Modelo de Pedido de Nomeação de Inventariante em Processo de Inventário com Base no CPC/2015, Art. 617

Publicado em: 08/01/2025
Petição apresentada por A. J. dos S., herdeiro e advogado, solicitando sua nomeação como inventariante em processo de inventário em razão do falecimento do inventariante anterior. Fundamenta-se nos artigos 313 e 617 do CPC/2015, destacando a aptidão do requerente para conduzir o processo, a ordem de preferência legal e jurisprudências que reforçam a flexibilização dessa ordem em casos excepcionais. Requer a suspensão do processo de inventário, intimação dos herdeiros, e continuidade do feito com a prática dos atos necessários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __________

Processo nº __________

PREÂMBULO

Requerente: A. J. dos S., advogado e herdeiro do espólio
Requerido: Espólio de __________

A. J. dos S., brasileiro, advogado, herdeiro do espólio, inscrito na OAB sob o nº __________, portador do CPF nº __________, residente e domiciliado na __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 617 e art. 313, requerer sua nomeação como inventariante, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente inventário foi devidamente homologado em outubro de 2024, com a partilha já realizada entre os herdeiros. Contudo, em 11 de dezembro de 2024, ocorreu o falecimento do inventariante nomeado, o que trouxe a necessidade de sua substituição para a continuidade dos atos processuais necessários à finalização do inventário.

O requerente, além de herdeiro legítimo, é advogado constituído nos autos, advogando em causa própria, e possui pleno conhecimento dos bens e das questões patrimoniais do espólio. Assim, requer sua nomeação como inventariante, considerando sua aptidão para o exercício da função e a previsão legal contida no CPC/2015, art. 617.

DO DIREITO

A substituição do inventariante é medida necessária diante do falecimento do titular anterior, conforme previsto no CPC/2015, art. 313, que prevê a suspensão do processo em caso de morte de uma das partes, até que seja promovida a substituição processual.

O CPC/2015, art. 617, estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, sendo o herdeiro legítimo uma das pessoas aptas a exercer tal função. No caso em tela, o requerente, além de herdeiro, é advogado constituído nos autos, possuindo pleno conhecimento das questões patrimoniais e processuais do espólio, o que o torna apto a conduzir o inventário com eficiência e celeridade.

A doutrina também reforça que a nomeação de inventariante deve observar não apenas a ordem legal, mas também a conveniência e a aptidão do nomeado para o exercício da função, visando sempre o melhor interesse do espólio e dos herdeiros.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº __________

Requerente: A. J. dos S., herdeiro e advogado
Requerido: Espólio de __________

Preâmbulo

Trata-se de pedido formulado pelo requerente, A. J. dos S., para sua nomeação como inventariante do espólio, em razão do falecimento do inventariante anteriormente nomeado. O requerente fundamenta seu pedido no art. 617 do CPC/2015, alegando possuir competência e aptidão para exercer a função, considerando sua condição de herdeiro legítimo e advogado constituído nos autos.

Dos Fatos

O inventário em questão foi homologado em outubro de 2024, com a partilha devidamente realizada entre os herdeiros. Contudo, em 11 de dezembro de 2024, verificou-se o falecimento do inventariante, ensejando a necessidade de sua substituição para a continuidade dos atos processuais. O requerente, na qualidade de herdeiro e advogado com pleno conhecimento das questões patrimoniais, postula sua nomeação, embasando-se no critério de aptidão e conveniência.

Dos Fundamentos Legais e Constitucionais

A nomeação de inventariante está disciplinada no art. 617 do CPC/2015, que estabelece a ordem de preferência, sendo o herdeiro legítimo uma das opções prioritárias. Além disso, o art. 313 do CPC/2015 prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes, até que seja promovida a substituição processual. Assim, a substituição do inventariante é imperativa para a continuidade do feito.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, assegurando o devido processo legal e o contraditório. Nesse contexto, a análise deve considerar a melhor conveniência para o espólio e os herdeiros, observando os princípios da eficiência e da celeridade processual.

Da Jurisprudência

"O CPC/2015, art. 617, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. Contudo, é consolidado o entendimento de que a ordem de preferência poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto." (STJ, REsp 2.082.386 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023, DJ 15/09/2023)
"A nomeação do inventariante deve observar a ordem legal, salvo quando existirem razões que justifiquem a flexibilização dessa ordem, como a melhor aptidão do nomeado para conduzir o inventário." (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 05/07/2024, DJ 05/07/2024)

Da Decisão

No presente caso, restou demonstrada a aptidão do requerente para exercer a função de inventariante, considerando sua condição de herdeiro e advogado constituído nos autos, bem como o pleno conhecimento das questões patrimoniais do espólio. A nomeação do requerente encontra respaldo nos dispositivos legais mencionados e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

Diante disso, com fundamento no art. 617 do CPC/2015 e nos princípios da eficiência e celeridade processual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e determino:

  1. A suspensão do processo de inventário, nos termos do art. 313 do CPC/2015, até a efetivação da substituição do inventariante;
  2. A nomeação de A. J. dos S. como inventariante do espólio, para que possa dar continuidade aos atos processuais necessários;
  3. A intimação dos demais herdeiros para manifestação, caso necessário, no prazo de lei;
  4. A continuidade do processo de inventário, com a prática dos atos necessários à sua finalização.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

__________, ___ de __________ de 2024.

___________________________
Magistrado(a)


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