Modelo de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça para Reconhecimento do Piso Nacional do Magistério e Correção Monetária pelo IPCA-E
Publicado em: 13/07/2024 Processo Civil EnsinoRECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Recorrente: D. C. da S. M. e outros
Recorrido: Município do Rio de Janeiro
PREÂMBULO
D. C. da S. M. e outros, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.
Requer-se, portanto, o recebimento e processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dado provimento ao mesmo, nos termos das razões a seguir expostas.
DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
1. DOS FATOS
Os recorrentes ajuizaram ação contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando o reconhecimento da função docente, a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, bem como a revisão de questões relacionadas à jornada de trabalho e benefícios.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao pedido, sob o fundamento de que não havia irregularidades na conduta do recorrido. Contra tal decisão, foram interpostos embargos de declaração, com o objetivo de prequestionar a matéria, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não havia omissões ou contradições no acórdão.
Inconformados, os recorrentes interpõem o presente recurso especial, visando à reforma do acórdão, ante a violação de dispositivos legais e a divergência jurisprudencial.
2. DO DIREITO
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto na Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Tal norma é clara ao dispor que o piso salarial deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária desempenhada, o que não foi observado pelo recorrido.
Além disso, o acórdão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou tese no sentido de que, em condenações judiciais envolvendo servidores públicos, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Pr"'>...