Modelo de Memoriais Finais de Defesa em Ação Penal de Homicídio Qualificado: Pleito de Absolvição por Legítima Defesa e Subsidiariamente Desclassificação ou Reconhecimento de Homicídio Privilegiado

Publicado em: 09/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de memoriais finais apresentados pela defesa em processo criminal de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), com pedido principal de absolvição do acusado sob fundamento de legítima defesa própria e de terceiros, ausência de qualificadoras e ausência de excesso doloso ou culposo. O documento enfatiza a presença dos requisitos legais da legítima defesa, a inexistência de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como destaca princípios constitucionais aplicáveis e jurisprudência pertinente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para lesão corporal ou o reconhecimento do homicídio privilegiado, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

MEMORIAIS FINAIS – ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO CRIMINAL – ART. 121, §2º, INCS. I E IV, CP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. A. de S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de Recife/PE, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de Pernambuco, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar seus MEMORIAIS FINAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado J. A. de S. foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, em razão de, segundo a denúncia, ter desferido golpes de facão na vítima R. (seu irmão) e em seu padrasto D., resultando na morte de R.. A acusação sustenta que o réu teria agido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Encerrada a instrução criminal, restou demonstrado, no entanto, que o acusado agiu em legítima defesa própria e de terceiros, sem excesso doloso ou culposo, diante de agressão iminente perpetrada pela vítima, que ameaçava de morte sua irmã R. M. A. de S. e sua genitora.

4. DOS FATOS

Conforme se extrai dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, o acusado J. A. de S. encontrava-se em sua residência quando ouviu gritos de sua irmã R. M. A. de S. e de sua mãe, ambas sendo ameaçadas por R., que, armado com uma faca peixeira, tentou atingir sua irmã e, não logrando êxito, desferiu golpes contra sua genitora, causando-lhe ferimentos graves. A vítima, em estado de fúria, ainda ameaçou de morte o padrasto D., colocando a faca em seu pescoço e empurrando-o contra a parede.

Diante do cenário de extrema violência e perigo iminente à vida de seus familiares, o acusado, munido de um facão de cortar cana, interveio para cessar a agressão, desferindo golpes contra R., com o claro intuito de proteger a integridade física de sua mãe e irmã. Não houve qualquer excesso na conduta do acusado, tampouco intenção de matar, mas sim a necessidade de repelir injusta agressão, conforme relatado pelas testemunhas e corroborado pelo laudo pericial (fls. 12/19).

Ressalte-se que a conduta do acusado foi motivada pelo instinto de autopreservação e defesa de terceiros, não havendo elementos que indiquem motivo torpe ou utilização de recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, uma vez que esta se encontrava armada e em plena agressão no momento dos fatos.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25)

O Código Penal, em seu art. 25, dispõe que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em tela, restou amplamente comprovado que o acusado agiu para defender sua irmã e sua mãe de agressão injusta e iminente perpetrada por R., que, armado com faca, ameaçava e agredia fisicamente ambas.

A legítima defesa é causa excludente de ilicitude (CP, art. 23, II), sendo imprescindível a presença dos requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários e (iv) defesa de direito próprio ou de terceiro. Todos esses elementos estão presentes no caso concreto, pois a intervenção do acusado foi proporcional e necessária para cessar o perigo à vida de seus familiares.

5.2. DA AUSÊNCIA DE EXCESSO

Não se verifica excesso doloso ou culposo na conduta do acusado. O emprego do facão se deu diante da gravidade da agressão e da impossibilidade de outro meio eficaz para impedir o resultado letal contra sua mãe e irmã. O próprio contexto fático demonstra que o acusado agiu sob forte emoção e em legítima defesa, não havendo dolo de matar, mas sim de proteger.

5.3. DA INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS

A acusação imputa ao réu as qualificadoras do motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV). Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a presença dessas qualificadoras. O motivo da conduta foi legítimo, qual seja, a proteção de terceiros, e não torpe. Ademais, a vítima encontrava-se ar"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que J. A. de S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por supostamente ter desferido golpes de facão em seu irmão, R., e em seu padrasto, D., resultando na morte de R.. Segundo a denúncia, o réu teria agido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Em sua defesa, alega ter agido em legítima defesa própria e de terceiros, diante de agressão iminente perpetrada pela vítima, que ameaçava de morte sua irmã e sua genitora.

Fundamentação

1. Considerações Iniciais

Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

2. Dos Fatos

Da análise dos autos, especialmente das provas orais produzidas em juízo e do laudo pericial, verifica-se que o acusado, ao tomar conhecimento de que sua irmã e mãe estavam sendo ameaçadas e agredidas por R., interveio utilizando um facão para cessar as agressões. As testemunhas confirmaram que a vítima encontrava-se em estado de fúria, armada com uma faca, e que efetivamente ameaçou e feriu os familiares do acusado.

Ressalta-se que não há indícios de premeditação ou de emprego de recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, que, ao contrário, estava armada e agindo ativamente no momento dos fatos.

3. Da Legítima Defesa

O Código Penal, em seu art. 25, define como legítima defesa a ação de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso concreto, restou comprovado que o acusado agiu para proteger sua irmã e sua mãe, que estavam sob agressão injusta e iminente.

Não se vislumbra excesso doloso ou culposo na conduta do acusado, pois o uso do facão mostrou-se proporcional à gravidade da agressão e à urgência da situação, não havendo outro meio eficaz para impedir resultado mais gravoso.

4. Das Qualificadoras

A imputação do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo nos autos. A motivação do agente foi legítima, consistente na proteção de terceiros, e não se verificou surpresa ou impossibilidade de defesa, considerando que a vítima estava armada e em plena agressão.

5. Dos Princípios Constitucionais e Jurisprudência

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) assegura o direito à legítima defesa, e o Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição, é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, devendo, no entanto, respeitar-se os limites constitucionais e legais, inclusive quanto à análise de excludentes de ilicitude.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a legítima defesa, quando comprovada, impõe a absolvição do acusado, sendo imprescindível que a decisão judicial esteja alinhada com o conjunto probatório dos autos.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa, reconhecendo a legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25, do Código Penal), para absolver o acusado J. A. de S. das imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

Deixo de reconhecer as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por ausência de suporte probatório.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e comunique-se ao Ministério Público.

Conclusão

É como voto, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com a devida fundamentação jurídica e análise do conjunto probatório.

Recife, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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