Modelo de Petição Inicial de Ação de Cobrança de Diferenças do PASEP contra Banco do Brasil S.A. com Fundamentação na Teoria da Actio Nata e Jurisprudência do STJ (Tema 1.150)

Publicado em: 05/11/2024 Consumidor Direito Previdenciário
Modelo de petição inicial para ação de cobrança de diferenças de valores não creditados corretamente em conta PASEP de servidor público aposentado, movida em face do Banco do Brasil S.A. O documento detalha a narrativa dos fatos, fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do banco e na aplicação da teoria da actio nata para o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consagrado no Tema 1.150 do STJ. Apresenta pedidos de condenação ao pagamento das diferenças apuradas, afastamento da prescrição, produção de prova pericial contábil, concessão de justiça gratuita e outros requerimentos processuais, incluindo jurisprudência recente sobre o tema.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, profissão: [profissão], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP

em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua X, nº 456, Bairro Y, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida e gerida pelo Banco do Brasil S.A., conforme determinações legais e regulamentares. Durante o período de vigência dos depósitos obrigatórios, especialmente até o ano de 1988, foram realizados diversos aportes financeiros em favor do Autor, com a expectativa de correta atualização monetária e incidência dos juros previstos em lei.

Contudo, somente recentemente, ao solicitar extrato detalhado de sua conta PASEP junto ao Réu, o Autor tomou ciência de que os valores creditados e atualizados ao longo dos anos não correspondem ao que seria devido, havendo indícios de depósitos a menor, ausência de atualização monetária adequada e aplicação de índices inferiores aos legalmente previstos.

Ressalte-se que o Autor, por ser leigo e diante da ausência de transparência na prestação de informações pelo Banco do Brasil, somente agora, ao acessar o extrato em [data do conhecimento, ex: 10/05/2024], pôde identificar a existência de diferenças significativas em seu saldo, as quais não foram justificadas ou esclarecidas pela instituição financeira.

O Autor destaca que jamais foi comunicado de forma clara e acessível sobre eventuais irregularidades, tampouco teve acesso facilitado aos extratos e informações detalhadas de sua conta PASEP, o que retardou o conhecimento do real prejuízo sofrido.

Diante desse cenário, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à cobrança das diferenças não pagas, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais, afastando-se qualquer alegação de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data em que o Autor efetivamente tomou ciência do desfalque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Resumo: O Autor apenas agora, com o acesso ao extrato, teve ciência do prejuízo, não podendo ser penalizado por eventual inércia anterior, pois ausente o conhecimento necessário para o exercício do direito de ação.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

O Banco do Brasil S.A. é o agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, responsável pela administração, atualização e prestação de contas aos titulares, conforme determina a legislação específica e entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 17.

4.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA

O direito à cobrança de diferenças decorrentes de depósitos a menor, ausência de atualização monetária ou má gestão dos recursos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque ou da irregularidade, e não a data do último depósito ou da aposentadoria, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150.

No caso em tela, o Autor somente teve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP em [data], momento em que pôde identificar as diferenças e prejuízos sofridos. Portanto, não há que se falar em prescrição, pois o prazo decenal sequer se iniciou antes desse conhecimento efetivo.

Tal entendimento visa garantir a efetividade do direito de ação, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), afastando interpretações restritivas que possam inviabilizar a reparação de danos por fatos ocultos ao titular.

4.3. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

O Banco do Brasil responde objetivamente pelos prejuízos causados aos titulares das contas PASEP, seja por depósitos a menor, ausência de atualização monetária ou má gestão dos recursos, conforme previsto no CDC, art. 14, aplicável subsidiariamente à espécie, e nos princípios"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças do PASEP, ajuizada por A. J. dos S. em face de Banco do Brasil S.A., na qual o Autor sustenta ter identificado, somente após recente acesso ao extrato de sua conta PASEP, a existência de diferenças a menor, ausência de atualização monetária adequada e aplicação de índices inferiores aos previstos em lei, requerendo o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, além do afastamento da prescrição.

O Réu, regularmente citado, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de diferenças, ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo-se a transparência, a motivação e o controle social dos atos jurisdicionais:

“Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil S.A. é o agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, bem como nos termos do art. 17 do CPC/2015.

3. Da Prescrição e do Termo Inicial – Teoria da Actio Nata

O direito à cobrança das diferenças do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. É entendimento pacífico do STJ (Tema 1.150) que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.

Destaco que o Autor demonstrou que somente teve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP em [data], momento em que efetivamente tomou ciência das diferenças. Assim, não há que se falar em prescrição, pois o prazo decenal sequer se iniciou antes desse conhecimento, sendo incabível penalizar o Autor pela ausência de informações claras e acessíveis por parte da instituição financeira.

Tal entendimento coaduna-se com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4. Da Responsabilidade do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil responde objetivamente pelos prejuízos causados aos titulares das contas PASEP, seja por depósitos a menor, ausência de atualização monetária ou má gestão dos recursos, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente, e princípios do direito bancário.

O Autor faz jus à produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 369 do CPC/2015, para apuração do quantum debeatur, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.

5. Da Jurisprudência

O entendimento ora esposado encontra respaldo no Tema 1.150 do STJ e em diversos precedentes dos Tribunais pátrios:

“[...] o STJ, no tema repetitivo 1.150, firmou a tese jurídica dispondo que «a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil» e que «o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". [...]”
[TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ - Rel. Des. José Carlos Paes - J. em 13/02/2025]
"Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional decenal, cuja fluência se inicia na data em que o titular da conta tomou ciência do alegado desfalque."
[TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 04/07/2024]

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  1. Reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda;
  2. Afastar a alegação de prescrição, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que o Autor tomou ciência do desfalque, nos termos do Tema 1.150 do STJ;
  3. Condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas na conta PASEP do Autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária legais;
  4. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  5. Determinar a produção de prova pericial contábil, se necessária, para apuração do valor devido.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC/2015, diante da comprovação da hipossuficiência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Cumpre ressaltar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o art. 93, IX, da CF/88, com análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto, assegurando o acesso à justiça e a proteção dos direitos do cidadão.

V. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação do Egrégio Colegiado.


[Cidade], [data].


___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal


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