Modelo de Recurso de Apelação para Pagamento Retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em Favor de Família em Vulnerabilidade Social

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Recurso de apelação interposto por Thamires da Silva Souza contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), apesar do laudo pericial judicial favorável e da comprovação de vulnerabilidade social e condição de saúde grave de seu filho. O recurso fundamenta-se na Constituição Federal, na LOAS (Lei 8.742/1993), no CPC/2015 e em jurisprudências consolidadas do STJ, requerendo a reforma da decisão para garantir o pagamento retroativo desde a DER (20/11/2020).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Thamires da Silva Souza, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº [INSERIR], residente e domiciliada na Rua [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], Imperatriz/MA, CEP [INSERIR], endereço eletrônico [INSERIR], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com procuração anexa, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da decisão que negou o pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com DER em 20/11/2020 e DIB em 05/07/2023, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

PREÂMBULO

Apelante: Thamires da Silva Souza

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Origem: Vara Federal de Imperatriz/MA

DOS FATOS

A Apelante é mãe de uma criança portadora de epilepsia grave, que necessita de tratamento especializado fora do município de Imperatriz/MA. A criança faz uso contínuo de medicamentos de alto custo, como FERNOBARBITAL 40MG, TOTVAL CR 500MG, AMATO 25MG e QUETROS 25MG.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi inicialmente negado na via administrativa, mesmo com a comprovação da condição de saúde da criança e da situação de vulnerabilidade social da família. Após ação judicial, o benefício foi concedido com DIB em 05/07/2023, mas o pagamento retroativo, com DER em 20/11/2020, foi indeferido sob a alegação de alteração no Cadastro Único em virtude do divórcio da Apelante.

À época da DER, a renda familiar era composta exclusivamente pelo padrasto da criança, Francisco Barbosa da Silva, no valor de R$ 1.968,94, para um núcleo familiar de cinco pessoas, o que configura renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, atendendo ao critério estabelecido pela LOAS (Lei 8.742/1993, art. 20, §3º).

O laudo pericial judicial foi 100% favorável, reconhecendo a incapacidade da criança e a necessidade do benefício. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento retroativo, decisão que ora se recorre.

DO DIREITO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 203, V, e regulamentado pela LOAS (Lei 8.742/1993). O benefício é devido a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Conforme o CPC/2015, art. 373, I, a Apelante demonstrou cabalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER (20/11/2020), com base nos seguintes elementos:

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thamires da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com DER em 20/11/2020 e DIB em 05/07/2023.

Análise Hermenêutica e Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a fundamentar o presente voto com base nos fatos apresentados e na legislação aplicável.

Dos Fatos

A Apelante é mãe de uma criança portadora de epilepsia grave, que necessita de medicamentos de alto custo e tratamento especializado fora de seu município. À época da DER (20/11/2020), a renda per capita da família era inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme exige a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu artigo 20, §3º.

O laudo pericial judicial é totalmente favorável, atestando a incapacidade da criança e a situação de vulnerabilidade social, preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício desde a DER.

Do Direito

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra amparo constitucional no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e é regulamentado pela LOAS ( Lei 8.742/1993). A legislação prevê que o benefício é devido a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No caso em tela, a Apelante demonstrou, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER. A negativa do pagamento retroativo viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) e o direito ao mínimo existencial.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o pagamento retroativo do BPC é devido desde a DER, quando comprovados os requisitos legais à época (AgInt no REsp 1. Acórdão/TJRJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020).

Conclusão

Diante do exposto, em observância aos princípios constitucionais e à legislação aplicável, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Thamires da Silva Souza, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde a DER (20/11/2020).

Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença. Determino, ainda, a concessão da gratuidade de justiça à Apelante, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.

É como voto.

Imperatriz/MA, [DATA]

______________________________

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz Relator


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