Modelo de Pedido de Reconhecimento de Inexistência de Litispendência em Alvará Judicial para Levantamento de Valores de Benefício Previdenciário e Fundo de Investimento

Publicado em: 18/02/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Manifestação apresentada pelos Requerentes à 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE para demonstrar a inexistência de litispendência entre dois processos distintos de alvará judicial. O primeiro processo refere-se ao levantamento de valores relacionados a descontos indevidos de benefício previdenciário do genitor falecido, enquanto o segundo trata do resgate de fundos de investimento da genitora falecida. A petição argumenta, com base no CPC/2015 (art. 337, §3º e art. 327) e na CF/88 (art. 5º, XXXV), que não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido, destacando jurisprudências de tribunais superiores que corroboram a inexistência de litispendência. Ao final, requer o prosseguimento do feito e a análise do mérito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

Processo nº 2025910381

Os Requerentes C. L. E. S., E. D. I. L. A., U. G. E. S., J. U. L. I. N., M. C. E. L., M. O. S. A., M. I. L. O. e F. V. A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, em atenção à decisão que determinou a manifestação sobre a possível existência de litispendência, expor e requerer o que segue:

DOS FATOS

O presente processo nº 2025910381 trata de um pedido de alvará judicial em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do Genitor, falecido em 12/12/2024, para levantamento de valores referentes a descontos indevidos. Nesta ação, figuram como herdeiros oito (08) filhos.

Por outro lado, o processo nº 2025538018102 refere-se a um alvará judicial em face do Banco do Brasil, para resgate de possíveis fundos de investimento da genitora falecida dos Requerentes, Sra. M. S., em que figuram como herdeiros seis (06) filhos. Este processo tem como objeto a liberação de valores depositados na conta nº 55873-7, agência 8081-0, com aplicação realizada em 03/07/2017, conforme Termo de Adesão nº 20170703125022384.

Portanto, os processos possuem objetos distintos, partes parcialmente diferentes e não guardam qualquer relação entre si.

DO DIREITO

De acordo com o CPC/2015, art. 337, §3º, a litispendência ocorre quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. No presente caso, não há identidade de partes, pois os herdeiros são diferentes em cada processo; não há identidade de causa de pedir, pois os fundamentos jurídicos são distintos; e tampouco há identidade de pedido, uma vez que os objetos das ações são completamente diversos.

Ademais, o CPC/2015, art. 327, prevê a possibilidade de cumulação de pedidos, mas não a obrigatoriedade, sendo plenamente válido o ajuizamento de ações separadas para tratar de relações jurídicas distintas. Tal prerrogativa respeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise sobre a alegação de litispendência entre os processos nº 2025910381 e nº 2025538018102. Os Requerentes, devidamente qualificados, ajuizaram ações distintas visando à obtenção de alvarás judiciais em face de instituições diferentes, com objetos e partes parcialmente diversos.

O primeiro processo busca o alvará para levantamento de valores junto à Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do Genitor, falecido em 12/12/2024, enquanto o segundo processo tem como objeto valores depositados em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil em nome da genitora falecida.

Fundamentação

De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do caso concreto.

Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, a litispendência se caracteriza pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. No entanto, verifica-se que os processos em análise possuem objetos distintos: enquanto o processo nº 2025910381 trata de valores descontados indevidamente pela Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, o processo nº 2025538018102 refere-se ao resgate de fundos de investimento vinculados ao Banco do Brasil.

Ademais, as partes também não coincidem integralmente, uma vez que os herdeiros envolvidos são diferentes entre os dois processos. A causa de pedir, por sua vez, baseia-se em fatos e fundamentos jurídicos totalmente diversos. A inexistência de identidade entre os elementos das ações impede o reconhecimento de litispendência, conforme o disposto no art. 337, §3º, do CPC/2015.

Além disso, o art. 327 do CPC/2015 permite a cumulação de pedidos, mas não obriga as partes a fazê-lo, sendo plenamente legítima a propositura de ações separadas para tratar de objetos distintos. Tal prerrogativa encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos.

Por fim, destaco as jurisprudências apresentadas pelos Requerentes, que corroboram o entendimento de que a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração de litispendência.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a inexistência de litispendência entre os processos nº 2025910381 e nº 2025538018102, determinando o regular prosseguimento do feito. Ressalto que a manifestação apresentada pelos Requerentes está em conformidade com os princípios processuais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Determino ainda a intimação das partes para ciência da presente decisão e, caso necessário, manifestação adicional no curso do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a inexistência de litispendência no caso concreto, com fundamento no art. 337, §3º, do CPC/2015, e no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Determino o regular prosseguimento do feito e a adoção das providências cabíveis para a análise do mérito da ação principal.

É como voto.

Aracaju/SE, ___ de __________ de 2024.

Magistrado


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