Modelo de Pedido de Remoção do Encargo de Inventariante e Nomeação de Novo Representante no Processo de Inventário

Publicado em: 19/09/2024 Civel Familia Sucessão
Petição apresentada ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Japarutuba/SE, no âmbito do processo de inventário, requerendo a remoção do encargo de inventariante por impossibilidade física do atual representante (Alex do Nascimento), fundamentada nos artigos 615, 617 e 622 do CPC/2015. O documento solicita a nomeação de novo inventariante, observando-se a ordem de preferência legal, com base em jurisprudências e no princípio da continuidade do processo sucessório. Inclui pedidos de intimação dos herdeiros e produção de provas, se necessário.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAPARATUBA/SERGIPE

PROCESSO: 202072000660

ALEX DO NASCIMENTO, inventariante dos bens deixados por NILZA SANTANA, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos arts. 615, 617 e 622 do CPC/2015, requerer a REMISSÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

O presente pedido tem como objetivo a remoção do encargo de inventariante, em razão de impossibilidade física do requerente de continuar exercendo tal função, com a consequente nomeação de novo inventariante, observando-se a ordem legal de preferência.

DOS FATOS

Trata-se de inventário instaurado em 20/08/2020, no qual o requerente firmou termo de compromisso como inventariante em 29/01/2021. Desde então, o requerente desempenhou todas as atribuições inerentes ao encargo, adimplindo integralmente suas responsabilidades até o momento.

No entanto, em razão de problemas de saúde que fragilizam sua condição física, o requerente não dispõe mais de condições necessárias para conduzir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança. Tal situação impossibilita a continuidade no exercício do encargo, razão pela qual se faz necessária a nomeação de novo inventariante.

DO DIREITO

O art. 5º, inciso II, da CF/88, dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, considerando que o encargo de inventariante não é de caráter obrigatório e que o requerente não possui mais condições de exercê-lo, é legítimo o pedido de remoção.

Nos termos do CPC/2015, art. 622, inciso II, a remoção do inventariante pode ser requerida em caso de incapacidade ou impossibilidade de desempenho das funções. Trata-se de medida necessária para garantir a continuidade do processo de inventário e a proteção dos interesses dos herdeiros.

Ademais, o art. 617 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, devendo ser observada a nomeação de outro herdeiro, conforme as peculiaridades do caso concreto.

JURISPRUDÊNCIAS

Para reforçar o pedido, destacam-se as seguintes jurisprudências:

1. DIREITO CIVIL E PROC"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de remoção do encargo de inventariante formulado por Alex do Nascimento, nos autos do processo de inventário nº 202072000660, em razão de impossibilidade física para o exercício das funções, com base nos arts. 615, 617 e 622 do CPC/2015.

O requerente afirma que desempenhou suas funções de inventariante de forma diligente até o presente momento, mas que, por problemas de saúde, encontra-se incapaz de dar continuidade ao encargo.

Requer, assim, sua remoção e a nomeação de novo inventariante, observando-se a ordem legal de preferência.

Fundamentação

1. Da Competência e Fundamentação Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Este julgamento considera os fatos narrados e a legislação aplicável.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 622, inciso II, prevê a possibilidade de remoção do inventariante nos casos de incapacidade ou impossibilidade de desempenho das funções. Ademais, o art. 617 estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, que deve ser observada no caso de substituição.

2. Dos Fatos Alegados

É incontroverso nos autos que o requerente desempenhou suas funções de inventariante desde sua designação, em 29/01/2021, e que, atualmente, enfrenta problemas de saúde que o impedem de continuar exercendo tal função.

Os documentos médicos anexados aos autos corroboram a alegação de incapacidade física do requerente, demonstrando a verossimilhança do pedido.

3. Do Direito Aplicável

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, não se pode exigir do requerente, em sua atual condição, o prosseguimento no exercício do encargo de inventariante.

Nos termos do CPC/2015, art. 622, inciso II, a remoção do inventariante é cabível em casos de incapacidade ou impossibilidade de desempenho do encargo. A substituição do inventariante busca garantir a continuidade do processo de inventário, em benefício dos herdeiros e do regular andamento processual.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência corrobora o entendimento de que a remoção do inventariante é medida excepcional, mas necessária quando comprovada a incapacidade ou impossibilidade de exercício do encargo:

  • TJSP, Agravo de Instrumento: "O inventariante [...] poderá ser removido de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, desde que presentes uma ou mais das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 622." (TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).
  • TJSP, Apelação: "Remoção de inventariante que é uma penalidade aplicada quando comprovada desídia do inventariante no exercício de suas funções." (TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Dispositivo

Diante do exposto, com base nos fatos apresentados, na legislação aplicável e na jurisprudência mencionada, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente o pedido de remoção do encargo de inventariante formulado por Alex do Nascimento, liberando-o do compromisso firmado;
  2. Determinar a nomeação de novo inventariante, observando-se a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC/2015;
  3. Intimar os herdeiros para que se manifestem sobre a indicação do novo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias;
  4. Determinar o regular prosseguimento do inventário.

É como voto.

______________________________
Magistrado
Vara Cível da Comarca de Japarutuba/SE


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