Modelo de Memoriais para Julgamento de Apelação em Segundo Grau - Homicídio Qualificado
Publicado em: 25/11/2024 Direito PenalMEMORIAIS PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
ART. 121, § 2º, IV, CP
Processo nº: XXXXXXXXXXXXX
Apelante: C. A. C. C. de M.
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça,
C. A. C. C. de M., já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, respeitosamente, por seu advogado constituído, apresentar memoriais para julgamento de apelação, em razão da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do CP, art. 121, § 2º, IV, c/c CP, art. 29.
O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 06 de novembro de 2023, sendo condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a acusação de que teria participado de um homicídio em concurso com outros agentes. O julgamento, contudo, ocorreu de maneira que claramente desconsiderou aspectos relevantes e cruciais dos autos, resultando em uma condenação que não reflete a realidade dos fatos. É fundamental que o presente recurso seja analisado de maneira criteriosa, a fim de evitar que uma decisão injusta e equivocada venha a prevalecer, causando sérios danos ao recorrente e afrontando os princípios basilares da justiça.
I. DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS
O julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca que o recorrente agiu com premeditação ou mediante emboscada, circunstâncias que configurariam a qualificadora aplicada. Pelo contrário, as provas produzidas indicam que o apelante agiu em legítima defesa ou, no máximo, de forma não premeditada, caracterizando, quando muito, homicídio simples. Durante a fase de instrução, foi possível constatar que não havia qualquer elemento que comprovasse a intenção do recorrente em premeditar a morte da vítima, tampouco qualquer ação que pudesse caracterizar a emboscada descrita na denúncia. Dessa forma, a condenação por homicídio qualificado revela-se absolutamente injusta e desprovida de respaldo fático.
Nos termos do CPP, art. 593, III, "d", é possível a interposição de recurso de apelação quando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri for manifestamente contrário à prova dos autos. No presente caso, as provas não sustentam a condenação por homicídio qualificado, conforme o descrito no CP, art. 121, § 2º, IV, pois não houve a devida demonstração dos qualificadores aplicados. O recorrente foi vítima de uma interpretação equivocada dos fatos, que resultou em uma decisão excessivamente severa, levando em consideração elementos que, na realidade, não se encontram devidamente demonstrados nos autos.
É importante destacar que, ao longo de todo o processo, não foram apresentados indícios concretos que pudessem comprovar que o recorrente agiu com a intenção específica de emboscar a vítima. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual relataram uma situação confusa, na qual o apelante estava defendendo a própria integridade física, não havendo, portanto, qualquer prova cabal de que a ação foi premeditada ou executada de forma a surpreender a vítima deliberadamente.
II. DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO
Durante a instrução processual, restou demonstrado que o recorrente não planejou o crime, tampouco agiu de maneira premeditada ou mediante emboscada. O depoimento das testemunhas não apontou para qualquer indício de premeditação, mas sim para uma situação em que o apelante atuou em defesa própria, não se configurando os elementos caracterizadores da qualificadora prevista no CP, art. 121, § 2º, IV. As testemunhas deixaram claro que o evento ocorreu de forma repentina, em meio a uma situação de grande tensão, e que o recorrente, em momento algum, demonstrou ter planejado ou arquitetado qualquer ataque contra a vítima.
Ademais, o conjunto probatório não corrobora a versão acusatória de que o "'>...