Modelo de Razões de Apelação em Revisão de Benefício Previdenciário com Reconhecimento de Tempo Especial e Reafirmação de DER

Publicado em: 29/07/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Apelação interposta por V. F. F. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Lins em ação de revisão de benefício previdenciário. A peça aborda o reconhecimento de períodos de trabalho especial como auxiliar de enfermagem para fins previdenciários, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), e a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes próprios e o RGPS. Fundamentada em dispositivos do CPC/2015, CF/88 e jurisprudências recentes, a apelação também requer a remessa à Justiça Estadual para análise de competência quando aplicável.

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº: 5000238-10.2023.4.03.6142

APELANTE: V. F. F.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE LINS

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal,

A Apelante, V. F. F., já devidamente qualificada nos autos, não se conformando, data venia, com a r. sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o devido processamento e julgamento.

DOS FATOS

A Apelante ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de trabalho especial como auxiliar de enfermagem, entre 1993 e 2019, para conversão em tempo comum e obtenção de aposentadoria especial. Além disso, requereu a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a concessão de justiça gratuita.

O INSS, em sua contestação, reconheceu administrativamente diversos períodos de vínculo empregatício, alegando ausência de conflito quanto a esses intervalos. Contudo, a Autarquia concedeu aposentadoria por tempo de serviço em modalidade diversa da pretendida pela Apelante.

Na sentença, o juízo a quo reconheceu a ausência de litigiosidade em parte dos períodos pleiteados e limitou a análise aos pontos de discordância. Ademais, não reconheceu a competência da Justiça Federal para analisar períodos laborados sob regime próprio de previdência.

DO DIREITO

1. DA CONTAGEM DO TEMPO DE REGIME PRÓPRIO PARA REGIME GERAL

A Apelante exerceu atividades como auxiliar de enfermagem em regime próprio de previdência, sendo imperioso que tais períodos sejam considerados para fins de contagem no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O CCB/2002, art. 11, §1º, III, e a CF/88, art. 201, §9º, garantem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, mediante compensação financeira entre os sistemas.

Assim, a exclusão dos períodos laborados sob regime próprio viola o direito da Apelante à contagem recíproca, prejudicando o cálculo do benefício pleiteado.

2. DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO JUDICIÁRIO

A reafirmação da DER é medida amplamente aceita pela jurisprudência e pela legislação previdenciária, permitindo que o segurado alcance os requisitos para concessão do benefício até a data do julgamento. O CPC/2015, art. 493, autoriza a consideração de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, desde que relevantes para a solução da lide.

Portanto, a Apelante faz jus à reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial, considerando que continuou exercendo suas atividades laborais durante o trâmite processual.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta por V. F. F. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Lins, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte Apelante requer o reconhecimento de períodos laborados como especial, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O INSS, por sua vez, reconheceu administrativamente alguns períodos de vínculo empregatício, mas concedeu benefício diverso do pretendido, alegando ausência de exposição a agentes nocivos em parte das atividades exercidas.

É o relatório.

Voto

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, passo à fundamentação do voto.

1. Da Contagem do Tempo de Regime Próprio para Regime Geral

A Constituição Federal, em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes de previdência, desde que haja compensação financeira entre os sistemas. No caso concreto, a Apelante comprovou, por meio de documentação hábil, o exercício de atividades como auxiliar de enfermagem sob regime próprio de previdência, devendo tais períodos ser computados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, entendo que o direito da Apelante à contagem recíproca deve ser reconhecido, a fim de refletir no cálculo de seu benefício.

2. Da Reafirmação da DER

O artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a consideração de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, desde que relevantes para a solução da lide. Nesse sentido, a reafirmação da DER é amplamente aceita pela jurisprudência e pela legislação previdenciária, especialmente em casos como este, em que a segurada continuou contribuindo e exercendo suas atividades laborais durante o trâmite processual.

Assim, entendo cabível a reafirmação da DER para que a Apelante alcance os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

3. Da Incompetência da Justiça Federal

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para analisar períodos laborados sob regime próprio de previdência, entendo que tal matéria deve ser reconhecida, em respeito ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como às Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Caso necessário, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para análise dos períodos em questão.

4. Da Exposição a Agentes Nocivos

Os documentos juntados aos autos demonstram que a Apelante esteve exposta a agentes biológicos em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Sendo assim, tal exposição deve ser considerada como tempo especial para fins de aposentadoria especial.

5. Dos Pedidos

Com base no exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de apelação, para:

  1. Reconhecer o direito da Apelante à contagem do tempo de contribuição no regime próprio para o RGPS;
  2. Determinar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial;
  3. Reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar os períodos laborados sob regime próprio, com remessa dos autos à Justiça Estadual, se necessário;
  4. Determinar a revisão do benefício previdenciário, considerando os períodos reconhecidos como especial.

É como voto.

Conclusão

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto por V. F. F., nos termos da fundamentação, com observância aos direitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso.

Decido.


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