Modelo de Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante por Porte Ilegal de Arma com Numeração Raspada, com Pedido Subsidiário de Liberdade Provisória

Publicado em: 22/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de relaxamento de prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, com pedido subsidiário de liberdade provisória. Fundamento baseado na CF/88, art. 5º, e no CPP, art. 310 e seguintes.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade][UF]

[Nome Completo do Requerente], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF/MF sob o nº ___ e portador do RG nº ___, atualmente recolhido no [Nome do Presídio], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme procuração em anexo, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXV, e no CPP, art. 310, §1º, apresentar a presente

PETIÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I – Dos Fatos

O Requerente foi preso em flagrante no dia [data], sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, tipificado no Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. O flagrante ocorreu após abordagem policial na [local da prisão], quando foi encontrado com o Requerente um revólver calibre ___, com a numeração raspada.

Apesar da acusação, a prisão do Requerente apresenta diversas irregularidades, especialmente no que diz respeito à sua manutenção sem fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, o que enseja o pedido de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, conforme exposto a seguir.

II – Do Direito

1. Do Relaxamento da Prisão em Flagrante por Ilegalidade

Nos termos do CF/88, art. 5º, LXV, e do CPP, art. 310, I, a prisão em flagrante deve ser relaxada sempre que for constatada a sua ilegalidade. No presente caso, a prisão do Requerente foi realizada sem a devida fundamentação quanto à real necessidade de sua manutenção, violando assim o direito à liberdade e ao devido processo legal.

A mera apreensão da arma não é suficiente para justificar a manutenção da prisão, sendo imprescindível que a autoridade policial apresente elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, conforme o CPP, art. 312. Inexistem indícios de que o Requerente ofereça perigo à ordem pública ou que sua liberdade possa comprometer a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Portanto, a prisão em flagrante deve ser relaxada, com a consequente expedição de alvará de soltura.

2. Do Pedido Subsidiário de Liberdade Provisória

Caso não seja concedido o relaxamento da prisão, o Requerente requer a concessão de liberdade provisória, nos termos do CPP, art. 321, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o CPP, art. 312.

A manutenção da prisão preventiva só pode ser determinada se for demonstrado que a liberdade do Requerente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No presente caso, não há qualquer indicativo de que o Requerente represente perigo à sociedade, tampouco há indícios de que pretenda evadir-se ou atrapalhar a investigação.

Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, é suficiente para garantir a segurança da ordem pública e o"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O Requerente foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, conforme tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. A prisão ocorreu sem que fossem demonstradas razões concretas que justificassem a necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Requerente, primário e com bons antecedentes, não representa risco à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal.

O pedido de relaxamento da prisão em flagrante é embasado na ilegalidade da prisão, visto que a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva torna a custódia provisória ilegal. Caso não seja concedido o relaxamento, o pedido subsidiário de liberdade provisória deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme CPP, art. 312.

Considerações Finais

A prisão em flagrante deve ser relaxada quando sua ilegalidade for constatada, e a liberdade provisória deve ser concedida quando a manutenção da prisão preventiva não se mostrar necessária. O Requerente, sendo primário, sem antecedentes e com residência fixa, não preenche os requisitos do CPP, art. 312, para justificar sua prisão cautelar, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na concessão de medidas alternativas.

TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA


1. Introdução

Esta petição tem por objetivo o relaxamento da prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, conforme previsto na CF/88, art. 5º e no CPP, art. 310 e seguintes. O pedido de relaxamento baseia-se no princípio da inviolabilidade da liberdade pessoal e na exigência de que qualquer prisão respeite o devido processo legal, sendo também formulado pedido subsidiário de liberdade provisória, caso não seja deferido o relaxamento.

Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Determina o relaxamento da prisão ilegal.
CPP, art. 310 – Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelo juiz após a prisão em flagrante.

Jurisprudência:
Relaxamento prisão flagrante
Liberdade provisória prisão flagrante


2. Relaxamento de Prisão em Flagrante

O relaxamento de prisão em flagrante é previsto na CF/88, art. 5º, LXV, sempre que a prisão for considerada ilegal. A detenção por porte ilegal de arma de fogo, especialmente com numeração raspada, exige a imediata análise de sua legalidade, já que a ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade pode tornar a prisão arbitrária. O relaxamento deve ser concedido quando a prisão não observar os requisitos legais ou quando não houver motivos que justifiquem a sua manutenção.

Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Garante o relaxamento da prisão quando ela for ilegal.
CPP, art. 310 – Estabelece a obrigatoriedade de relaxar a prisão quando ela for ilegal.

