Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Homicídio Doloso na Modalidade de Dolo Eventual

Publicado em: 18/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso em Sentido Estrito interposto por Jerusa M. F. de S. L., em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA. O recurso questiona a imputação de dolo eventual no crime de homicídio, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, a impronúncia da recorrente. Fundamentado no CPP, art. 581, IV, e amparado por jurisprudências do STJ e Tribunais Estaduais, o documento apresenta argumentos sobre a ausência de elementos que configurem dolo eventual, destacando a excepcionalidade de tal imputação no âmbito do trânsito.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

2. PREÂMBULO

JERUSA M. F. de S. L., brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Renascença, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 581, IV, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

contra a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Penal nº XXXXXXX-XX.2024.8.10.0001, que pronunciou a ora recorrente pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final, na modalidade de dolo eventual, requerendo, ao final, o regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

3. TEMPESTIVIDADE

A decisão de pronúncia foi publicada em 17 de outubro de 2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPP, art. 586, o presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal.

4. CABIMENTO

Nos termos do CPP, art. 581, IV, é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que pronuncia o réu. Assim, é plenamente admissível o presente recurso, uma vez que visa impugnar decisão que submeteu a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. SÍNTESE DOS FATOS

No dia 15 de fevereiro de 2024, a recorrente, Sra. Jerusa, dirigia seu veículo em via de mão dupla, respeitando os limites de velocidade, embora estivesse visivelmente preocupada com um compromisso profissional. Ao se deparar com um veículo à sua frente trafegando abaixo do limite permitido, decidiu realizar manobra de ultrapassagem. No entanto, ao executar a manobra, não acionou a seta indicadora de direção.

Durante a ultrapassagem, colidiu com o motociclista Diogo, que trafegava em sentido oposto em velocidade superior à permitida. Apesar do socorro imediato prestado pela própria recorrente e testemunhas, Diogo veio a óbito em decorrência dos ferimentos.

Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à recorrente a prática de homicídio doloso simples, na modalidade de dolo eventual, com fundamento no CP, art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final. A denúncia foi recebida e, após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, submetendo a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. DO DIREITO

A decisão de pronúncia deve observar os requisitos do CPP, art. 413, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No entanto, a imputação de dolo eventual à recorrente carece de respaldo probatório mínimo, configurando hipótese de impronúncia, nos termos do CPP, art. 414.

O dolo eventual exige que o agente, mesmo prevendo o resultado, assuma o risco de produzi-lo"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Relator

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jerusa M. F. de S. L., contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, que a pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, conforme interpretação do art. 18, I, parte final do mesmo diploma legal.

I - Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, conforme previsão do art. 586 do Código de Processo Penal, e é cabível nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo, portanto, conhecido.

II - Fundamentação

A controvérsia reside na existência, ou não, de elementos mínimos que justifiquem a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri, sob a imputação de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual.

Consoante o art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem sido firme ao asseverar que o reconhecimento do dolo eventual em crimes de trânsito deve ser reservado a hipóteses excepcionais, como embriaguez, fuga de blitz, rachas ou condutas de extremo desprezo pela vida alheia.

No caso concreto, os autos demonstram que a recorrente, embora tenha cometido infração de trânsito ao não sinalizar a ultrapassagem, prestou socorro imediato à vítima e não apresentava sinais de embriaguez ou conduta flagrantemente temerária. A sua conduta se aproxima mais de uma imprudência típica do homicídio culposo previsto no art. 121, §3º, do Código Penal, do que de uma assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.

A ausência de elementos que demonstrem a aceitação do risco do resultado trágico inviabiliza o juízo de admissibilidade da acusação na forma dolosa, sendo necessário, portanto, o redimensionamento da tipificação penal ou a decretação de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

Ressalta-se que o voto ora proferido encontra-se em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao julgador o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

III - Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

  1. Reformar a decisão de pronúncia;
  2. Desclassificar a conduta imputada à recorrente para o crime de homicídio culposo, nos termos do art. 121, §3º, do Código Penal, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento;
  3. Subsidiariamente, caso não acolhida a desclassificação, seja decretada a impronúncia da recorrente, ante a ausência de indícios suficientes de dolo eventual, com base no art. 414 do CPP.

É como voto.

São Luís/MA, 30 de abril de 2025.

Desembargador Relator


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