Narrativa de Fato e Direito
O Requerente foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, conforme tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. A prisão ocorreu sem que fossem demonstradas razões concretas que justificassem a necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Requerente, primário e com bons antecedentes, não representa risco à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal.
O pedido de relaxamento da prisão em flagrante é embasado na ilegalidade da prisão, visto que a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva torna a custódia provisória ilegal. Caso não seja concedido o relaxamento, o pedido subsidiário de liberdade provisória deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme CPP, art. 312.
Considerações Finais
A prisão em flagrante deve ser relaxada quando sua ilegalidade for constatada, e a liberdade provisória deve ser concedida quando a manutenção da prisão preventiva não se mostrar necessária. O Requerente, sendo primário, sem antecedentes e com residência fixa, não preenche os requisitos do CPP, art. 312, para justificar sua prisão cautelar, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na concessão de medidas alternativas.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
1. Introdução
Esta petição tem por objetivo o relaxamento da prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, conforme previsto na CF/88, art. 5º e no CPP, art. 310 e seguintes. O pedido de relaxamento baseia-se no princípio da inviolabilidade da liberdade pessoal e na exigência de que qualquer prisão respeite o devido processo legal, sendo também formulado pedido subsidiário de liberdade provisória, caso não seja deferido o relaxamento.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Determina o relaxamento da prisão ilegal.
CPP, art. 310 – Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelo juiz após a prisão em flagrante.
Jurisprudência:
Relaxamento prisão flagrante
Liberdade provisória prisão flagrante
2. Relaxamento de Prisão em Flagrante
O relaxamento de prisão em flagrante é previsto na CF/88, art. 5º, LXV, sempre que a prisão for considerada ilegal. A detenção por porte ilegal de arma de fogo, especialmente com numeração raspada, exige a imediata análise de sua legalidade, já que a ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade pode tornar a prisão arbitrária. O relaxamento deve ser concedido quando a prisão não observar os requisitos legais ou quando não houver motivos que justifiquem a sua manutenção.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Garante o relaxamento da prisão quando ela for ilegal.
CPP, art. 310 – Estabelece a obrigatoriedade de relaxar a prisão quando ela for ilegal.
Jurisprudência:
Relaxamento prisão ilegal
Relaxamento prisão numeração raspada
3. Liberdade Provisória
No caso de não ser concedido o relaxamento da prisão, é cabível o pedido de liberdade provisória sem fiança, conforme previsto no CPP, art. 310, III. A concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, é justificada pela ausência de motivos que justifiquem a prisão preventiva, como o risco à ordem pública ou à instrução criminal. A prisão cautelar deve ser uma exceção, aplicando-se somente quando estritamente necessária, conforme o princípio da presunção de inocência.
Legislação:
CPP, art. 310, III – Estabelece a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
CF/88, art. 5º, LVII – Garante o princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência:
Liberdade provisória medidas cautelares
Liberdade provisória numeração raspada
4. Porte Ilegal de Arma
O porte ilegal de arma de fogo é tipificado como crime no CP, art. 14, sendo agravado quando se trata de arma com numeração raspada. A detenção por este delito, no entanto, deve observar os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, garantindo ao preso o direito a um julgamento justo e à aplicação de medidas menos gravosas que a prisão cautelar, quando não houver necessidade de mantê-la.
Legislação:
CP, art. 14 – Dispõe sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo.
CF/88, art. 5º, LVII – Estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Jurisprudência:
Porte ilegal arma numeração raspada
Porte arma raspada relaxamento
5. Arma com Numeração Raspada
A presença de uma arma com numeração raspada agrava o delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme o CP, art. 16, parágrafo único. Contudo, a detenção deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, e se não estiverem presentes os pressupostos para a prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. A raspagem da numeração pode configurar indício de maior gravidade, mas não impede a concessão de medidas alternativas à prisão, quando adequadas.
Legislação:
CP, art. 16, parágrafo único – Define o agravamento do crime de porte ilegal quando a arma possui numeração raspada.
CPP, art. 310, II – Prevê a possibilidade de liberdade provisória nos casos em que não haja justificativa para a prisão preventiva.
Jurisprudência:
Porte arma numeração raspada
Arma numeração raspada liberdade
6. CPP, art. 310
O CPP, art. 310 determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve tomar uma das seguintes decisões: relaxar a prisão, quando for ilegal; conceder liberdade provisória, quando não houver motivos para a prisão preventiva; ou decretar a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. Assim, o juiz tem o dever de analisar se a prisão em flagrante respeita os princípios legais e se a manutenção do encarceramento é realmente necessária.
Legislação:
CPP, art. 310 – Estabelece as providências a serem tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante.
CF/88, art. 5º, LXV – Dispõe sobre o direito ao relaxamento da prisão ilegal.
Jurisprudência:
CPP art. 310 relaxamento
CPP art. 310 liberdade provisória
7. Prisão Preventiva
A prisão preventiva só deve ser decretada quando há indícios de que o acusado possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal, ou tentar fugir da aplicação da lei penal. No caso de porte ilegal de arma, especialmente com numeração raspada, a prisão preventiva pode ser uma medida desproporcional se não houver fundamentos concretos que justifiquem tal medida. A prisão cautelar é uma exceção e deve ser fundamentada de forma clara e objetiva.
Legislação:
CPP, art. 312 – Define os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
CF/88, art. 5º, LXVI – Prevê a liberdade provisória para aqueles que não cometeram crimes inafiançáveis.
Jurisprudência:
Prisão preventiva porte arma
Prisão preventiva numeração raspada
8. Medidas Cautelares
Caso o juiz não entenda por relaxar a prisão, poderá conceder a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o CPP, art. 319. Medidas como o recolhimento domiciliar ou a proibição de frequentar determinados lugares podem ser suficientes para garantir que o acusado responda ao processo sem a necessidade de prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares busca conciliar a liberdade com a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
Legislação:
CPP, art. 319 – Dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão.
CF/88, art. 5º, LXVI – Prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, quando cabível.
Jurisprudência:
Medidas cautelares porte arma
Medidas cautelares liberdade provisória
9. Considerações Finais
O presente pedido visa o relaxamento da prisão em flagrante, com base na ilegalidade da detenção ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em caso de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O direito à liberdade e a presunção de inocência devem prevalecer, especialmente quando não há indícios suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXV – Estabelece o relaxamento da prisão ilegal.
CPP, art. 310 – Regula as medidas a serem tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante.
Jurisprudência:
Considerações finais relaxamento prisão
Considerações liberdade provisória