Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia em Processo Penal no Tribunal de Justiça do Paraná
Publicado em: 15/10/2024 Direito Penal Processo PenalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2. PREÂMBULO
MÉVIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da Ação Penal nº 0004321-11.2018.8.16.0001, que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua das Flores, nº 123, Centro, Curitiba/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 581, inciso IV, interpor o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
contra a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 121, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo, desde já, o recebimento e o regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. TEMPESTIVIDADE
A decisão de pronúncia foi publicada em 06 de outubro de 2023 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224, §1º, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Assim, o presente recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPP, art. 586.
4. SÍNTESE FÁTICA
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática de dois crimes: lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), em razão de fatos ocorridos em 25 de agosto de 2017, em Guarapuava/PR. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar do acusado.
5. DOS FATOS
Conforme consta nos autos, o recorrente teria, durante uma discussão com sua ex-companheira RICARDINA SANTOS, causado-lhe um corte na mão com uma faca. Em seguida, teria desferido cinco golpes de faca em GERÔNIMO, motivado por ciúmes, após presenciar um beijo entre ele e sua ex-amásia. O recorrente havia sido preso em flagrante no dia anterior por suposta ameaça, mas teve o flagrante relaxado, sendo liberado no dia seguinte, quando os fatos ocorreram.
A decisão de pronúncia reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, pronunciando o acusado pelos delitos acima mencionados. Contudo, a defesa entende que tal decisão carece de fundamentação concreta quanto à presença de indícios suficientes de autoria e da qualificadora do motivo fútil, sendo, portanto, passível de reforma.
6. DO DIREITO
A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação da culpa e submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 413. Para tanto, exige-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.
No entanto, conforme dispõe o CPP, art. 413, §1º, a decisão deve conter fundamentação suficiente e adequada, indicando os elementos probatórios que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal Popular. A ausência de fundamentação, ou a sua generalidade, configura nulidade absoluta, confo"'>...