Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Homicídio Doloso na Modalidade de Dolo Eventual
Publicado em: 18/10/2024 Direito Penal Processo PenalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
2. PREÂMBULO
JERUSA M. F. de S. L., brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Renascença, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 581, IV, interpor o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
contra a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Penal nº XXXXXXX-XX.2024.8.10.0001, que pronunciou a ora recorrente pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final, na modalidade de dolo eventual, requerendo, ao final, o regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. TEMPESTIVIDADE
A decisão de pronúncia foi publicada em 17 de outubro de 2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPP, art. 586, o presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal.
4. CABIMENTO
Nos termos do CPP, art. 581, IV, é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que pronuncia o réu. Assim, é plenamente admissível o presente recurso, uma vez que visa impugnar decisão que submeteu a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. SÍNTESE DOS FATOS
No dia 15 de fevereiro de 2024, a recorrente, Sra. Jerusa, dirigia seu veículo em via de mão dupla, respeitando os limites de velocidade, embora estivesse visivelmente preocupada com um compromisso profissional. Ao se deparar com um veículo à sua frente trafegando abaixo do limite permitido, decidiu realizar manobra de ultrapassagem. No entanto, ao executar a manobra, não acionou a seta indicadora de direção.
Durante a ultrapassagem, colidiu com o motociclista Diogo, que trafegava em sentido oposto em velocidade superior à permitida. Apesar do socorro imediato prestado pela própria recorrente e testemunhas, Diogo veio a óbito em decorrência dos ferimentos.
Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à recorrente a prática de homicídio doloso simples, na modalidade de dolo eventual, com fundamento no CP, art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final. A denúncia foi recebida e, após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, submetendo a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. DO DIREITO
A decisão de pronúncia deve observar os requisitos do CPP, art. 413, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No entanto, a imputação de dolo eventual à recorrente carece de respaldo probatório mínimo, configurando hipótese de impronúncia, nos termos do CPP, art. 414.
O dolo eventual exige que o agente, mesmo prevendo o resultado, assuma o risco de produzi-lo"'>...