Modelo de Réplica à Contestação do Município de Porto Alegre em Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Enchentes
Publicado em: 06/10/2024 AdministrativoProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO 1º JEFAZ DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
PROCESSO Nº 5160205-16.2024.8.21.0001
REQUERENTES: EDUARDA DE L. F. B. DOS S. E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS
RÉPLICA
EDUARDA DE L. F. B. DOS S. e OUTROS, já devidamente qualificados nos autos da presente ação, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos termos a seguir expostos:
PREÂMBULO
A presente réplica visa refutar os argumentos apresentados pelo Município de Porto Alegre em sua contestação, demonstrando a improcedência das preliminares levantadas e a total ausência de fundamento jurídico para afastar a responsabilidade do ente público pelos danos sofridos pelos autores em razão das enchentes de maio de 2024.
1. DAS PRELIMINARES
1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
O Município de Porto Alegre alega a incompetência do juízo com base na Resolução nº 1511-COMAG, que teria criado o Núcleo de Justiça 4.0 para tratar de ações relacionadas às enchentes de maio de 2024. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois a Resolução mencionada não possui caráter vinculativo para as partes, tampouco afasta a competência do juízo originário, que é plenamente apto para processar e julgar a presente demanda, conforme o CPC/2015, art. 42.
1.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA
O Município sustenta a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que não comprovaram residir nos imóveis atingidos à época das enchentes. Tal alegação é infundada, pois os autores juntaram aos autos documentos que comprovam sua residência nos imóveis indicados, tais como contas de consumo e declarações de vizinhos, conforme CPC/2015, art. 319, VI.
1.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Município tenta afastar sua responsabilidade alegando que os danos decorreram de eventos climáticos extraordinários e que a responsabilidade seria do Estado do RS e da União. Contudo, a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
1.4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Município alega ausência de interesse de agir em razão da existência de benefícios governamentais e seguros residenciais. Contudo, tais argumentos não afastam o direito dos autores à reparação integral pelos danos sofridos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
2. DO MÉRITO
2.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
O Município de Porto Alegre é"'>...