Modelo de Recurso de Revista Trabalhista para Invalidação de Acordo Coletivo de Trabalho e Retificação de Cálculos de Liquidação

Publicado em: 07/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista interposto por J. O. S. de C. J. contra acórdão do TRT da 8ª Região, buscando a invalidade de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a empresa Mineração Rio do Norte S.A. e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (SINDBCPA), devido a vícios formais, além da retificação nos cálculos da liquidação de sentença referentes a horas extras e fictas noturnas. O recurso alega violação à Lei 11.901/2009, art. 5º, e à CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, e questiona a validade do ACT que previu jornada superior à legalmente estabelecida. Inclui ainda divergência jurisprudencial e transcendência jurídica e política, pleiteando a reforma do acórdão regional e o provimento integral do recurso.

RECURSO DE REVISTA

PROCESSO Nº: 0000259-75.2024.5.08.0108

RECORRENTE: J. O. S. de C. J.

RECORRIDO: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.

ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – 3ª TURMA

PREÂMBULO

J. O. S. de C. J., já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CLT, art. 896, interpor o presente RECURSO DE REVISTA contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id 0344ea2), publicado no DJEN em 31/03/2025, requerendo o regular processamento e posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DOS FATOS

O presente recurso tem por objeto a reforma do acórdão regional que, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo ora Recorrente, negou provimento ao pedido de invalidação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a empresa Mineração Rio do Norte S.A. e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (SINDBCPA), no período de 24/11/2022 a 23/11/2023, bem como indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação das horas extras e horas fictas noturnas deferidas na sentença.

O Recorrente demonstrou vícios formais no ACT, como ausência de registro no MTE, ausência de comprovação da representatividade do signatário do sindicato, ausência de convocação de assembleia e ausência de publicidade. Ainda assim, o Tribunal Regional validou o instrumento coletivo, aplicando-o ao período mencionado, afastando o pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal, em violação à Lei 11.901/2009, art. 5º.

Além disso, o acórdão recorrido manteve os cálculos da contadoria do juízo, os quais, segundo o Recorrente, não observaram a coisa julgada material, excluindo indevidamente o período de 24/11/2022 a 23/11/2023 e apurando de forma equivocada as horas extras e fictas noturnas.

DAS RAZÕES RECURSAIS

I – DO CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso de Revista é cabível nos termos da CLT, art. 896, alíneas “a” e “c”, uma vez que a decisão regional:

  • Contraria diretamente dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional;
  • Apresenta divergência jurisprudencial interna e com decisões de Turmas do TST;
  • Envolve matéria de transcendência política e jurídica, nos termos da CLT, art. 896-A.

II – DA TRANSCENDÊNCIA

O presente recurso apresenta transcendência política, pois revela divergência de entendimento dentro da mesma Turma do TRT da 8ª Região, em decisões proferidas no mesmo dia e com composição parcialmente idêntica (Processos nº 0000259-75.2024.5.08.0108 e 0000258-90.2024.5.08.0108), o que compromete a segurança jurídica e a isonomia (CF/88, art. 5º, caput).

Apresenta também transcendência jurídica, ao tratar da validade de norma coletiva que altera jornada legalmente fixada para categoria profissional diferenciada, matéria de relevância para a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional.

III – DO PREQUESTIONAMENTO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I)

O acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias objeto do presente recurso, conforme os seguintes trechos:

“(...) há nos autos acordo coletivo, que vigorou de 24/11/2022 a 23/11/2023, firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (Id 3125913), dispondo sobre a jornada de trabalho com escalas de revezamento diversa da 12x36 (...) De modo que, para o interstício, deve prevalecer o negociado, até por força da decisão do E. STF já citada (...)”
“(...) quanto à impugnação apresentada pelo autor, observo que a insurgência diz respeito a metodologia utilizada e a exclusão do período de 24/11/2022 a 23/11/2023. Contudo, não vejo a irregularidade noticiada, pois além de o período apontado ter sido excluído da condenação, já que a norma coletiva o abrangendo foi considerada válida (...)”

DO DIREITO

I – DA VIOLAÇÃO A "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

PROCESSO Nº: 0000259-75.2024.5.08.0108

RECORRENTE: J. O. S. de C. J.

RECORRIDO: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.

ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – 3ª TURMA

Análise Hermenêutica entre os Fatos e o Direito

Em análise ao recurso de revista interposto por J. O. S. de C. J., verifico que o mesmo busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 8ª Região, que validou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a empresa Mineração Rio do Norte S.A. e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará (SINDBCPA), no período de 24/11/2022 a 23/11/2023.

O Recorrente alega a existência de vícios formais no ACT, tais como ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ausência de comprovação da representatividade sindical, ausência de convocação de assembleia e ausência de publicidade. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei 11.901/2009, art. 5º, ao validar jornada superior à legalmente prevista para a categoria de bombeiros civis.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise das questões levantadas no recurso:

I – Da Violação a Lei 11.901/2009, art. 5º

A norma especial que rege a jornada dos bombeiros civis estabelece o regime de 12x36 horas, totalizando 36 horas semanais. O acórdão recorrido, ao validar jornada superior sem comprovação da legalidade do ACT, violou diretamente o referido dispositivo legal.

II – Da Violação a CF/88, art. 7º, XIII e XXVI

O direito à limitação da jornada de trabalho e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII e XXVI) não podem ser utilizados para suprimir direitos mínimos assegurados por lei. Neste caso, a negociação coletiva não pode se sobrepor à norma especial que regula a jornada dos bombeiros civis.

III – Da Violação à Coisa Julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI)

A exclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas deferidas na sentença, como as horas extras e fictas noturnas, sem comando expresso, configura violação à coisa julgada material, protegida pela CF/88, art. 5º, XXXVI.

IV – Da Divergência Jurisprudencial

O recurso apresentado demonstra divergência interna no próprio TRT da 8ª Região e com jurisprudência consolidada do TST, o que compromete a segurança jurídica e a uniformização das decisões trabalhistas.

Decisão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, considero que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896 e possui transcendência jurídica e política, nos termos da CLT, art. 896-A.

Assim, voto no sentido de:

  • Conhecer do recurso de revista;
  • Dar-lhe provimento para declarar a invalidade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), no período de 24/11/2022 a 23/11/2023, por vícios formais e ausência de representatividade sindical;
  • Reconhecer a inaplicabilidade da jornada superior a 36 horas semanais aos bombeiros civis, nos termos da Lei 11.901/2009, art. 5º;
  • Determinar a retificação dos cálculos de liquidação para inclusão das horas extras e fictas noturnas, conforme deferido na sentença;
  • Condenar a Mineração Rio do Norte S.A. ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos legais;
  • Condenar a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Conclusão

Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso de revista interposto por J. O. S. de C. J., nos termos acima delineados.

Termos em que,

Pede deferimento.

Belém/PA, 10 de abril de 2025.

Magistrado: Nome do Magistrado


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