Modelo de Recurso Administrativo contra Indeferimento de Heteroidentificação em Concurso Público

Publicado em: 15/08/2024 Administrativo
Peça processual de recurso administrativo contra o indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação em concurso público, visando à revisão da decisão pela comissão responsável. O documento aborda os fundamentos legais e constitucionais que asseguram o direito à autodeclaração, e argumenta pela retificação do ato administrativo em consonância com os princípios da dignidade humana e da igualdade.

À COMISSÃO DE RECURSOS DO CONCURSO PÚBLICO [Nome do Concurso]

[Nome do Candidato], já qualificado no processo seletivo do Concurso Público para [Cargo/Área], vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra o indeferimento de sua autodeclaração para fins de heteroidentificação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I. DOS FATOS

O Recorrente participou do processo de heteroidentificação conforme estabelecido no edital do certame e apresentou todos os documentos exigidos para a confirmação de sua autodeclaração como [especificar o grupo étnico]. Todavia, a comissão responsável pelo procedimento indeferiu o pedido, alegando que o Recorrente não atenderia aos critérios fenotípicos estabelecidos para a identificação étnico-racial.

Essa decisão surpreende o Recorrente, uma vez que sua autodeclaração está embasada em sua identidade racial e no histórico familiar e social que o caracteriza como pertencente ao grupo étnico declarado. Tal indeferimento não reflete a realidade de sua identidade racial, tampouco atende aos princípios constitucionais que regem o processo de heteroidentificação.

II. DO DIREITO

O procedimento de heteroidentificação em concursos públicos tem por fundamento garantir a efetividade das políticas afirmativas previstas no CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 7º, XXXIV, assegurando a promoção da igualdade e o combate ao racismo estrutural. A autodeclaração é um direito constitucional, reconhecido pelo CF/88, art. 5º, LIV, como expressão da dignidade da pessoa humana.

A Resolução Normativa n.º [número] do [órgão responsável] estabelece que o procedimento de heteroidentificação deve respeitar critérios objetivos e subjetivos, considerando a autopercepção do candidato, além dos aspectos fenotípicos. O Decreto 10.219/2019, art. 10 reforça que a avali"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições

A heteroidentificação é um procedimento destinado a validar a autodeclaração de candidatos em concursos públicos que se declaram pertencentes a determinado grupo étnico-racial. Este procedimento é parte integrante das políticas afirmativas, destinadas a corrigir as desigualdades históricas e garantir a inclusão de grupos socialmente marginalizados, como determinado pelo CF/88, art. 5º, caput.

O direito à autodeclaração está alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, que reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo e sua identidade racial. Esse direito é reafirmado pelo princípio da igualdade, que busca assegurar que todas as pessoas sejam tratadas de forma justa e equitativa, especialmente em contextos de reparação histórica.

A negativa à autodeclaração, com base em critérios subjetivos ou inconsistentes, pode constituir violação aos direitos constitucionais, impondo ao candidato um ônus indevido e perpetuando práticas discriminatórias. Por isso, o recurso contra o indeferimento da heteroidentificação deve ser pautado por argumentos sólidos, que demonstrem a adequação do candidato aos critérios legais e sua identidade racial.

Considerações Finais

O recurso administrativo contra o indeferimento de heteroidentificação é uma ferramenta essencial para garantir a justiça e a equidade no acesso às oportunidades públicas. O respeito aos direitos constitucionais e a observância dos princípios legais e éticos são fundamentais para assegurar que as políticas afirmativas cumpram seu propósito de inclusão social e promoção da igualdade racial.

A revisão da decisão pela comissão é necessária para corrigir eventuais injustiças e assegurar que o direito à autodeclaração seja respeitado, conforme prevê a Constituição Federal e a legislação vigente.

 


 

Notas Jurídicas

 
  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão sem a devida fundamentação, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Ele não é um magistrado ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado, não demonstrar o devido respeito a lei ou a Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violância do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
 

Alcance e Limites da Atuação das Partes

No recurso administrativo contra o indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação em concurso público, as partes envolvidas devem agir dentro dos limites impostos pelo regulamento do concurso e pela legislação aplicável. A comissão responsável tem o dever de avaliar a autodeclaração com base em critérios objetivos e respeitar os direitos fundamentais dos candidatos, especialmente no que se refere ao princípio da igualdade.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Alcance e limites da atuação das partes

Argumentações Jurídicas Possíveis

As argumentações jurídicas no recurso podem incluir a defesa do direito à autodeclaração como expressão da identidade racial do candidato, sustentada pelos princípios da dignidade humana e da igualdade. O candidato pode argumentar que o indeferimento foi baseado em critérios subjetivos e não em uma avaliação justa e objetiva. Além disso, deve-se destacar a importância do respeito ao princípio da presunção de veracidade da autodeclaração, previsto na legislação.

