Modelo de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência contra Município de Santo Ângelo/RS com Pedido de Tutela de Urgência

Publicado em: 07/04/2025 Administrativo
Petição inicial de ação previdenciária em que servidor público municipal solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar 142/2013 e Lei 14.126/2021, devido à sua condição de visão monocular e tempo de contribuição. O pedido é fundamentado em dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e jurisprudência, e requer tutela de urgência para averbação do tempo de contribuição e concessão imediata do benefício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO – RS

P. R. DE M. M., brasileiro, solteiro, servidor público municipal, agente administrativo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: [[email protected]], por sua procuradora judicial S. B. H., advogada regularmente inscrita na OAB/RS sob o nº [número], com escritório profissional situado na [endereço completo], endereço eletrônico: [email da advogada], conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 105), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0000-00, com sede na Rua _____, nº [número], Centro, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: [email institucional], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DOS FATOS

O Autor é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Administrativo, tendo ingressado no serviço público municipal em 26 de janeiro de 2004, após aprovação em concurso público realizado sob a égide da Lei Municipal 2.360/2000, que previa reserva de vagas para pessoas com deficiência.

O ingresso do Autor deu-se na condição de pessoa com deficiência visual, em razão de cegueira total no olho direito, conforme laudo oftalmológico emitido pelo Dr. Tiago Heinzmann Griebeler (CRM 31418, RQE 32588), datado de 16/03/2023, o qual atesta a condição de visão monocular, com diagnóstico de CID 10 H54.4 e CID 10 S05.9.

Além disso, o Autor apresenta visão subnormal no olho esquerdo (20/60 sem correção), o que agrava sua condição funcional. A deficiência é permanente e de longa duração, conforme exigido pela legislação vigente.

O Autor conta atualmente com 29 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, conforme certidões de tempo de contribuição emitidas pelo INSS e demais entes públicos, abrangendo períodos no setor privado e no serviço público (RPPS), inclusive junto ao Exército Brasileiro e outras prefeituras.

Em 15/10/2024, o Autor protocolou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, com o objetivo de averbar o tempo de contribuição no RPPS municipal, conforme protocolo nº 241015N1BB5M99.

O Autor pleiteia, com fundamento na legislação federal aplicável, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 e da Lei 14.126/2021.

DO DIREITO

A Lei 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Assim, o Autor enquadra-se legalmente como pessoa com deficiência.

Nos termos da Lei Complementar 142/2013, art. 1º, é assegurado à pessoa com deficiência o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que, por simetria e aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 5º, caput), tais normas devem ser aplicadas também ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme jurisprudência consolidada.

A Lei Complementar 142/2013, art. 3º estabelece que o segurado com deficiência leve poderá se aposentar por tempo de contribuição com 33 anos (homem). O Autor possui 29 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o que o enquadra no requisito"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

Trata-se de ação judicial proposta por P. R. DE M. M., servidor público municipal, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base na  Lei Complementar 142/2013 e na Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. A controvérsia principal reside na análise de sua condição como pessoa com deficiência e no cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Dos Fatos e Fundamentos

Conforme narrado nos autos, o autor possui cegueira total no olho direito, com visão subnormal no olho esquerdo, caracterizando sua condição de visão monocular. Tal condição foi devidamente reconhecida por laudos médicos juntados ao processo, os quais atestam a deficiência permanente e de longa duração.

A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, incluindo os previdenciários. Além disso, a Lei Complementar 142/2013 estabelece critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência, permitindo ao segurado com deficiência moderada se aposentar por tempo de contribuição com 29 anos (homem), requisito que o autor preenche, conforme certidões de tempo de contribuição anexadas aos autos.

De acordo com a CF/88, art. 201, §1º, a lei deve dispor sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, garantindo-lhes proteção previdenciária adequada. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à isonomia (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, caput) reforçam a necessidade de aplicação das normas previstas na Lei Complementar 142/2013 ao Regime Próprio de Previdência Social.

Das Jurisprudências

A jurisprudência pátria reconhece o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência em casos análogos. Destaco o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ: “Ação para concessão de aposentadoria por invalidez. INSS. [...] Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. [...] Sentença reformada para reconhecer o direito ao benefício.”
TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo – J. em 23/01/2025

Tal entendimento reforça o caráter vinculativo das normas protetivas às pessoas com deficiência, aplicáveis tanto ao RGPS quanto ao RPPS, em respeito ao princípio da igualdade material e à dignidade da pessoa humana.

Conclusão e Decisão

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, voto no sentido de dar procedência ao pedido do Autor, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 e da Lei 14.126/2021, com os seguintes efeitos:

  1. Determinar ao Município de Santo Ângelo/RS a averbação do tempo de contribuição do Autor e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com proventos integrais, retroativos à data do requerimento administrativo;
  2. Condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais;
  3. Conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  4. Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme o CPC/2015, art. 85.

É como voto.

Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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