Modelo de Memorial com Alegações Finais para Reconhecimento de Inexigibilidade de IPTU sobre Imóvel Rural e Restituição de Valores Indevidos
Publicado em: 05/12/2024 AgrarioProcesso Civil TributárioMEMORIAL COM ALEGAÇÕES FINAIS
Processo nº [número do processo]
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP,
A empresa [Nome da empresa], já devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar o presente MEMORIAL COM ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPC/2015, art. 364, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com anulatória de crédito tributário e repetição de indébito, objetivando a anulação da cobrança de IPTU sobre diversos imóveis de sua propriedade, localizados no Município de Campinas/SP. Em especial, a Autora destaca que um dos imóveis, registrado como terreno rural junto ao INCRA e sujeito ao pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), foi indevidamente tributado como imóvel urbano, com cobrança retroativa desde 2014.
A Autora argumenta que a cobrança do IPTU é ilegal e inconstitucional, pois o imóvel possui destinação rural, sendo tributado pelo ITR, o que caracteriza bitributação. Além disso, a base de cálculo do IPTU foi alterada de forma arbitrária e sem publicidade, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.
Por outro lado, o Município de Campinas sustenta que todos os imóveis estão localizados em área urbana e que a cobrança segue a legislação municipal. Contudo, não apresentou elementos que comprovem a regularidade da tributação impugnada.
DO DIREITO
A presente demanda versa sobre a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre imóvel rural, já tributado pelo ITR, bem como sobre a ausência de publicidade e critérios objetivos na alteração da base de cálculo do imposto.
Nos termos do CF/88, art. 156, I, compete aos Municípios instituir o IPTU, que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana. Por sua vez, o CF/88, art. 153, VI, atribui à União a competência para instituir o ITR, incidente sobre imóveis rurais. Assim, a bitributação é vedada, sendo necessário observar a destinação do imóvel para definir a tributação aplicável.
Ademais, o CF/88, art. 5º, XXXVI, e o CF/88, art. 150, III, exigem que os atos administrativos sejam realizados com publicidade e observância do princípio da legalidade, o que não ocorreu no presente caso, em que a base de cálculo do IPTU foi alterada de forma arbitrária.
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