Modelo de Recurso Inominado para Concessão de Aposentadoria à Pessoa com Deficiência Auditiva Grave com Base na Lei Complementar 142/2013 em face do INSS
Publicado em: 29/10/2024 Constitucional Direito Previdenciário1. ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da Seção Judiciária de [UF]
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício ou a pedido da parte recorrente.
3. DOS FATOS
O recorrente, A. J. dos S., brasileiro, solteiro, trabalhador, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], laborou por mais de 25 anos sob regime de contribuição à Previdência Social. Desde o nascimento, o recorrente é portador de deficiência auditiva bilateral grave, fato este devidamente comprovado por laudos médicos e documentos anexados aos autos originários.
Em razão de sua condição, e considerando o tempo de contribuição e o lapso temporal em que a deficiência esteve presente (mais de 15 anos), o recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
O pedido, contudo, foi indeferido administrativamente sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa total e permanente. Inconformado, o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, que, ao final, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a deficiência nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
A sentença, data vênia, não considerou adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente os laudos médicos e documentos que atestam a deficiência auditiva grave, bem como a legislação específica que assegura o direito à aposentadoria diferenciada à pessoa com deficiência.
Diante disso, o recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento e concessão do benefício previdenciário pleiteado.
4. DO DIREITO
O direito do recorrente à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência encontra amparo na CF/88, art. 201, §1º, que assegura a cobertura previdenciária diferenciada à pessoa com deficiência, e na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, o segurado com deficiência grave pode se aposentar por tempo de contribuição, desde que comprove, além do tempo mínimo de contribuição, a existência da deficiência durante o período exigido. O recorrente, conforme documentação acostada, nasceu com deficiência auditiva bilateral grave, condição que perdura por toda a sua vida, estando plenamente comprovada nos autos.
O conceito de deficiência para fins previdenciários está previsto no Decreto 3.298/99, art. 4º, inciso II, e no Decreto 8.145/2013, sendo caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, a saber:
- Tempo de contribuição superior a 25 anos;
- Deficiência auditiva bilateral grave desde o nascimento;
- Mais de 15 anos de deficiência comprovada;
- Documentação médica e laudos periciais que atestam a condição.
A sentença recorrida, ao indeferir o pedido, deixou de observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da proteção social do segurado com deficiência, pilares do sistema previdenciário nacional.
Ademais, a presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada por prova em contrário, especialmente quando há documentação robusta e laudos médicos contemporâneos que comprovam a deficiência, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 372.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à concessão de benefício previdenciário à pessoa com deficiência, especialmente quando comprovados os requisitos legais, não sendo exigível a demonstração de incapacidade total e permanente, mas sim a existência da deficiência nos termos da legislação específica.
Por fim, a negativa do benefício afronta o direito fundamental à previdência social, previsto no CF/88, art. 6º, e representa violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), uma vez que o recorrente preenche todos os requisitos legais.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, devendo ser reformada a sentença para reconhecer e conceder o direito pleiteado, em respeito aos princípios constitucionais e à legislação vigente.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1000576-15.2023.8.26.0666 - Artur Nogueira - Rel.: Des. Richard Pae Kim - J. em 14/06/2024 - DJ 14/06/2024
"A prova emprestada merece integral acolhida, encontrando-se apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, nos termos do CPC, art. 372. Referida prova foi produzida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em processo judicial que constam as mesmas partes e relativas ao mesmo fato jurídico,"'>...