Modelo de Recurso de Apelação para Reconhecimento de Validade de Acordo Extrajudicial Não Homologado Judicialmente em Embargos à Execução

Publicado em: 03/12/2024 CivelProcesso Civil
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. de F., visando à reforma de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução. A sentença recorrida desconsiderou a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de ausência de homologação judicial. O recurso busca demonstrar que o referido acordo, firmado de forma livre, consciente e em conformidade com a legislação, constitui título executivo extrajudicial pleno, conforme os artigos 784 do CPC/2015 e 104 do CCB/2002. A peça destaca fundamentos jurídicos baseados na autonomia da vontade das partes, doutrina e jurisprudência, e requer a reforma da decisão para validar o acordo, além da condenação do apelado às custas e honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO – DISTRITO FEDERAL

Processo nº 0709831-08.2023.8.07.0017

A. DE F., já qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional indicado no rodapé, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC/2015, contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso tem como objetivo reformar a sentença que desconsiderou a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de que o mesmo não foi homologado judicialmente. Pretende-se demonstrar que o acordo, ainda que não homologado, é válido e eficaz, devendo ser considerado como título executivo extrajudicial nos termos da legislação vigente.

DOS FATOS

O apelante firmou acordo extrajudicial com o Condomínio Parque Riacho 27 em 12/09/2017, visando à quitação de débitos condominiais. O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, com a anuência de ambas as partes, e previa o pagamento parcelado dos valores devidos.

Contudo, a sentença recorrida desconsiderou a validade do referido acordo, sob o argumento de que ele não foi homologado judicialmente, determinando a exclusão de multas e honorários advocatícios previstos no pacto.

Tal decisão desconsidera a autonomia da vontade das partes e a legislação aplicável, que reconhece a validade de acordos extrajudiciais como títulos executivos, independentemente de homologação judicial.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 784, III, reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por instrumento público. O acordo firmado entre as partes atende a esses requisitos, sendo, portanto, plenamente válido.

Ademais, a legislação brasileira valoriza a autonomia da vontade das partes, conforme disposto no CCB/2002, art. 104, que estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos. O acordo em questão foi celebrado de forma livre, sem vícios de consentimento, e com objeto lícito, sendo, portanto, plenamente eficaz.

O entendimento de que a homologação judicial é condição indispensável para a validade do acor"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Introdução

O presente caso refere-se ao recurso de apelação interposto por A. de F. contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, no âmbito do processo nº Acórdão/TJSP, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo, Distrito Federal. O ponto central é a validade de um acordo extrajudicial celebrado entre o apelante e o Condomínio Parque Riacho 27, que foi desconsiderado pela sentença sob o argumento de ausência de homologação judicial.

Dos Fatos

Em 12 de setembro de 2017, Antonio de Freitas celebrou um acordo extrajudicial com o Condomínio Parque Riacho 27, com o objetivo de quitar débitos condominiais. O acordo foi firmado de forma livre e consensual, prevendo o pagamento parcelado das dívidas. Contudo, na sentença recorrida, o juiz desconsiderou a validade do pacto, argumentando que ele não foi homologado judicialmente. Além disso, determinou a exclusão das multas e honorários advocatícios previstos no acordo.

Essa decisão desconsidera a autonomia da vontade das partes e vai de encontro à legislação vigente, que reconhece a validade de acordos extrajudiciais como títulos executivos, desde que atendidos os requisitos legais.

Fundamentos Jurídicos

A legislação brasileira, por meio do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), considera como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ou por instrumento público. O acordo firmado entre as partes cumpre esses requisitos formais, sendo plenamente válido.

Além disso, o Código Civil de 2002, em seu artigo 104, estabelece que os negócios jurídicos são válidos desde que atendam aos requisitos de capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, o acordo foi celebrado sem vícios de consentimento, com objeto lícito e de forma regular.

Por fim, o artigo 3º, §2º, do CPC/2015, incentiva a solução consensual de conflitos, valorizando a autonomia das partes. A necessidade de homologação judicial, conforme argumentado na sentença, contraria o princípio da celeridade processual e desestimula a busca por acordos extrajudiciais.

Doutrina e Jurisprudência

Doutrinadores renomados, como Gustavo Tepedino e Antônio Carlos Marcato, destacam que a autonomia privada é um pilar do direito civil e que acordos extrajudiciais regularmente firmados possuem força vinculante, mesmo sem homologação judicial.

Jurisprudências recentes reforçam essa interpretação. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já decidiu que acordos extrajudiciais, quando atendem aos requisitos legais, são válidos e eficazes mesmo sem homologação judicial (Apelação Cível Acórdão/TJSP e Acórdão/TJSP).

Conclusão

Em síntese, o acordo extrajudicial firmado entre Antonio de Freitas e o Condomínio Parque Riacho 27 é válido, eficaz e atende aos requisitos legais, não havendo necessidade de homologação judicial. A decisão que desconsiderou o pacto viola os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, além de ignorar o disposto no CPC/2015 e no Código Civil.

Pede-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do acordo e garantir os direitos do apelante nos termos da lei.


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