Modelo de Contrarrazões da União Federal em Agravo Interno sobre Exclusão de Candidata em Certame Público por Critérios de Heteroidentificação

Publicado em: 20/02/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Contrarrazões apresentadas pela União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, em face de agravo interno interposto por candidata excluída de concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador) sob alegação de violação de critérios de heteroidentificação racial. A União defende a legalidade da decisão administrativa fundamentada em critérios fenotípicos, com base no edital e em precedentes do STF e STJ que reconhecem a constitucionalidade da heteroidentificação em sistemas de cotas raciais. Requer o desprovimento do agravo e a condenação da agravante em custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões de Agravo Interno

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

A União Federal, devidamente representada pela Advocacia-Geral da União, nos autos do Agravo Interno interposto por D. L. S. S., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, requerendo sua juntada aos autos e, ao final, o desprovimento do recurso, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos Fatos

O presente agravo interno foi interposto por D. L. S. S. contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência em favor da União Federal, reconhecendo a legalidade da exclusão da agravante do certame público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, regido pelo Edital nº 1/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

A agravante havia se inscrito como candidata parda no sistema de cotas raciais, mas foi desclassificada pela Comissão de Heteroidentificação, que não a reconheceu como pertencente ao grupo étnico-racial declarado. A decisão administrativa foi fundamentada em critérios fenotípicos, conforme previsto no edital do concurso.

A agravante alega que já foi reconhecida como cotista em outros concursos e que a decisão administrativa violou o princípio da legalidade, sendo baseada em critérios subjetivos. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e sua reintegração ao certame.

Do Direito

A decisão administrativa que excluiu a agravante do certame público encontra-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, bem como com o edital do concurso, que possui força normativa (CF/88, art. 37, caput e inciso II).

O critério de heteroidentificação, utilizado pela Comissão, é legítimo e foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41. O STF decidiu que a autodeclaração étnico-racial pode ser complementada por critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por D. L. S. S. contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência em favor da União Federal, reconhecendo a legalidade da exclusão da agravante do certame público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, conforme regido pelo Edital nº 1/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

A agravante foi excluída do concurso após avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que não confirmou sua autodeclaração como pertencente ao grupo étnico-racial declarado. A decisão foi fundamentada em critérios fenotípicos previstos no edital. A agravante alega que a decisão administrativa violou o princípio da legalidade e solicita sua reintegração ao certame.

Voto

O presente caso exige a análise da legalidade e constitucionalidade da decisão administrativa que excluiu a agravante do certame público. A decisão foi baseada em critérios de heteroidentificação adotados pela Comissão organizadora do concurso, em conformidade com o edital, o qual possui força normativa, conforme preceitua o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988.

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, reconheceu a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a Comissão agiu dentro dos limites legais e observou os critérios objetivos previstos no edital.

Ademais, a jurisprudência consolidada tanto pelo STF como pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a análise de critérios fenotípicos para inclusão em sistemas de cotas raciais é válida e não deve ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica neste caso.

Fundamentação Legal

O presente voto encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais e constitucionais:

  • CF/88, art. 37: Princípio da legalidade e da força normativa dos editais de concursos públicos;
  • CF/88, art. 93, IX: Obriga o magistrado a fundamentar suas decisões, o que se cumpre neste voto ao expor os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis;
  • CPC/2015, art. 1.021, §2º: Regras procedimentais aplicáveis ao agravo interno.

Jurisprudências Aplicáveis

STF - ADC 41: \"A adoção de critérios de heteroidentificação em concursos públicos é constitucional, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.\"

STJ - AgInt no RMS Acórdão/STJ: \"A análise de critérios fenotípicos para inclusão em sistemas de cotas raciais é válida e não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade.\"

STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 61.579 - RS: \"É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.\"

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno interposto por D. L. S. S., mantendo-se a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da União Federal. A decisão administrativa que excluiu a agravante do certame público foi legal e fundamentada em critérios objetivos e constitucionais, não havendo razão para sua reforma.

Por fim, determino a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

É como voto.

Termos Finais

Decisão proferida em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, atendendo à exigência de fundamentação expressa prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Local e data.

______________________________
Magistrado Relator


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