Modelo de Réplica apresentada em ação de indenização por danos morais individuais contra o Município de Porto Alegre/RS devido às enchentes de maio de 2024
Publicado em: 31/01/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConsumidorEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
PROCESSO Nº 5223013-57.2024.8.21.0001/RS
AUTOR(A): C. M. L., I. da S. S., J. F. P. M., L. A. P. S. e M. T.
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS
RÉPLICA
Os autores, já qualificados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar a presente RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos termos que seguem:
PREÂMBULO
Em resposta à contestação apresentada pelo réu, os autores reafirmam a legitimidade de seus pedidos e a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das enchentes de maio de 2024. A alegação de que o dano moral seria indivisível entre os moradores de um mesmo endereço não encontra respaldo jurídico, conforme será demonstrado.
DOS FATOS
Os autores residem em diferentes endereços no município de Porto Alegre e foram diretamente afetados pelas enchentes de maio de 2024, que causaram danos materiais e psicológicos significativos. Cada autor experimentou, de forma individual, os efeitos devastadores do desastre, incluindo a perda de bens pessoais, a interrupção de suas rotinas e o abalo emocional decorrente da situação.
O réu alega que, por residirem no mesmo endereço ou em endereços próximos, os danos morais deveriam ser tratados de forma coletiva, o que não reflete a realidade dos fatos. Cada indivíduo possui uma experiência única e subjetiva em relação ao evento, o que justifica a análise individualizada dos danos morais pleiteados.
DO DIREITO
O direito à reparação por danos morais é garantido pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X) e pelo Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 186). A responsabilidade civil do ente público, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a conduta ou omissão do réu, o que foi devidamente demonstrado pelos autores.
O argumento do réu de que a força maior excluiria sua responsabilidade não se sustenta, pois o município tinha o dever de adotar medidas preventivas para mitigar os impactos das enchentes. A negligência na manutenção de sistemas de drenagem e na implementação de políticas públicas eficazes contribuiu para a ampliação dos danos sofridos pelos autores.
Ademais, o dano moral é um direito personalíssimo, não podendo ser tratado de forma genérica ou coletiva. Cada autor possui o direito de ser indenizado de forma individual, considerando as particularidades de sua experiência e os impactos específicos sofridos.