Modelo de Pedido de Instauração de Inventário Cumulativo Incidental com Base no Art. 672 do CPC/2015

Publicado em: 08/09/2024 CivelProcesso Civil Sucessão
Petição inicial apresentada pelo Requerente para instauração de inventário cumulativo incidental, fundamentada no art. 672 do Código de Processo Civil de 2015. O pedido decorre do falecimento do "de cujus" e de um de seus herdeiros durante o curso do inventário, sendo os bens a serem partilhados os mesmos. O documento destaca a necessidade da cumulação para garantir a celeridade processual, a economia de atos e a continuidade registrária. Inclui fundamentação jurídica com base na legislação aplicável, jurisprudências relevantes e pedidos específicos relacionados à nomeação do inventariante e à regularização do inventário cumulativo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

REQUERENTE: [NOME COMPLETO DO REQUERENTE, QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO ELETRÔNICO]

REQUERIDO: [NOME COMPLETO DO REQUERIDO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO ELETRÔNICO]

PREÂMBULO

O Requerente, [NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 672 do CPC/2015 e demais dispositivos aplicáveis, requerer a instauração de INVENTÁRIO CUMULATIVO INCIDENTAL, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O presente pedido de inventário cumulativo incidental decorre do falecimento de [NOME DO DE CUJUS], ocorrido em [DATA DO FALECIMENTO], conforme certidão de óbito em anexo. Durante o curso do inventário do referido "de cujus", verificou-se o falecimento de um de seus herdeiros, [NOME DO HERDEIRO FALECIDO], em [DATA DO FALECIMENTO DO HERDEIRO], também comprovado por certidão de óbito anexada aos autos.

Os bens a serem partilhados no inventário do "de cujus" e no inventário do herdeiro falecido são os mesmos, sendo, portanto, conveniente e necessário o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 672 do CPC/2015. Tal medida visa assegurar a celeridade processual, a economia de atos e a continuidade registrária, evitando a duplicidade de procedimentos e decisões conflitantes.

DO DIREITO

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 672, prevê expressamente a possibilidade de cumulação de inventários quando os bens a serem partilhados forem os mesmos ou quando houver dependência entre as partilhas. O dispositivo legal dispõe:

Art. 672, CPC/2015: "Quando o autor da herança houver deixado bens em mais de uma comarca, será admitida a cumulação dos inventários, desde que os bens a partilhar sejam os mesmos ou haja dependência entre as partilhas."

No caso em tela, os bens a serem partilhados no inventário do "de cujus" e no inventário do herdeiro falecido são os mesmos, sendo, portanto, cabível a cumulação dos inventários. Além disso, a medida atende aos princípios da celeridade processual e da economia de atos, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a cumulação de inventários em situações como a presente, conforme será demonstrado na seção de jurisprudências.

JURISPRUDÊNCIAS...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue abaixo a simulação do voto do magistrado em formato HTML, com base no documento jurídico fornecido:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de inventário cumulativo incidental, formulado com fundamento no art. 672 do Código de Processo Civil de 2015, em razão do falecimento de [NOME DO DE CUJUS] e, subsequentemente, de um de seus herdeiros, [NOME DO HERDEIRO FALECIDO]. Os bens a serem partilhados em ambos os inventários são os mesmos, sendo oportuno e necessário o processamento conjunto, conforme alegado pelo Requerente.

Os autos foram regularmente instruídos, sendo anexadas as certidões de óbito correspondentes e demais documentos necessários para a análise do pedido.

Fundamentação

Dos Fatos

O falecimento de [NOME DO DE CUJUS], ocorrido em [DATA], e o falecimento subsequente de [NOME DO HERDEIRO FALECIDO], em [DATA DO FALECIMENTO DO HERDEIRO], resultaram em uma situação em que os bens a serem partilhados em ambos os inventários coincidem, tornando conveniente e necessária a cumulação dos inventários.

A medida atende aos princípios da celeridade processual, da economia de atos e da continuidade registrária, evitando a duplicidade de procedimentos e decisões potencialmente conflitantes.

Do Direito

O Código de Processo Civil, em seu art. 672, prevê expressamente a possibilidade de cumulação de inventários quando os bens a serem partilhados forem os mesmos ou quando houver dependência entre as partilhas:

Art. 672, CPC/2015: "Quando o autor da herança houver deixado bens em mais de uma comarca, será admitida a cumulação dos inventários, desde que os bens a partilhar sejam os mesmos ou haja dependência entre as partilhas."

Além disso, a medida está em consonância com o princípio da eficiência processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos a duração razoável do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que a cumulação de inventários é cabível nas hipóteses em que os bens a serem partilhados são idênticos, como demonstrado nos seguintes precedentes:

  • TJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Nos termos do CPC, art. 672, é possível se admitir a cumulação de inventário(s) do(s) herdeiro(s) do «de cujus» que faleceu(ram) no curso do inventário deste, desde que os bens a partilhar sejam os mesmos."
  • TJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Cumulação de inventários possível, por expressa previsão legal. Medida que também confere celeridade ao feito e enseja economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República)."
  • TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Possibilidade de cumulação de inventários por dependência de uma das partilhas em relação à outra - Aplicação do princípio da economia processual, além dos fatores da aproveitabilidade e celeridade - Inteligência do art. 672, CPC."

Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 672 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, voto pelo provimento do pedido para:

  1. Determinar a instauração do inventário cumulativo incidental, nos termos requeridos;
  2. Nomear o Requerente como inventariante, caso ainda não tenha sido nomeado;
  3. Determinar a intimação das partes interessadas para que se manifestem nos autos;
  4. Autorizar a realização de todos os atos necessários à regularização do inventário cumulativo;
  5. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.

Dispositivo

Assim, julgo procedente o pedido formulado pelo Requerente, determinando o processamento conjunto dos inventários de [NOME DO DE CUJUS] e de [NOME DO HERDEIRO FALECIDO], nos termos do art. 672 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[CIDADE], [DATA]

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz de Direito

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