Modelo de Pedido de Instauração de Inventário Cumulativo Incidental com Base no Art. 672 do CPC/2015
Publicado em: 08/09/2024 CivelProcesso Civil SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
REQUERENTE: [NOME COMPLETO DO REQUERENTE, QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO ELETRÔNICO]
REQUERIDO: [NOME COMPLETO DO REQUERIDO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO ELETRÔNICO]
PREÂMBULO
O Requerente, [NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 672 do CPC/2015 e demais dispositivos aplicáveis, requerer a instauração de INVENTÁRIO CUMULATIVO INCIDENTAL, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O presente pedido de inventário cumulativo incidental decorre do falecimento de [NOME DO DE CUJUS], ocorrido em [DATA DO FALECIMENTO], conforme certidão de óbito em anexo. Durante o curso do inventário do referido "de cujus", verificou-se o falecimento de um de seus herdeiros, [NOME DO HERDEIRO FALECIDO], em [DATA DO FALECIMENTO DO HERDEIRO], também comprovado por certidão de óbito anexada aos autos.
Os bens a serem partilhados no inventário do "de cujus" e no inventário do herdeiro falecido são os mesmos, sendo, portanto, conveniente e necessário o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 672 do CPC/2015. Tal medida visa assegurar a celeridade processual, a economia de atos e a continuidade registrária, evitando a duplicidade de procedimentos e decisões conflitantes.
DO DIREITO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 672, prevê expressamente a possibilidade de cumulação de inventários quando os bens a serem partilhados forem os mesmos ou quando houver dependência entre as partilhas. O dispositivo legal dispõe:
Art. 672, CPC/2015: "Quando o autor da herança houver deixado bens em mais de uma comarca, será admitida a cumulação dos inventários, desde que os bens a partilhar sejam os mesmos ou haja dependência entre as partilhas."
No caso em tela, os bens a serem partilhados no inventário do "de cujus" e no inventário do herdeiro falecido são os mesmos, sendo, portanto, cabível a cumulação dos inventários. Além disso, a medida atende aos princípios da celeridade processual e da economia de atos, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a cumulação de inventários em situações como a presente, conforme será demonstrado na seção de jurisprudências.