Modelo de Petição Inicial de Ação Judicial para Concessão de Benefício por Incapacidade (Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez) contra o INSS com Fundamentação em Documentação Médica e Qualidade de Segurado
Publicado em: 07/11/2024 Direito PrevidenciárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Comarca de São João da Boa Vista – SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. D. E. S., brasileira, casada, Agente de Serviços, portadora do RG n° 48.236.322-8 e CPF n° 404.335.438-09, filha de O. do E. S. e C. A. da S., residente e domiciliada na Rua Antonio Augusto Pezoti, nº 112, Jardim Novo, Santo Antônio do Jardim - SP, CEP 13995-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, conforme procuração anexa (doc. 01), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com sede na Rua Prudente de Moraes n° 422, Centro, São João da Boa Vista – SP, CEP 13870-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Autora, atualmente com 32 anos de idade, sempre exerceu atividades laborais formais, estando regularmente registrada no Regime Geral de Previdência Social desde 01/06/2009. Atuando como Agente de Serviços, desempenhou funções que exigem esforço físico e posturas repetitivas, o que agravou seu quadro clínico de dores crônicas e agudas na coluna vertebral.
Com o passar dos anos, as patologias degenerativas – hérnia de disco (CID-10 M51.0), espondilose cervical (CID-10 M47.812), escoliose (CID-10 M41.9) e osteoartrite (CID-10 M19.9) – evoluíram, tornando-se incapacitantes. A autora passou a apresentar limitações severas de locomoção, não conseguindo permanecer em pé ou sentada por períodos prolongados, conforme atestado por laudos médicos e exames de imagem anexos.
Em 09/02/2023, a autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade junto ao INSS, o qual foi indevidamente negado, apesar da robusta documentação médica apresentada. O agravamento do quadro ocorreu em 2024, mesmo após tentativas de tratamento médico e fisioterápico, tornando impossível o exercício de qualquer atividade laboral.
Ressalta-se que a autora faz uso contínuo de medicamentos como Gabapentina e Codeína, além de necessitar de acompanhamento médico regular, o que evidencia a gravidade e a persistência da incapacidade.
Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício previdenciário.
4. DA QUALIDADE DE SEGURADA
A Autora filiou-se ao RGPS em 01/06/2009, mantendo vínculo empregatício formal e contribuições regulares como empregada registrada em CTPS, conforme extrato do CNIS e demais documentos anexos.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, a qualidade de segurada é mantida enquanto houver vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições, o que se verifica no presente caso. Ademais, não há qualquer lapso temporal que implique a perda dessa condição, sendo certo que a autora estava em plena atividade laboral à época do agravamento da incapacidade e do requerimento administrativo.
Assim, resta plenamente comprovada a qualidade de segurada da autora, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA
Não existe registro de ação judicial anterior proposta pela autora com o mesmo objeto, partes e causa de pedir. Não há litispendência nem coisa julgada, conforme consulta aos sistemas judiciais e declaração anexa.
Ressalta-se que, nos termos do CPC/2015, art. 337, a ausência de litispendência e coisa julgada é condição para o regular processamento da demanda, estando plenamente atendida no presente caso.
6. DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A incapacidade laboral da autora remonta ao início de sua vida profissional, com agravamento significativo a partir de 2024, conforme relatórios médicos e exames anexados. Os laudos atestam a existência de protusão discal e abaulamento nas vértebras L5 e S1, além de outras alterações degenerativas que comprometem de forma total e permanente sua capacidade para o trabalho.
O início da incapacidade, para fins previdenciários, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2023), ou, subsidiariamente, da data em que comprovada a inaptidão laboral pelos documentos médicos, em consonância com a Lei 8.213/91, art. 43 e art. 60, §1º.
7. DOS DOCUMENTOS MÉDICOS
A autora apresenta documentação médica robusta, composta por:
- Relatório Médico do Dr. M. J. dos R., CRM 42881, datado de 11/06/2015, detalhando o histórico clínico e a evolução das patologias.
- Exames de Ressonância Magnética que confirmam desvio do eixo lombar, protrusão discal e abaulamento discal em L5-S1, além de outras condições degenerativas.
- Receitas e prescrições de uso contínuo de Gabapentina e Codeína.
- Relatórios de acompanhamento fisioterápico e ortopédico.
8. DO DIREITO
O direito da autora encontra amparo na Constituição Federal, que assegura a proteção social em caso de incapacidade para o trabalho (CF/88, art. 201, I), bem como na legislação infraconstitucional.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 42, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. O art. 59 da mesma lei prevê o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 reforça o direito ao benefício por incapacidade temporária ao segurado que, comprovadamente, não possa exercer suas atividades habituais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a incapacidade por meio de laudos médicos e perícia judicial, é devida a concessão do benefício, seja na modalidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), conforme demonstrado nos documentos anexos.
Ademais, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91, art. 25, I, estão devidamente comprovados nos autos.
O indeferimento administrativo, diante da robusta prova documental, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção social, fundamentos "'>...
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