Modelo de Recurso Administrativo para Revisão de Indeferimento de Autodeclaração como Parda no Concurso Público para Professora de 1º ao 5º Ano em Caraguatatuba/SP
Publicado em: 29/04/2024 AdministrativoConstitucionalRECURSO ADMINISTRATIVO
À Comissão de Avaliação de Heteroidentificação do Concurso Público para Professora de 1º ao 5º Ano - Município de Caraguatatuba/SP
PREÂMBULO
Eu, M. F. dos S., brasileira, parda, portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Caraguatatuba/SP, venho, respeitosamente, à presença desta Comissão, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que indeferiu minha autodeclaração como parda no âmbito do concurso público realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para o cargo de Professora de 1º ao 5º ano, conforme os fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Participei do concurso público promovido pela FGV para o cargo de Professora de 1º ao 5º ano no município de Caraguatatuba/SP, tendo optado, no ato da inscrição, pela reserva de vaga destinada às cotas raciais, declarando-me como pessoa parda, conforme permitido pelo edital do certame.
Compareci à etapa de heteroidentificação, conforme previsto no edital, e, para minha surpresa, fui reprovada pela Comissão de Avaliação, que considerou inválida minha autodeclaração. Tal decisão, contudo, não foi devidamente fundamentada, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ressalto que minha autodeclaração como parda está em conformidade com a realidade fenotípica, sendo corroborada por documentos e fotografias anexados ao presente recurso. Diante disso, venho requerer a revisão da decisão administrativa que indeferiu minha autodeclaração.
DO DIREITO
O sistema de cotas raciais, instituído pela Lei 12.990/2014, tem como objetivo corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão de pessoas negras e pardas no serviço público. A autodeclaração é o principal critério para a identificação racial, sendo complementada pela heteroidentificação apenas em casos de dúvidas razoáveis, conforme entendimento do STF na ADC 41/DF.
A decisão administrativa que indeferiu minha autodeclaração carece de fundamentação suficiente, violando o princípio da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput). Além disso, a ausência de oportunidade para apresentação de recurso ou para esclarecimentos adicionais configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O STF e o"'>...