Modelo de Recurso de Revista Trabalhista para Invalidação de Acordo Coletivo de Trabalho e Retificação de Cálculos de Liquidação
Publicado em: 07/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA
PROCESSO Nº: 0000259-75.2024.5.08.0108
RECORRENTE: J. O. S. de C. J.
RECORRIDO: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – 3ª TURMA
PREÂMBULO
J. O. S. de C. J., já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CLT, art. 896, interpor o presente RECURSO DE REVISTA contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id 0344ea2), publicado no DJEN em 31/03/2025, requerendo o regular processamento e posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DOS FATOS
O presente recurso tem por objeto a reforma do acórdão regional que, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo ora Recorrente, negou provimento ao pedido de invalidação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a empresa Mineração Rio do Norte S.A. e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (SINDBCPA), no período de 24/11/2022 a 23/11/2023, bem como indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação das horas extras e horas fictas noturnas deferidas na sentença.
O Recorrente demonstrou vícios formais no ACT, como ausência de registro no MTE, ausência de comprovação da representatividade do signatário do sindicato, ausência de convocação de assembleia e ausência de publicidade. Ainda assim, o Tribunal Regional validou o instrumento coletivo, aplicando-o ao período mencionado, afastando o pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal, em violação à Lei 11.901/2009, art. 5º.
Além disso, o acórdão recorrido manteve os cálculos da contadoria do juízo, os quais, segundo o Recorrente, não observaram a coisa julgada material, excluindo indevidamente o período de 24/11/2022 a 23/11/2023 e apurando de forma equivocada as horas extras e fictas noturnas.
DAS RAZÕES RECURSAIS
I – DO CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso de Revista é cabível nos termos da CLT, art. 896, alíneas “a” e “c”, uma vez que a decisão regional:
- Contraria diretamente dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional;
- Apresenta divergência jurisprudencial interna e com decisões de Turmas do TST;
- Envolve matéria de transcendência política e jurídica, nos termos da CLT, art. 896-A.
II – DA TRANSCENDÊNCIA
O presente recurso apresenta transcendência política, pois revela divergência de entendimento dentro da mesma Turma do TRT da 8ª Região, em decisões proferidas no mesmo dia e com composição parcialmente idêntica (Processos nº 0000259-75.2024.5.08.0108 e 0000258-90.2024.5.08.0108), o que compromete a segurança jurídica e a isonomia (CF/88, art. 5º, caput).
Apresenta também transcendência jurídica, ao tratar da validade de norma coletiva que altera jornada legalmente fixada para categoria profissional diferenciada, matéria de relevância para a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional.
III – DO PREQUESTIONAMENTO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I)
O acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias objeto do presente recurso, conforme os seguintes trechos:
“(...) há nos autos acordo coletivo, que vigorou de 24/11/2022 a 23/11/2023, firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (Id 3125913), dispondo sobre a jornada de trabalho com escalas de revezamento diversa da 12x36 (...) De modo que, para o interstício, deve prevalecer o negociado, até por força da decisão do E. STF já citada (...)”
“(...) quanto à impugnação apresentada pelo autor, observo que a insurgência diz respeito a metodologia utilizada e a exclusão do período de 24/11/2022 a 23/11/2023. Contudo, não vejo a irregularidade noticiada, pois além de o período apontado ter sido excluído da condenação, já que a norma coletiva o abrangendo foi considerada válida (...)”