Legislação: CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Argumentações jurídicas possíveis

Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

O recurso administrativo contra o indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação em concurso público tem natureza jurídica de ato administrativo revisional, no qual se busca a revisão de uma decisão tomada por uma comissão avaliadora. A autodeclaração é um ato jurídico que reflete a percepção individual da identidade racial e deve ser tratado com a devida consideração às normas constitucionais que garantem o direito à igualdade e à não discriminação.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 3º, IV; Lei 12.990/2014, art. 2º

Natureza jurídica dos institutos envolvidos

Fundamentos das Decisões Judiciais

As decisões judiciais em casos de indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação devem ser fundamentadas na interpretação das normas constitucionais e legais que protegem o direito à igualdade e à dignidade. O Judiciário tem reconhecido a presunção de veracidade da autodeclaração e a necessidade de critérios objetivos na avaliação, para evitar discriminações indevidas.

Legislação: CF/88, art. 93, IX; Lei 12.990/2014, art. 2º

Fundamentos das decisões judiciais

Provas Obrigatórias

No recurso administrativo, o candidato deve apresentar provas que reforcem sua autodeclaração de heteroidentificação, como documentos históricos, fotos, depoimentos, e qualquer outro elemento que possa demonstrar a pertinência da sua autodeclaração. A ausência de provas adicionais, no entanto, não deve ser usada como único fundamento para indeferir a autodeclaração, considerando a presunção de veracidade que a envolve.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Provas obrigatórias

Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação

Na contestação ao indeferimento da autodeclaração, o candidato pode alegar que a decisão foi arbitrária ou careceu de fundamentação objetiva. Pode-se argumentar que houve violação ao princípio da dignidade humana e ao direito à igualdade, e que a comissão falhou em seguir os procedimentos adequados para a verificação da autodeclaração.

Legislação: CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Defesas na contestação

Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial

Na petição inicial do recurso, o candidato deve argumentar que a autodeclaração é um direito garantido pela CF/88 e pelas leis vigentes, e que a decisão de indeferimento da comissão foi contrária a esses preceitos. Deve-se enfatizar a importância de uma avaliação justa e imparcial, que respeite os princípios constitucionais e o direito do candidato de ser reconhecido conforme sua autopercepção.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Argumentos na petição inicial

Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido no recurso administrativo contra o indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação é o direito à igualdade e à não discriminação, que se reflete no reconhecimento da identidade racial autodeclarada pelo candidato. Este direito é garantido pela CF/88 e pela legislação antidiscriminatória.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 3º, IV; Lei 12.990/2014, art. 2º

Objeto jurídico protegido

Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa para interpor o recurso administrativo é do candidato que teve sua autodeclaração indeferida pela comissão responsável pela heteroidentificação no concurso público. Cabe ao candidato demonstrar que a decisão foi equivocada e requerer a revisão do ato administrativo.

Legislação: CF/88, art. 5º, XXXIV; Lei 12.990/2014, art. 2º

Legitimidade ativa

Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva, neste caso, recai sobre a comissão avaliadora do concurso público que indeferiu a autodeclaração de heteroidentificação do candidato. Esta comissão deve responder ao recurso, justificando os critérios utilizados para a decisão e demonstrando que agiu dentro dos limites da legalidade.

Legislação: CF/88, art. 37; Lei 12.990/2014, art. 2º

Legitimidade passiva

Citação

A citação, no âmbito administrativo, é um ato que visa comunicar formalmente a comissão avaliadora sobre o recurso interposto pelo candidato. É essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a comissão responda aos argumentos do candidato.

Legislação: CPC/2015, art. 238; CF/88, art. 5º, LV

Citação

Intimação das Partes

A intimação das partes no processo administrativo deve ser realizada para assegurar que tanto o candidato quanto a comissão avaliadora estejam cientes dos atos e decisões processuais, garantindo a transparência e o devido processo legal.

Legislação: CPC/2015, art. 269; CF/88, art. 5º, LV

Intimação das partes

Direito Material

O direito material envolvido no recurso administrativo contra o indeferimento de autodeclaração de heteroidentificação está relacionado ao direito do candidato de ter sua identidade racial reconhecida e respeitada, conforme previsto na CF/88 e nas normas infraconstitucionais que regulam a matéria.

Legislação: CF/88, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 2º

Direito material

 

 


 

 


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