Modelo de Pedido de Reconhecimento de Inexistência de Litispendência em Alvará Judicial para Levantamento de Valores de Benefício Previdenciário e Fundo de Investimento
Publicado em: 18/02/2025 CivelProcesso Civil SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE
Processo nº 2025910381
Os Requerentes C. L. E. S., E. D. I. L. A., U. G. E. S., J. U. L. I. N., M. C. E. L., M. O. S. A., M. I. L. O. e F. V. A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, em atenção à decisão que determinou a manifestação sobre a possível existência de litispendência, expor e requerer o que segue:
DOS FATOS
O presente processo nº 2025910381 trata de um pedido de alvará judicial em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do Genitor, falecido em 12/12/2024, para levantamento de valores referentes a descontos indevidos. Nesta ação, figuram como herdeiros oito (08) filhos.
Por outro lado, o processo nº 2025538018102 refere-se a um alvará judicial em face do Banco do Brasil, para resgate de possíveis fundos de investimento da genitora falecida dos Requerentes, Sra. M. S., em que figuram como herdeiros seis (06) filhos. Este processo tem como objeto a liberação de valores depositados na conta nº 55873-7, agência 8081-0, com aplicação realizada em 03/07/2017, conforme Termo de Adesão nº 20170703125022384.
Portanto, os processos possuem objetos distintos, partes parcialmente diferentes e não guardam qualquer relação entre si.
DO DIREITO
De acordo com o CPC/2015, art. 337, §3º, a litispendência ocorre quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. No presente caso, não há identidade de partes, pois os herdeiros são diferentes em cada processo; não há identidade de causa de pedir, pois os fundamentos jurídicos são distintos; e tampouco há identidade de pedido, uma vez que os objetos das ações são completamente diversos.
Ademais, o CPC/2015, art. 327, prevê a possibilidade de cumulação de pedidos, mas não a obrigatoriedade, sendo plenamente válido o ajuizamento de ações separadas para tratar de relações jurídicas distintas. Tal prerrogativa respeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela"'>...