NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES
A presente manifestação tem por objetivo cumprir exigência cartorária em inventário extrajudicial, onde o herdeiro necessário [Nome do Herdeiro Renunciante] renuncia ao seu quinhão hereditário em favor de outro herdeiro necessário, [Nome do Herdeiro Beneficiário]. A renúncia está formalizada por meio de termo de renúncia devidamente assinado e reconhecido em cartório, cumprindo o requisito de formalidade previsto no CCB/2002, art. 1.806.
A renúncia de quinhão é um ato unilateral e voluntário do herdeiro, que pode abrir mão de seus direitos hereditários, seja em favor de um herdeiro específico, seja em benefício de todos os demais. No presente caso, o herdeiro renunciante optou por beneficiar diretamente o outro herdeiro necessário, facilitando a partilha do único imóvel do espólio.
A parte contrária ou terceiros interessados poderiam questionar a validade da renúncia, alegando vícios de consentimento ou falta de formalidade. No entanto, todos os requisitos legais foram devidamente cumpridos, incluindo a anuência do herdeiro beneficiário e a formalização por meio de escritura pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A renúncia do quinhão hereditário é um direito do herdeiro, que pode exercer sua autonomia da vontade desde que cumpridas as exigências legais. No presente caso, todos os requisitos formais foram atendidos, de modo que se requer a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, garantindo a regularização da situação jurídica do imóvel em favor do herdeiro beneficiário.
TÍTULO:
MANIFESTAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CARTÓRIO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, COM RENÚNCIA DE QUINHÃO DE UM HERDEIRO NECESSÁRIO EM FAVOR DO OUTRO HERDEIRO NECESSÁRIO, REFERENTE A UM ÚNICO IMÓVEL URBANO
1. Introdução
No contexto do inventário extrajudicial, a renúncia de quinhão por parte de um herdeiro necessário em favor de outro herdeiro é uma situação que exige formalização por meio de escritura pública, conforme previsto na legislação sucessória. O presente documento tem como objetivo manifestar o cumprimento das exigências impostas pelo cartório responsável pela lavratura da escritura pública de inventário e partilha, assegurando que todos os procedimentos legais sejam seguidos para a renúncia do quinhão sobre o imóvel urbano.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.806 – Trata da renúncia de herança.
Lei 11.441/2007 – Disciplina o inventário extrajudicial e partilha de bens.
CPC/2015, art. 610 – Regula os procedimentos relativos ao inventário e à partilha de bens.
Jurisprudência:
Renúncia de quinhão em herança
Inventário extrajudicial com renúncia de quinhão
Renúncia de herdeiro em inventário
2. Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é um procedimento que visa à simplificação da partilha de bens quando os herdeiros são maiores e capazes, e há consenso sobre a divisão do patrimônio. Esse procedimento é regulado pela Lei 11.441/2007, e deve ser formalizado por meio de escritura pública, dispensando o processo judicial. A manifestação de cumprimento das exigências cartorárias é parte desse processo, a fim de garantir a segurança jurídica e regularidade do ato.
Legislação:
Lei 11.441/2007 – Regula o inventário extrajudicial.
CPC/2015, art. 610 – Estabelece os procedimentos do inventário e partilha.
CCB/2002, art. 2.003 – Dispõe sobre o direito dos herdeiros na partilha.
Jurisprudência:
Inventário extrajudicial
Inventário e partilha em cartório
Renúncia de herdeiro em inventário extrajudicial
3. Renúncia de Quinhão
A renúncia de quinhão é o ato pelo qual um herdeiro abdica de sua parcela na herança, beneficiando outros herdeiros. A renúncia pode ser expressa em favor de um herdeiro específico ou pode ser simplesmente geral, deixando a redistribuição entre os herdeiros remanescentes. No caso de inventário extrajudicial, essa renúncia deve ser formalizada por escritura pública, conforme os termos do Código Civil Brasileiro, e não implica a incidência de imposto sobre transmissão causa mortis.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.806 – Define a renúncia de herança e suas condições.
CCB/2002, art. 1.810 – Determina a destinação do quinhão renunciado.
Lei 11.441/2007 – Procedimentos para inventário extrajudicial.
