes legítimas para postular em juízo.
CPC/2015, art. 485: Estabelece hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Jurisprudência:
Legitimidade e Usucapião
Extinção do Processo
9. Fundamentação Legal:
A fundamentação legal utilizada na presente manifestação abrange dispositivos constitucionais e do CCB/2002. O confrontante baseia sua defesa no direito à propriedade, função social da propriedade, e nos requisitos legais da usucapião, conforme definido no CCB/2002 e CF/88.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Direito à propriedade e função social.
CCB/2002, art. 1.238: Definição de usucapião extraordinário.
Jurisprudência:
Fundamentação Legal Usucapião
Defesa e Propriedade
10. Considerações Finais:
Em conclusão, o confrontante contesta a legitimidade do autor para o reconhecimento da posse e, consequentemente, da propriedade via usucapião. Argumenta-se que o autor não preenche os requisitos exigidos pela legislação para a aquisição de propriedade e que a posse alegada não é qualificada.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238: Condições para usucapião extraordinário.
CF/88, art. 5º, XXIII: Função social da propriedade.
Jurisprudência:
Considerações Usucapião
Legitimidade e Propriedade