Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Usucapião Extraordinário contra a União: Posse Mansa e Pacífica desde 1970
Publicado em: 05/02/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
AUTORA: R. P. dos S.
RÉU: UNIÃO
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
R. P. dos S., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela União, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário visando o reconhecimento da posse e propriedade de um imóvel localizado na Ilha Cachoeira, o qual vem sendo ocupado de forma mansa, pacífica e contínua desde a década de 1970, inicialmente por seu avô, que permaneceu na posse até seu falecimento em 2003. O imóvel faz limite com outros dois terrenos do falecido, devidamente escriturados, sendo que a ilha em questão não foi escriturada em razão do falecimento do posseiro.
A União apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de citação da FUNAI, sob o argumento de que a área seria parcialmente sobreposta a território indígena, e a impossibilidade de usucapião de bem público, sustentando que o imóvel seria terreno de marinha ou acrescido de marinha, inalienável e imprescritível, conforme CF/88, art. 20, VII, e Decreto-Lei 9.760/46.
Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos fatos e no direito aplicável, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FUNAI
A União sustenta que a FUNAI deveria integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que a área seria parcialmente sobreposta a território indígena. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que o imóvel em questão, embora demarcado administrativamente como indígena, não é ocupado por comunidade indígena, conforme laudos da própria FUNAI realizados em 1990 e 2022.
Ademais, a Súmula 340 do STF estabelece que "Desde que a ocupação tenha ocorrido antes da demarcação administrativa, não há impedimento ao reconhecimento da posse". No caso em tela, a posse da autora e de seus ascendentes remonta à década de 1970, muito antes da demarcação administrativa.
Portanto, não há razão para a inclusão da FUNAI no polo passivo da demanda, sendo "'>...