Modelo de Reclamação Trabalhista por Acidente de Trabalho com Pedidos de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, e Reintegração ao Emprego

Publicado em: 14/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
A presente Reclamação Trabalhista visa o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa Porcelanas Orientais Ltda. pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante H. A., decorrente de negligência do empregador quanto às normas de segurança no ambiente laboral. O documento solicita indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além da nulidade da dispensa após alta médica e a reintegração ao emprego ou, alternativamente, indenização substitutiva. Fundamenta-se na Constituição Federal, CLT, Código Civil e jurisprudências do TST. O valor da causa é estimado em R$ 63.850,00.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Linhares/ES

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

H. A., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0000000-ES, residente e domiciliado na Rua das Porcelanas, nº 123, Bairro Industrial, Linhares/ES, CEP 29900-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-001, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de PORCELANAS ORIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida das Indústrias, nº 789, Bairro Comercial, Linhares/ES, CEP 29900-002, endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26/10/2020, para exercer a função de vendedor na unidade localizada em Linhares/ES, percebendo remuneração variável em torno de 1,5 salário-mínimo mensal, a título de comissões.

Em janeiro de 2022, o proprietário da empresa, buscando ampliar a exposição de produtos, instalou pessoalmente duas prateleiras acima do balcão de atendimento, local onde o Reclamante exercia suas funções. Contudo, a instalação foi realizada de forma inadequada, sem observância das normas de segurança do trabalho.

No dia seguinte à instalação, as prateleiras, sobrecarregadas pelo peso dos produtos, desabaram sobre o Reclamante, atingindo violentamente sua cabeça. O impacto causou desmaio imediato, sendo o Reclamante socorrido e levado ao hospital público, onde recebeu atendimento de urgência e levou 50 pontos na cabeça, testa e face.

A lesão resultou em cicatriz visível, que passou a causar constrangimento social ao Reclamante, afetando sua autoestima e saúde emocional. Além disso, o plano de saúde fornecido pela empresa foi cancelado logo após o acidente, obrigando o Reclamante a arcar com R$ 1.350,00 em medicamentos e R$ 2.500,00 em sessões de terapia.

O Reclamante ficou afastado por três meses, recebendo benefício previdenciário (código B-91), e ao retornar ao trabalho, foi sumariamente dispensado sem justa causa, no mesmo dia da alta médica. Constatou-se ainda que a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o período de afastamento.

4. DO DIREITO

A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho encontra fundamento na CF/88, art. 7º, XXVIII, que assegura ao trabalhador o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, quando comprovada a culpa do empregador.

No presente caso, restam evidentes os três requisitos da responsabilidade civil subjetiva: dano (lesão física e psíquica), nexo causal (queda das prateleiras diretamente sobre o Reclamante) e culpa (instalação negligente pelo próprio empregador, sem qualificação técnica).

A CLT, art. 157, impõe ao empregador o dever de zelar pela segurança e saúde dos empregados, o que foi flagrantemente descumprido. A negligência da Reclamada ao instalar prateleiras sem a devida segurança caracteriza conduta ilícita nos termos do CCB/2002, art. 186.

A cicatriz permanente na face do Reclamante configura dano estético, passível de indenização autônoma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, o sofrimento psicológico e o constrangimento social vivenciados pelo Reclamante caracterizam dano moral, nos termos do CF/88, art. 5º, V e X. ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por H. A. em face de Porcelanas Orientais Ltda., na qual o Reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em razão de conduta negligente da Reclamada, pleiteando indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária.

A Reclamada foi regularmente citada e apresentou contestação. As partes produziram provas documentais e testemunhais. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

II - Fundamentação

1. Da Responsabilidade Civil

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, quando comprovada a culpa do empregador. No presente caso, restaram satisfatoriamente demonstrados os três requisitos da responsabilidade civil subjetiva: o dano (lesão física e psíquica com cicatriz permanente), o nexo de causalidade (acidente decorrente da queda de prateleiras mal instaladas no ambiente de trabalho) e a culpa da empregadora (instalação irregular feita pelo próprio proprietário da empresa, sem observância das normas técnicas e de segurança).

A negligência da Reclamada violou o dever legal previsto no art. 157 da CLT e no art. 186 do Código Civil. A conduta omissiva e imprudente, ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, enseja reparação integral pelos danos causados.

2. Do Dano Moral e Estético

A lesão sofrida, com necessidade de sutura e cicatriz visível na face, além de provocar dor física, gerou abalo psicológico e constrangimento social, caracterizando, portanto, dano moral, nos termos do art. 5º, V e X da CF/88. Também resta configurado o dano estético, autônomo e cumulável, nos moldes da jurisprudência consolidada do TST e do art. 949 do Código Civil.

A jurisprudência do TST é pacífica quanto ao cabimento de indenização nas hipóteses de acidente de trabalho com elementos de culpa, dano e nexo causal, conforme os precedentes citados nos autos (p. ex., RR 11334-45.2017.5.15.0114).

3. Do Dano Material

Os comprovantes de despesas médicas e terapêuticas, devidamente juntados aos autos, demonstram a existência de dano material emergente no valor de R$ 3.850,00, cuja restituição integral é devida nos termos do art. 949 do Código Civil.

4. Da Estabilidade Provisória

Comprovado que o Reclamante recebeu benefício acidentário (B-91) e que sua dispensa ocorreu no mesmo dia do retorno ao trabalho, é aplicável a Súmula 378, II do TST, que assegura a estabilidade provisória de 12 meses ao empregado acidentado. A dispensa, portanto, é nula de pleno direito.

5. Dos Reflexos Trabalhistas

Considerando a nulidade da dispensa, faz jus o Reclamante à reintegração ao emprego com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa. Subsidiariamente, caso inviável a reintegração, é devida a indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração média, além dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento, acrescidos da multa de 40%.

6. Dos Honorários e Custas

Nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais seguirão o disposto no art. 789 da CLT.

7. Do Controle de Motivação

Cumpre destacar que o presente voto atende ao comando do art. 93, IX da Constituição Federal/88, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, permitindo o controle da motivação dos atos do Poder Judiciário.

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para:

  • Reconhecer a responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de dano material emergente no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais);
  • Declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa. Alternativamente, caso inviável a reintegração, condenar à indenização substitutiva correspondente a 12 (doze) meses de remuneração média;
  • Determinar o depósito do FGTS correspondente ao período de afastamento, com incidência da multa de 40%;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais na forma da lei.

A liquidação se dará por cálculos, observados os índices de correção monetária e juros legais.

IV - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Linhares/ES, 30 de junho de 2024.



___________________________________________
Dr. João da Silva
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Linhares/ES


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