Modelo de Réplica à Contestação em Processo contra o DETRAN/SE para Regularização de Veículo e Declaração de Inexistência de Responsabilidade por Débitos

Publicado em: 06/02/2025 AdministrativoCivel Trânsito
Documento jurídico apresentado por G. P. de A. no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju, em réplica à contestação do DETRAN/SE. A ação busca a transferência de propriedade de um veículo vendido em 07/05/2014, a declaração de inexistência de responsabilidade do requerente por infrações e débitos posteriores à venda, e o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN. O requerente refuta a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN e fundamenta seus pedidos com base no Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudências pertinentes, destacando que a responsabilidade pela transferência é do comprador.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACAJU

Processo nº: 202441101968

Requerente: G. P. DE A.

Requerido: DETRAN/SE

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

G. P. DE A., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 350, em resposta à peça contestatória apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente afirma que deixou de ser proprietário do veículo de placa HZT6817/SE em 07/05/2014, em decorrência de acordo trabalhista celebrado com o Sr. A. da C. N., nos autos do processo 000758-24.2013.5.20.0007 - TRT20. Contudo, o bem não foi transferido para o nome do comprador, o que vem causando transtornos ao Requerente, incluindo a imputação de infrações de trânsito e débitos tributários.

Em razão disso, o Requerente ingressou com a presente ação, pleiteando que o Sr. A. da C. N. realize a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiros, bem como a declaração de inexistência de responsabilidade do Requerente em relação às infrações ocorridas após a data de 07/05/2014.

DO DIREITO

A contestação apresentada pelo DETRAN/SE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de trânsito, sob o argumento de que estes foram lavrados pela SMTT de Aracaju, órgão responsável pelas autuações e notificações. No mérito, o DETRAN/SE sustenta que o Requerente não realizou a comunicação de venda do veículo, conforme exigido pelo CTB, art. 134, e que, portanto, permanece responsável solidariamente pelas infrações e débitos relacionados ao veículo.

O Requerente, contudo, refuta tais alegações, argumentando que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o comprador, conforme previsto no CTB, art. 123, §1º. Ademais, o Requerente destaca que a ausência de comunicação de venda não exime o comprador de sua obrigação legal de transferir o veículo para o seu nome.

O DETRAN/SE, como órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente no que tange à regularização administrativa do veículo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o DETRAN pode ser compelido a realizar a comunicação de venda ou a baixa do registro do veículo, quando comprovada a alienação do bem.

JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação judicial movida por G. P. de A. em face do DETRAN/SE, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a transferência de propriedade do veículo de placa HZT6817/SE para o nome do comprador, Sr. A. da C. N., ou de terceiros, com data retroativa à alienação, além da declaração de inexistência de responsabilidade do requerente por infrações e débitos tributários ocorridos após 07/05/2014.

O Requerente alega que vendeu o veículo em 07/05/2014, mas o comprador não efetuou a transferência de titularidade, o que lhe causou transtornos, como multas e débitos indevidos. O DETRAN/SE, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e sustenta que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o vendedor, em razão da ausência de comunicação de venda.

Fundamentação

Da Legitimidade Passiva do DETRAN/SE

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada. No presente caso, o DETRAN/SE é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos e possui competência administrativa para regularizar a situação do automóvel em questão. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o DETRAN pode ser compelido a realizar a comunicação de venda ou a baixa do registro do veículo, quando comprovada a alienação do bem.

Da Transferência de Propriedade

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 123, §1º, atribui ao comprador a obrigação de efetuar a transferência de titularidade do veículo. Por outro lado, a ausência de comunicação de venda por parte do vendedor, conforme exigido pelo CTB, art. 134, não exime o comprador de sua obrigação legal.

No caso concreto, restou demonstrado que o veículo foi vendido em 07/05/2014, conforme acordo trabalhista celebrado entre as partes. Assim, é evidente que a responsabilidade pelas infrações e débitos relativos ao veículo, após essa data, recai exclusivamente sobre o comprador. Cabe ao DETRAN/SE regularizar administrativamente o registro do veículo, com base na comprovação da alienação.

Das Infrações e Débitos

A atribuição de infrações e débitos ao Requerente, após a data de alienação do veículo, fere o princípio da razoabilidade e da responsabilidade individual, consagrados na Constituição Federal. Ademais, tais encargos devem ser transferidos ao real responsável, o comprador do veículo, considerando que os fatos geradores ocorreram após a transferência de posse.

Das Jurisprudências

Destacam-se as jurisprudências que corroboram o entendimento de que o órgão de trânsito pode ser compelido a regularizar a transferência de propriedade, desde que comprovada a alienação:

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Dario Gayoso - J. em 18/10/2024.
  • AÇÃO COMINATÓRIA. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. TJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Mary Grün - J. em 28/08/2024.

Dispositivo

Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos apresentados, julgo procedente o pedido formulado por Gilvan Pereira de Almeida, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a legitimidade passiva do DETRAN/SE para figurar no polo passivo da presente demanda;
  2. Determino que o Sr. A. da C. N. proceda à transferência do veículo de placa HZT6817/SE para o seu nome ou de terceiros, com data retroativa à alienação, ocorrida em 07/05/2014;
  3. Declaro a inexistência de responsabilidade do Requerente em relação às infrações e débitos tributários do veículo ocorridos após 07/05/2014;
  4. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, ___ de __________ de 2024.

Nome do Magistrado

Juiz de Direito


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