Modelo de Pedido de Cancelamento de Registro Civil por Vício de Consentimento com Base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e Código Civil

Publicado em: 20/08/2024 Civel Familia
Petição inicial apresentada perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Campinas/SP, em que a requerente busca o cancelamento de registro civil realizado por reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando vício de consentimento devido a condições de saúde mental de ambas as partes. Fundamenta-se nos artigos 138 e 171, II, do Código Civil, artigo 109 da Lei 6.015/1973, bem como em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana. A ação é acompanhada de pedido de tramitação prioritária, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e produção de provas documentais e periciais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

Distribuição com prioridade – Estatuto da Pessoa com Deficiência

PREÂMBULO

REQUERENTE: M. F. da S.
REQUERIDO: O. J. de A.
ASSUNTO: Cancelamento de Registro Civil por Vício de Consentimento

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A Requerente, M. F. da S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro X, Campinas/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, por meio de seu advogado, com procuração anexa, propor a presente ação em face de O. J. de A., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Caucaia/CE, endereço eletrônico: [email protected].

DOS FATOS

A Requerente, madrasta do Requerido, realizou o reconhecimento de filiação socioafetiva em favor deste, ato que resultou na inclusão de seu nome no registro civil do Requerido como mãe. Contudo, à época do ato, a Requerente sofria de transtorno de bipolaridade e síndrome de borderline, condições que comprometem sua capacidade de discernimento. O Requerido, por sua vez, possui diagnóstico de retardo mental moderado, igualmente comprometendo sua capacidade de consentimento.

Atualmente, o Requerido reside com sua genitora biológica em Caucaia/CE, enquanto a Requerente vive em Campinas/SP. Não há mais vínculo afetivo entre as partes, sendo que o ato de reconhecimento foi realizado sem a plena consciência e discernimento de ambas as partes, configurando vício de consentimento. Assim, busca-se o cancelamento do registro civil para que o Requerido volte a ter apenas o nome de sua genitora biológica em seus registros.

DO DIREITO

O reconhecimento de filiação socioafetiva é um ato jurídico que deve ser realizado de forma consciente e voluntária, conforme os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No entanto, no presente caso, o ato foi praticado sob evidente vício de consentimento, decorrente das condições de saúde mental da Requerente e do Requerido.

Nos termos do CCB/2002, art. 138, o erro substancial é causa de anulação do negócio jurídico. Ademais, o CCB/2002, art. 171, II, prevê que o negócio jurídico pode ser anulado quando houver vício de consentimento. A ausência de discernimento das partes no momento do reconhecimento de filiação socioafetiva caracteriza erro substancial, tornando o ato passível de anulação.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO

Trata-se de ação judicial em que a Requerente, M. F. da S., pleiteia o cancelamento do registro civil do Requerido, O. J. de A., alegando vício de consentimento no ato de reconhecimento de filiação socioafetiva. A controvérsia envolve aspectos legais e constitucionais relacionados ao discernimento e à voluntariedade do ato, à luz das condições de saúde mental das partes.

DA ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Inicialmente, destaco que, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Nesse sentido, passo à análise dos fatos e fundamentos apresentados nos autos.

Os fatos narrados demonstram que o ato de reconhecimento de filiação socioafetiva foi realizado em circunstâncias que comprometem a validade jurídica do ato. Conforme alegado, a Requerente possuía transtorno de bipolaridade e síndrome de borderline, e o Requerido apresentava diagnóstico de retardo mental moderado. Essas condições, devidamente comprovadas por meio de documentos médicos e laudos periciais juntados aos autos, indicam a ausência de discernimento necessário para a prática de ato jurídico dessa natureza.

O Código Civil, em seu artigo 138, estabelece que o erro substancial é causa de anulação do negócio jurídico, enquanto o artigo 171, inciso II, prevê a possibilidade de anulação quando houver vício de consentimento. Ademais, a Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/1973), em seu artigo 109, regula a retificação, restauração ou cancelamento de registros civis quando houver erro ou vício.

No caso em tela, ficou evidente que o reconhecimento de filiação socioafetiva foi praticado sem a plena consciência e voluntariedade das partes, configurando vício de consentimento. Além disso, a inexistência de vínculo afetivo atual entre a Requerente e o Requerido reforça a inadequação da manutenção do registro civil.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Esse princípio deve nortear a análise do caso concreto, garantindo que as relações jurídicas sejam pautadas na boa-fé e na voluntariedade.

As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de cancelamento de registro civil em casos de vício de consentimento e ausência de vínculo afetivo. Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ (3ª T.) - REsp 1.930.823 - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: "É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico, sem estabelecer vínculo de afetividade."
  • STJ (4ª T.) - REsp 1.338.616 - Rel. Min. Marco Buzzi: "A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos fundamentos constitucionais e legais apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/1973 e nos artigos 138 e 171 do Código Civil, para:

  1. Reconhecer o vício de consentimento no ato de reconhecimento de filiação socioafetiva;
  2. Determinar o cancelamento do registro civil do Requerido, retornando o registro ao estado anterior, constando apenas o nome de sua genitora biológica;
  3. Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Determino, ainda, a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para cumprimento da presente decisão.

CONCLUSÃO

Assim, nos exatos termos acima, julgo procedente o pedido e encerro a presente decisão, em cumprimento ao dever de fundamentação conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Campinas/SP, ___ de ___________ de 2023.

_______________________________________
Magistrado(a)


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