Modelo de Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante por Ilegalidade de Prisão com Fundamentação em Proporcionalidade e Direito Constitucional

Publicado em: 16/12/2024 Droga Direito Penal Processo Penal
Petição apresentada à Vara Criminal da Comarca de Paranavaí - PR requerendo o relaxamento de prisão em flagrante, fundamentada na ilegalidade da detenção com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e no art. 310, I, do Código de Processo Penal. O caso envolve acusação de tráfico de drogas em razão de posse de 0,05 gramas de maconha, quantidade ínfima que não justifica a manutenção da prisão. Embasado no princípio da proporcionalidade, jurisprudências dos tribunais superiores e análise das circunstâncias do caso concreto, o documento solicita a liberação imediata do detido ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ – PARANÁ

Processo nº: __________

GUSTAVO WILLEMANN FERMAN, brasileiro, solteiro, portador do RG nº __________ e do CPF nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, Bairro __________, Paranavaí – PR, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, e no art. 310, I, do Código de Processo Penal, requerer o presente:

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

em razão da ilegalidade da prisão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

O presente pedido tem como objetivo o relaxamento da prisão em flagrante do requerente, detido sob a acusação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33 da Lei 11.343/2006. Contudo, a quantidade de substância apreendida (0,05 gramas de maconha) revela-se ínfima e desproporcional para justificar a manutenção da prisão, configurando flagrante ilegalidade.

DOS FATOS

Em 11 de dezembro de 2024, o requerente foi preso em flagrante na Rua Projetada B, Bairro Rural de Vila Nova, Paranavaí, Paraná, sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da posse de 0,05 gramas de maconha. A prisão foi realizada por videoconferência, conforme Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí.

O conduzido foi apresentado pela autoridade policial José Carlos Alves, tendo o depoimento sido corroborado por Rosana Cláudia Botelho. Após a lavratura do flagrante, o requerente foi recolhido à carceragem temporária, onde permanece à disposição da Justiça.

Entretanto, a quantidade ínfima da substância apreendida não configura elementos suficientes para justificar a prisão em flagrante, sendo necessária a análise da proporcionalidade e da adequação da medida privativa de liberdade.

DO DIREITO

Nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88, "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". O Código de Processo Penal, em seu art. 310, I, também determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão se verificar sua ilegalidade.

O princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, exige que a medida restritiva de liberdade seja adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. A apreensão de 0,05 gramas de maconha não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo mais compatível co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de análise judicial do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por Gustavo Willemann Ferman, acusado de tráfico de drogas em razão da posse de 0,05 gramas de maconha. A defesa fundamenta o pedido na ilegalidade da prisão, com base no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal.

Dos Fatos

O requerente foi preso em flagrante no dia 11 de dezembro de 2024, na cidade de Paranavaí, Paraná, sob acusação de tráfico de drogas. A substância apreendida, 0,05 gramas de maconha, foi considerada pela defesa como ínfima e insuficiente para justificar a acusação de tráfico, configurando, assim, ilegalidade na manutenção da prisão.

Conforme o Auto de Prisão em Flagrante, não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, considerando a proporcionalidade e as condições pessoais do acusado, que não apresenta antecedentes criminais.

Do Direito

Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". O Código de Processo Penal, art. 310, inciso I, reforça que o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante ao constatar sua ilegalidade.

Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que qualquer medida restritiva de liberdade seja necessária, adequada e proporcional ao caso concreto. A quantidade ínfima de entorpecente apreendida (0,05 gramas de maconha) não caracteriza o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo mais compatível com o art. 28 da mesma lei, que trata do uso pessoal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem precedentes que determinam a análise do caso concreto e das condições pessoais do acusado, afastando a manutenção de prisão preventiva em situações desproporcionais.

Da Jurisprudência

Destaco os seguintes precedentes que corroboram o entendimento de que a quantidade irrisória de entorpecentes não justifica a manutenção da prisão preventiva:

  • HC Acórdão/TJSP: "Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve considerar não apenas a gravidade abstrata do delito, mas também as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do agente."
  • HC Acórdão/TJSP: "A gravidade abstrata da conduta não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise concreta da proporcionalidade da medida."
  • HC Acórdão/TJSP: "A avaliação deve considerar a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do caso concreto."

Fundamentação Hermenêutica

Com base nos fatos narrados e no direito aplicável, entendo que a prisão em flagrante do requerente é ilegal, uma vez que a quantidade de substância apreendida não caracteriza o tráfico de drogas. A manutenção da prisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da proporcionalidade.

Além disso, verifico que a conduta do acusado é compatível com o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso pessoal de drogas), o que não justifica a aplicação de medida privativa de liberdade. Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, que prevê medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, voto no sentido de:

  1. Relaxar a prisão em flagrante de Gustavo Willemann Ferman, diante da constatação de sua ilegalidade;
  2. Determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso necessário;
  3. Determinar a expedição do competente alvará de soltura, com a imediata liberação do requerente, salvo se estiver preso por outro motivo.

Conclusão

Por fim, determino a comunicação desta decisão às autoridades competentes para cumprimento imediato. Junte-se a presente decisão aos autos e intime-se o Ministério Público e a Defesa.

Assim voto.

___ de __________ de 2024

______________________________

Magistrado


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