Modelo de Pedido de Cancelamento de Registro Civil por Vício de Consentimento com Base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e Código Civil
Publicado em: 20/08/2024 Civel FamiliaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
Distribuição com prioridade – Estatuto da Pessoa com Deficiência
PREÂMBULO
REQUERENTE: M. F. da S.
REQUERIDO: O. J. de A.
ASSUNTO: Cancelamento de Registro Civil por Vício de Consentimento
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A Requerente, M. F. da S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro X, Campinas/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, por meio de seu advogado, com procuração anexa, propor a presente ação em face de O. J. de A., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Caucaia/CE, endereço eletrônico: [email protected].
DOS FATOS
A Requerente, madrasta do Requerido, realizou o reconhecimento de filiação socioafetiva em favor deste, ato que resultou na inclusão de seu nome no registro civil do Requerido como mãe. Contudo, à época do ato, a Requerente sofria de transtorno de bipolaridade e síndrome de borderline, condições que comprometem sua capacidade de discernimento. O Requerido, por sua vez, possui diagnóstico de retardo mental moderado, igualmente comprometendo sua capacidade de consentimento.
Atualmente, o Requerido reside com sua genitora biológica em Caucaia/CE, enquanto a Requerente vive em Campinas/SP. Não há mais vínculo afetivo entre as partes, sendo que o ato de reconhecimento foi realizado sem a plena consciência e discernimento de ambas as partes, configurando vício de consentimento. Assim, busca-se o cancelamento do registro civil para que o Requerido volte a ter apenas o nome de sua genitora biológica em seus registros.
DO DIREITO
O reconhecimento de filiação socioafetiva é um ato jurídico que deve ser realizado de forma consciente e voluntária, conforme os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No entanto, no presente caso, o ato foi praticado sob evidente vício de consentimento, decorrente das condições de saúde mental da Requerente e do Requerido.
Nos termos do CCB/2002, art. 138, o erro substancial é causa de anulação do negócio jurídico. Ademais, o CCB/2002, art. 171, II, prevê que o negócio jurídico pode ser anulado quando houver vício de consentimento. A ausência de discernimento das partes no momento do reconhecimento de filiação socioafetiva caracteriza erro substancial, tornando o ato passível de anulação.
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