Modelo de Memoriais para Julgamento de Apelação em Segundo Grau - Homicídio Qualificado

Publicado em: 25/11/2024 Direito Penal
Memoriais apresentados pelo apelante C. A. C. C. de M. em face de condenação por homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, IV, do CP. Busca-se a desclassificação para homicídio simples, considerando que o julgamento no Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos. Inclui pedidos de redução de pena e fixação de regime menos gravoso.

MEMORIAIS PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
ART. 121, § 2º, IV, CP

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX
Apelante: C. A. C. C. de M.
Apelado: Ministério Público

Egrégio Tribunal de Justiça,

C. A. C. C. de M., já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, respeitosamente, por seu advogado constituído, apresentar memoriais para julgamento de apelação, em razão da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do CP, art. 121, § 2º, IV, c/c CP, art. 29.

O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 06 de novembro de 2023, sendo condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a acusação de que teria participado de um homicídio em concurso com outros agentes. O julgamento, contudo, ocorreu de maneira que claramente desconsiderou aspectos relevantes e cruciais dos autos, resultando em uma condenação que não reflete a realidade dos fatos. É fundamental que o presente recurso seja analisado de maneira criteriosa, a fim de evitar que uma decisão injusta e equivocada venha a prevalecer, causando sérios danos ao recorrente e afrontando os princípios basilares da justiça.

I. DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS

O julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca que o recorrente agiu com premeditação ou mediante emboscada, circunstâncias que configurariam a qualificadora aplicada. Pelo contrário, as provas produzidas indicam que o apelante agiu em legítima defesa ou, no máximo, de forma não premeditada, caracterizando, quando muito, homicídio simples. Durante a fase de instrução, foi possível constatar que não havia qualquer elemento que comprovasse a intenção do recorrente em premeditar a morte da vítima, tampouco qualquer ação que pudesse caracterizar a emboscada descrita na denúncia. Dessa forma, a condenação por homicídio qualificado revela-se absolutamente injusta e desprovida de respaldo fático.

Nos termos do CPP, art. 593, III, "d", é possível a interposição de recurso de apelação quando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri for manifestamente contrário à prova dos autos. No presente caso, as provas não sustentam a condenação por homicídio qualificado, conforme o descrito no CP, art. 121, § 2º, IV, pois não houve a devida demonstração dos qualificadores aplicados. O recorrente foi vítima de uma interpretação equivocada dos fatos, que resultou em uma decisão excessivamente severa, levando em consideração elementos que, na realidade, não se encontram devidamente demonstrados nos autos.

É importante destacar que, ao longo de todo o processo, não foram apresentados indícios concretos que pudessem comprovar que o recorrente agiu com a intenção específica de emboscar a vítima. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual relataram uma situação confusa, na qual o apelante estava defendendo a própria integridade física, não havendo, portanto, qualquer prova cabal de que a ação foi premeditada ou executada de forma a surpreender a vítima deliberadamente.

II. DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO

Durante a instrução processual, restou demonstrado que o recorrente não planejou o crime, tampouco agiu de maneira premeditada ou mediante emboscada. O depoimento das testemunhas não apontou para qualquer indício de premeditação, mas sim para uma situação em que o apelante atuou em defesa própria, não se configurando os elementos caracterizadores da qualificadora prevista no CP, art. 121, § 2º, IV. As testemunhas deixaram claro que o evento ocorreu de forma repentina, em meio a uma situação de grande tensão, e que o recorrente, em momento algum, demonstrou ter planejado ou arquitetado qualquer ataque contra a vítima.

Ademais, o conjunto probatório não corrobora a versão acusatória de que o "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O recorrente, C. A. C. C. de M., foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática de homicídio qualificado, de acordo com o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (CP). A condenação se baseou na suposta premeditação do crime e na utilização de emboscada para a execução do ato, circunstâncias que configuram a qualificadora. Todavia, durante o julgamento, restou claro que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar de forma inequívoca tais qualificadoras, pois não foi comprovada a intenção do apelante em premeditar a ação criminosa ou armar uma emboscada.

O presente recurso de apelação fundamenta-se no fato de que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que estas indicam que o recorrente agiu em circunstâncias que poderiam ser entendidas como legítima defesa ou, no máximo, como homicídio simples. O depoimento das testemunhas revelou que o evento foi desencadeado em uma situação de grande tensão e sem planejamento por parte do recorrente, caracterizando a ausência de premeditação ou de intenção qualificada.

Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária

A parte contrária, representada pelo Ministério Público, poderá argumentar que os elementos colhidos durante a instrução processual indicam a presença dos qualificadores previstos no art. 121, § 2º, IV, do CP, tais como a premeditação e a emboscada, justificando a condenação do apelante por homicídio qualificado. O Ministério Público pode alegar que o recorrente não apresentou provas suficientes para afastar a presença dos qualificadores, ressaltando que o Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, já apreciou os fatos e concluiu pela condenação. Assim, seria aplicável o princípio da soberania dos veredictos.

Além disso, a parte contrária pode alegar que a situação narrada pelo apelante como de "grande tensão" foi, na verdade, o contexto apropriado para a execução do plano previamente traçado, o que demonstra a premeditação. Outra possível defesa seria a argumentação de que a emboscada, ainda que não planejada por longo tempo, caracterizou-se pelo elemento surpresa, considerando a vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos.

Conceitos e Definições do Documento

  • Homicídio Qualificado (CP, art. 121, § 2º): Consiste no homicídio praticado com circunstâncias agravantes que tornam o crime mais grave, como o uso de emboscada, motivo torpe ou fútil, entre outras. A qualificadora aumenta a pena base do crime.

  • Emboscada: Forma de ataque que visa surpreender a vítima, dificultando ou impossibilitando a defesa. A emboscada caracteriza-se pelo elemento surpresa.

  • Premeditação: Planejamento antecipado para a execução do crime, visando aumentar a probabilidade de êxito na conduta criminosa e reduzir as chances de defesa da vítima.

  • Tribunal do Júri: Órgão constitucionalmente previsto que julga os crimes dolosos contra a vida, formado por jurados populares que decidem sobre a culpabilidade do réu.

  • Legítima Defesa: Circunstância em que o agente pratica o fato para se defender de uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, excluindo a ilicitude da conduta.

Considerações Finais sobre o Modelo de Peça Processual

Este modelo de memoriais visa assegurar ao apelante o direito de ser julgado de acordo com as provas efetivamente colhidas nos autos, buscando corrigir eventual erro judicial que tenha resultado em uma condenação desproporcional e injusta. A defesa baseia-se na ausência de provas concretas dos elementos qualificadores, requerendo a desclassificação do crime e a consequente redução da pena imposta.

É essencial que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da busca pela verdade real, a fim de que o recorrente não seja penalizado além do que efetivamente se demonstrou nos autos. Além disso, a presença de circunstâncias que indicam a possível legítima defesa deve ser considerada para atenuar a sanção penal, garantido assim um julgamento justo e equilibrado.


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