Jurisprudência:
Relaxamento prisão ilegal
Relaxamento prisão numeração raspada


3. Liberdade Provisória

No caso de não ser concedido o relaxamento da prisão, é cabível o pedido de liberdade provisória sem fiança, conforme previsto no CPP, art. 310, III. A concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, é justificada pela ausência de motivos que justifiquem a prisão preventiva, como o risco à ordem pública ou à instrução criminal. A prisão cautelar deve ser uma exceção, aplicando-se somente quando estritamente necessária, conforme o princípio da presunção de inocência.

Legislação:
CPP, art. 310, III – Estabelece a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
CF/88, art. 5º, LVII – Garante o princípio da presunção de inocência.

Jurisprudência:
Liberdade provisória medidas cautelares
Liberdade provisória numeração raspada


4. Porte Ilegal de Arma

O porte ilegal de arma de fogo é tipificado como crime no CP, art. 14, sendo agravado quando se trata de arma com numeração raspada. A detenção por este delito, no entanto, deve observar os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, garantindo ao preso o direito a um julgamento justo e à aplicação de medidas menos gravosas que a prisão cautelar, quando não houver necessidade de mantê-la.

Legislação:
CP, art. 14 – Dispõe sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo.
CF/88, art. 5º, LVII – Estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Jurisprudência:
Porte ilegal arma numeração raspada
Porte arma raspada relaxamento


5. Arma com Numeração Raspada

A presença de uma arma com numeração raspada agrava o delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme o CP, art. 16, parágrafo único. Contudo, a detenção deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, e se não estiverem presentes os pressupostos para a prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. A raspagem da numeração pode configurar indício de maior gravidade, mas não impede a concessão de medidas alternativas à prisão, quando adequadas.

Legislação:
CP, art. 16, parágrafo único – Define o agravamento do crime de porte ilegal quando a arma possui numeração raspada.
CPP, art. 310, II – Prevê a possibilidade de liberdade provisória nos casos em que não haja justificativa para a prisão preventiva.

Jurisprudência:
Porte arma numeração raspada
Arma numeração raspada liberdade


6. CPP, art. 310

O CPP, art. 310 determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve tomar uma das seguintes decisões: relaxar a prisão, quando for ilegal; conceder liberdade provisória, quando não houver motivos para a prisão preventiva; ou decretar a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. Assim, o juiz tem o dever de analisar se a prisão em flagrante respeita os princípios legais e se a manutenção do encarceramento é realmente necessária.

Legislação:
CPP, art. 310 – Estabelece as providências a serem tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante.
CF/88, art. 5º, LXV – Dispõe sobre o direito ao relaxamento da prisão ilegal.

Jurisprudência:
CPP art. 310 relaxamento
CPP art. 310 liberdade provisória


7. Prisão Preventiva

A prisão preventiva só deve ser decretada quando há indícios de que o acusado possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal, ou tentar fugir da aplicação da lei penal. No caso de porte ilegal de arma, especialmente com numeração raspada, a prisão preventiva pode ser uma medida desproporcional se não houver fundamentos concretos que justifiquem tal medida. A prisão cautelar é uma exceção e deve ser fundamentada de forma clara e objetiva.

Legislação:
CPP, art. 312 – Define os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
CF/88, art. 5º, LXVI – Prevê a liberdade provisória para aqueles que não cometeram crimes inafiançáveis.

Jurisprudência:
Prisão preventiva porte arma
Prisão preventiva numeração raspada


8. Medidas Cautelares

Caso o juiz não entenda por relaxar a prisão, poderá conceder a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o CPP, art. 319. Medidas como o recolhimento domiciliar ou a proibição de frequentar determinados lugares podem ser suficientes para garantir que o acusado responda ao processo sem a necessidade de prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares busca conciliar a liberdade com a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade do processo.

Legislação:
CPP, art. 319 – Dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão.
CF/88, art. 5º, LXVI – Prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, quando cabível.

Jurisprudência:
Medidas cautelares porte arma
Medidas cautelares liberdade provisória


9. Considerações Finais

O presente pedido visa o relaxamento da prisão em flagrante, com base na ilegalidade da detenção ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em caso de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O direito à liberdade e a presunção de inocência devem prevalecer, especialmente quando não há indícios suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Estabelece o relaxamento da prisão ilegal.
CPP, art. 310 – Regula as medidas a serem tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante.

Jurisprudência:
Considerações finais relaxamento prisão
Considerações liberdade provisória


 

 

 


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