Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia em Processo Penal no Tribunal de Justiça do Paraná

Publicado em: 15/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso em Sentido Estrito interposto por Mévio dos Santos, acusado em ação penal por lesão corporal leve e homicídio qualificado, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Guarapuava/PR. O recurso alega nulidade por ausência de fundamentação concreta, conforme CPP, art. 413, e CF/88, art. 93, IX, e requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil por ausência de indícios mínimos. Inclui análise de tempestividade, fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedidos subsidiários.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

2. PREÂMBULO

MÉVIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da Ação Penal nº 0004321-11.2018.8.16.0001, que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua das Flores, nº 123, Centro, Curitiba/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 581, inciso IV, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

contra a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 121, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo, desde já, o recebimento e o regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

3. TEMPESTIVIDADE

A decisão de pronúncia foi publicada em 06 de outubro de 2023 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224, §1º, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Assim, o presente recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPP, art. 586.

4. SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática de dois crimes: lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), em razão de fatos ocorridos em 25 de agosto de 2017, em Guarapuava/PR. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar do acusado.

5. DOS FATOS

Conforme consta nos autos, o recorrente teria, durante uma discussão com sua ex-companheira RICARDINA SANTOS, causado-lhe um corte na mão com uma faca. Em seguida, teria desferido cinco golpes de faca em GERÔNIMO, motivado por ciúmes, após presenciar um beijo entre ele e sua ex-amásia. O recorrente havia sido preso em flagrante no dia anterior por suposta ameaça, mas teve o flagrante relaxado, sendo liberado no dia seguinte, quando os fatos ocorreram.

A decisão de pronúncia reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, pronunciando o acusado pelos delitos acima mencionados. Contudo, a defesa entende que tal decisão carece de fundamentação concreta quanto à presença de indícios suficientes de autoria e da qualificadora do motivo fútil, sendo, portanto, passível de reforma.

6. DO DIREITO

A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação da culpa e submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 413. Para tanto, exige-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.

No entanto, conforme dispõe o CPP, art. 413, §1º, a decisão deve conter fundamentação suficiente e adequada, indicando os elementos probatórios que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal Popular. A ausência de fundamentação, ou a sua generalidade, configura nulidade absoluta, confo"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MÉVIO DOS SANTOS contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 121, §2º, inciso II, ambos do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à qualificadora do motivo fútil, requerendo a nulidade da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre observar que o presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, com início da contagem conforme art. 224, §1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.

A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, exige como requisitos mínimos a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No entanto, o §1º do mesmo artigo exige que tal decisão seja devidamente fundamentada com base nos elementos constantes dos autos.

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, impõe que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, não se admite decisão que apenas repita os termos da denúncia sem demonstrar quais provas sustentam o juízo de admissibilidade da acusação.

No caso em análise, verifica-se que a decisão de pronúncia limitou-se a reproduzir os termos da denúncia, não indicando expressamente os elementos de prova que justificariam o reconhecimento da autoria e, especialmente, da qualificadora do motivo fútil.

A jurisprudência tem reiteradamente assentado que, embora a exclusão de qualificadora seja medida excepcional, sua manutenção exige que haja indícios mínimos que a justifiquem. A simples alegação de ciúmes, desacompanhada de análise quanto à desproporcionalidade do motivo, não é suficiente para configurar a qualificadora do motivo fútil.

Assim sendo, a ausência de fundamentação concreta na decisão de pronúncia, especialmente quanto à qualificadora imputada, configura vício que compromete sua validade, devendo ser reconhecida a nulidade, nos termos do art. 413, §1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF/88.

III - Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 413, §1º, do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

É como voto.

Curitiba/PR, ____ de _____________ de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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