Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Multa de Trânsito em Porto Alegre com Base no Código de Trânsito Brasileiro
Publicado em: 12/12/2023 TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS
Recorrente: [Nome do Recorrente, qualificação completa, CPF, endereço completo, e-mail]
Auto de Infração: [Número do Auto de Infração]
PREÂMBULO
O recorrente, [NOME COMPLETO], devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente nos artigos 280, 281 e 282, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, visando à anulação da multa de trânsito aplicada indevidamente, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia [data], o recorrente foi autuado por suposta infração de trânsito, alegadamente estacionando em local proibido parar e estacionar, conforme consta no Auto de Infração nº [número]. Todavia, tal autuação não reflete a realidade dos fatos, uma vez que o veículo do recorrente estava apenas parado momentaneamente para embarque/desembarque de passageiro, o que não configura infração de trânsito.
Ademais, o agente autuador, identificado como brigadiano (policial militar), realizou a autuação sem a devida comprovação da infração, limitando-se a registrar a ocorrência de forma unilateral e sem apresentar qualquer evidência concreta, como fotografias ou vídeos que comprovassem a infração.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 280, que o auto de infração deve conter elementos que comprovem a materialidade da infração, sendo imprescindível a descrição clara e objetiva dos fatos. No presente caso, não há qualquer prova concreta que demonstre que o veículo do recorrente estava estacionado em local proibido, o que torna a autuação inválida.
Além disso, o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, determina que o auto de infração deve ser arquivado quando não houver elementos suficientes para comprovar a ocorrência da infração. A ausência de provas materiais, como fotografias ou vídeos, compromete a validade do ato administrativo, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Outro ponto relevante é que a autuação foi realizada por um brigadiano (policial militar), cuja competência para lavrar autos de infração de trânsito é limitada às situações em que há convênio formal entre a instituição e o órgão de trânsito municipal, conforme disposto no artigo 23, inciso III, do CTB. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tal convênio exista ou que o agente estivesse devidamente autorizado a atuar na fiscalização de trânsito no município de Porto Alegre.