Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Usucapião Extraordinário contra a União: Posse Mansa e Pacífica desde 1970

Publicado em: 05/02/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Documento jurídico no qual a autora R. P. dos S., em resposta à contestação apresentada pela União, defende sua posse contínua e pacífica de imóvel situado na Ilha Cachoeira desde a década de 1970, buscando o reconhecimento da usucapião extraordinária. A peça rebate os argumentos da União sobre a necessidade de citação da FUNAI e a alegação de que o imóvel seria terreno de marinha ou bem público inalienável, com base em fatos, legislações e jurisprudências aplicáveis, como o CPC/2015, art. 350, e o CCB/2002, art. 1.238.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

AUTORA: R. P. dos S.
RÉU: UNIÃO

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

R. P. dos S., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela União, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário visando o reconhecimento da posse e propriedade de um imóvel localizado na Ilha Cachoeira, o qual vem sendo ocupado de forma mansa, pacífica e contínua desde a década de 1970, inicialmente por seu avô, que permaneceu na posse até seu falecimento em 2003. O imóvel faz limite com outros dois terrenos do falecido, devidamente escriturados, sendo que a ilha em questão não foi escriturada em razão do falecimento do posseiro.

A União apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de citação da FUNAI, sob o argumento de que a área seria parcialmente sobreposta a território indígena, e a impossibilidade de usucapião de bem público, sustentando que o imóvel seria terreno de marinha ou acrescido de marinha, inalienável e imprescritível, conforme CF/88, art. 20, VII, e Decreto-Lei 9.760/46.

Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos fatos e no direito aplicável, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FUNAI

A União sustenta que a FUNAI deveria integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que a área seria parcialmente sobreposta a território indígena. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que o imóvel em questão, embora demarcado administrativamente como indígena, não é ocupado por comunidade indígena, conforme laudos da própria FUNAI realizados em 1990 e 2022.

Ademais, a Súmula 340 do STF estabelece que "Desde que a ocupação tenha ocorrido antes da demarcação administrativa, não há impedimento ao reconhecimento da posse". No caso em tela, a posse da autora e de seus ascendentes remonta à década de 1970, muito antes da demarcação administrativa.

Portanto, não há razão para a inclusão da FUNAI no polo passivo da demanda, sendo "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Segue abaixo a simulação de um voto de magistrado em formato HTML, organizado e fundamentado com base no documento jurídico apresentado:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por R. P. dos S. em face da União, visando o reconhecimento da posse e propriedade de um imóvel localizado na Ilha Cachoeira, sob o argumento de ocupação mansa, pacífica e contínua desde a década de 1970.

A União, em contestação, alegou a necessidade de citação da FUNAI e a impossibilidade de usucapião de bem público, sustentando que o imóvel seria terreno de marinha, inalienável e imprescritível, conforme art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988 e o Decreto-Lei 9.760/46.

A autora apresentou réplica aos argumentos da União, refutando as alegações e pleiteando o reconhecimento de seu direito à usucapião do imóvel.

Fundamentação

1. Da ausência de citação da FUNAI

A União defende que a FUNAI deveria integrar o polo passivo da demanda, sustentando que a área do imóvel estaria sobreposta a território indígena. Contudo, os laudos administrativos da própria FUNAI, datados de 1990 e 2022, indicam que o imóvel em questão não é ocupado por comunidade indígena.

A Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal estabelece que \"Desde que a ocupação tenha ocorrido antes da demarcação administrativa, não há impedimento ao reconhecimento da posse\". No presente caso, a posse da autora remonta à década de 1970, muito anterior à demarcação administrativa, sendo desnecessária a inclusão da FUNAI no polo passivo da demanda.

2. Da possibilidade de usucapião do imóvel

A União sustenta que o imóvel seria terreno de marinha ou acrescido de marinha, sendo, portanto, bem público inalienável e imprescritível. Contudo, não há comprovação de que o imóvel seja efetivamente terreno de marinha. O mapa do ITERPE identifica o imóvel como de propriedade particular, reforçando a inexistência de qualquer característica que o enquadre como bem público.

A posse contínua e legítima da autora, desde a década de 1970, atende aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária. Assim, não há elementos nos autos que impeçam o reconhecimento do direito da autora.

3. Jurisprudência aplicável

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos similares, reafirmou que a inclusão de entes públicos no polo passivo deve ser analisada com cautela, sendo desnecessária quando não há prejuízo ao mérito da ação (IAC 14/STJ, RECLAMAÇÃO 44.766 - SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/09/2023).

Ademais, o STJ decidiu que a controvérsia sobre a inclusão de entes públicos no polo passivo não prejudica o exame do mérito da demanda principal (STJ, RECLAMAÇÃO 44.634 - PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao usucapião extraordinário do imóvel localizado na Ilha Cachoeira, declarando sua propriedade.

Determino a expedição de mandado de registro de propriedade no cartório competente, em nome da autora, e condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

É como voto.

[LOCAL], [DATA].

Magistrado

### Explicação do Voto 1. Estrutura do Voto**: O voto foi estruturado seguindo as etapas de um julgamento: Relatório, Fundamentação e Dispositivo. 2. Fundamentação**: Foram analisadas as alegações de ambas as partes e aplicados fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais para justificar a decisão. 3. Dispositivo**: A decisão foi proferida de forma clara, julgando procedente o pedido da autora e reconhecendo seu direito à propriedade. Caso precise de ajustes ou mais detalhes, estou à disposição!


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