Jurisprudência:
Renúncia de quinhão por herdeiro
Renúncia de herdeiro na partilha
Renúncia de herança
4. Herdeiro Necessário
Os herdeiros necessários são aqueles que, por força da lei, têm direito à legítima, ou seja, a uma parte da herança que não pode ser prejudicada por testamento. São considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. A renúncia de quinhão por um herdeiro necessário deve observar os ditames do Código Civil, especialmente no que se refere à validade do ato e à sua formalização por escritura pública.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.845 – Define os herdeiros necessários.
CCB/2002, art. 1.846 – Regulamenta a parte legítima dos herdeiros.
CCB/2002, art. 1.855 – Trata da renúncia de herança por herdeiro necessário.
Jurisprudência:
Renúncia por herdeiro necessário
Herdeiros necessários em inventário
Partilha envolvendo herdeiro necessário
5. Cumprimento de Exigência Cartorária
O cumprimento de exigência cartorária é uma etapa essencial para a conclusão do inventário extrajudicial. O cartório pode solicitar documentos adicionais ou correções para assegurar que todos os requisitos legais foram atendidos, especialmente no que diz respeito à regularidade da renúncia de quinhão e à divisão dos bens entre os herdeiros. A manifestação apresentada deve responder diretamente às exigências do oficial de registro.
Legislação:
Lei 6.015/1973, art. 215 – Regras sobre formalidades dos atos notariais.
Lei 11.441/2007 – Normas para inventário extrajudicial.
CPC/2015, art. 610 – Procedimentos para partilha extrajudicial.
Jurisprudência:
Exigência cartorária em inventário
Cartório e inventário extrajudicial
Cumprimento de exigência em inventário
6. Partilha de Bens
A partilha de bens é o ato final do inventário, no qual os bens do falecido são divididos entre os herdeiros, conforme o que foi estabelecido em testamento ou, na ausência deste, pela lei. Quando há renúncia de quinhão por parte de um herdeiro necessário, a partilha deve refletir essa renúncia, garantindo a justa divisão do patrimônio. No caso de um único imóvel urbano, essa divisão deve ser feita com a devida formalização da renúncia e registro no cartório competente.
Legislação:
CCB/2002, art. 2.002 – Regras sobre a partilha de bens entre herdeiros.
CPC/2015, art. 659 – Procedimentos para homologação de partilha.
Lei 11.441/2007 – Normas para partilha extrajudicial.
Jurisprudência:
Partilha de bens em inventário extrajudicial
Partilha de imóvel urbano
Renúncia de quinhão na partilha
7. Imóvel Urbano
A divisão de um imóvel urbano em inventário exige a correta formalização da partilha e, quando há renúncia de quinhão, a regularização perante o cartório de registro de imóveis. O imóvel deverá ser partilhado conforme as disposições da renúncia, respeitando os direitos dos herdeiros necessários e a legislação vigente sobre a sucessão e o registro de imóveis.
Legislação:
Lei 6.015/1973, art. 167 – Regras para o registro de imóveis.
CCB/2002, art. 1.784 – Transmissão de propriedade por herança.
Lei 11.441/2007 – Normas para partilha e registro de imóveis em inventário extrajudicial.
Jurisprudência:
Partilha de imóvel urbano
Inventário extrajudicial de imóvel urbano
Registro de imóvel em inventário
8. Escritura Pública
A escritura pública de inventário e partilha é o documento que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros em um inventário extrajudicial. Para a validade da renúncia de quinhão, é necessário que o ato seja lavrado por escritura pública em cartório, garantindo sua eficácia perante terceiros e sua validade jurídica.
Legislação:
CCB/2002, art. 108 – Requisitos de validade da escritura pública.
Lei 11.441/2007 – Regula a lavratura de escrituras públicas de inventário.
Lei 6.015/1973, art. 215 – Regras sobre a formalização de escrituras públicas.
Jurisprudência:
Escritura pública de inventário
Escritura pública de renúncia de quinhão
Lavratura de escritura pública
9. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se o cumprimento das exigências cartorárias para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, com a devida formalização da renúncia de quinhão por parte do herdeiro necessário, regularizando-se a propriedade do imóvel urbano em favor do herdeiro remanescente.