Modelo de Réplica em Ação Indenizatória contra o Município de Porto Alegre pelos Danos Causados pelas Enchentes de Maio/2024

Publicado em: 06/10/2024 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de réplica em ação indenizatória movida contra o Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais causados pelas enchentes de maio de 2024. Inclui argumentação sobre competência do juízo, legitimidade ativa e passiva, responsabilidade objetiva do ente público, e pedidos de indenização.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO 1º JEFAZ DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

 

ENCHENTES DE MAIO/2024

PROCESSO Nº [número do processo]

REQUERENTES: E. DE L. F. B. DOS S. E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS

Os REQUERENTES, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm respeitosamente, por seus advogados, apresentar RÉPLICA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. Síntese da Contestação

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE apresentou contestação arguindo, em síntese, a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa dos autores, a ilegitimidade passiva do ente municipal e a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024. Ainda, questiona a comprovação da residência dos autores nos endereços afetados e levanta a possibilidade de os autores terem sido contemplados com auxílios governamentais ou seguros residenciais. Além disso, o Município argumenta que os eventos climáticos foram de natureza excepcional e imprevisível, o que, em sua visão, afastaria qualquer obrigação de indenizar.

2. Da Competência do Juízo

Alega o requerido a incompetência do juízo em face da criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024 – JEFAZ, por meio da Resolução nº 1511-COMAG. Entretanto, conforme previsto no CPC/2015, art. 46, é assegurado à parte autora o direito de propor ação no foro de seu domicílio, sendo descabida a remessa dos autos a outro juízo, sob pena de violar o princípio do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Além disso, a Resolução nº 1511-COMAG não retira a competência dos juízos já estabelecidos, mas apenas cria uma alternativa para facilitar a tramitação de processos relacionados aos eventos climáticos, não sendo obrigatória a redistribuição.

3. Da Legitimidade Ativa dos Autores

Os autores juntaram comprovantes de residência, conforme documentos anexados à petição inicial, sendo estes datados de maio de 2024, o que comprova a residência nos imóveis afetados pelas enchentes. A alegada ilegitimidade ativa não se sustenta, pois está devidamente comprovado que os autores residiam nos endereços indicados quando do evento danoso, conforme CPC/2015, art. 319, II. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a posse do imóvel, mesmo que não formalizada por meio de escritura pública, é suficiente para legitimar o pedido de indenização pelos danos causados, uma vez que o interesse protegido é a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

4. Da Legitimidade Passiva do Município de Porto Alegre

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE é legitimado passivo na presente demanda, pois a responsabilidade pela drenagem urbana e pela manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais é do ente municipal, conforme previsto na Lei 11.445/2007, art. 3º, I. O evento ocorrido, embora de grande magnitude, é consequência da ausência de investimentos adequados e da falta de manutenção do sistema de drenagem, configurando falha na prestação do serviço público. Ademais, a responsabilidade do Município não se limita apenas à execução das obras, mas também ao planejamento e prevenção de desastres, sendo dever da administração pública adotar medidas que minimizem os impactos dos eventos climáticos, conforme previsto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012, art. 4º).

5. Da Responsabilidade do Município e da Força Maior

Não procede a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. A responsabilidade do MUNICÍPIO é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e se caracteriza pela falha na prestação do serviço público essencial de drenagem. O evento de chuvas intensas não exime o requerido de responder pelos danos causados, pois tais fenômenos, embora extremos, são previsíveis e demandam a adoção de políticas preventivas e medidas eficazes de controle. Além disso, é notório que eventos de enc"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narração de Fato e Direito

Trata-se de ação indenizatória proposta por Eduarda de Leon Ferreira Borges dos Santos e outros em face do Município de Porto Alegre, em decorrência dos danos materiais e morais sofridos em virtude das enchentes ocorridas em maio de 2024, que invadiram suas residências localizadas em diferentes bairros da capital, tais como o bairro Menino Deus, Tristeza, Partenon, e Rubem Berta. As enchentes resultaram de chuvas intensas e prolongadas, que excederam a capacidade do sistema de drenagem local, ocasionando alagamentos e provocando perdas significativas de bens móveis, eletrodomésticos e estruturas residenciais. Os requerentes enfrentaram dificuldades para reestabelecer suas condições de moradia, permanecendo desabrigados por dias, dependendo de abrigos públicos e da ajuda de parentes. A situação causou sofrimento emocional, insegurança e prejuízos à dignidade, agravados pela omissão do poder público em adotar medidas preventivas ou paliativas eficazes para minimizar os impactos das chuvas. A ação visa, portanto, a responsabilização do Município pela falta de investimentos na manutenção adequada da infraestrutura urbana, resultando na incapacidade de escoamento das águas pluviais e consequente ocorrência dos danos narrados.

TÍTULO:
RÉPLICA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELAS ENCHENTES DE MAIO DE 2024



1. Introdução

A presente réplica refere-se à ação indenizatória movida contra o Município de Porto Alegre, em razão dos danos materiais e morais causados pelas enchentes ocorridas em maio de 2024. A defesa do ente público argumenta pela ausência de responsabilidade e alega que o evento se configura como força maior, afastando sua responsabilidade. No entanto, os autores sustentam a responsabilidade objetiva do Município, amparada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, além de reforçar que a negligência do poder público contribuiu para os danos sofridos, sendo cabível o pedido de indenização.

Legislação:



CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 927 — Reparação de danos.
CF/88, art. 5º, X — Direito à indenização por danos morais.

Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva do Município
Indenização por enchentes
Danos morais em face do Município


2. Réplica

A réplica tem por objetivo contestar os argumentos apresentados pelo Município de Porto Alegre em sua contestação. Inicialmente, reforça-se a competência do juízo para processar a demanda, visto que o Município, enquanto ente federativo, está sujeito à jurisdição da justiça comum estadual. Quanto à legitimidade ativa, os autores são diretamente atingidos pelos eventos descritos, configurando-se como parte legítima. Já a legitimidade passiva do Município é inquestionável, pois é responsável pela manutenção de áreas urbanas e pela gestão de medidas preventivas a desastres.

Legislação:



CPC/2015, art. 17 — Legitimidade ativa.
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade civil do Estado.
CPC/2015, art. 21 — Competência do juízo.

Jurisprudência:
Competência de juízo em ação contra Município
Legitimidade ativa e passiva em ações contra Município
Competência e legitimidade em ações contra Município


3. Ação Indenizatória

A ação indenizatória busca a reparação pelos danos sofridos devido à omissão do Município na prevenção e gestão das áreas afetadas pelas enchentes. A responsabilidade objetiva do Município se impõe, uma vez que, mesmo diante de eventos naturais, é dever do ente público adotar medidas preventivas adequadas, como o planejamento urbano e a manutenção dos sistemas de drenagem, que foram negligenciados.

Legislação:



CF/88, art. 5º, X — Indenização por danos materiais e morais.
CCB/2002, art. 927 — Reparação de danos.
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do ente público.

Jurisprudência:
Ação indenizatória contra Município
Indenização por danos materiais
Danos morais em ação contra Município


4. Enchentes e Danos Causados — Porto Alegre Maio de 2024

As enchentes de maio de 2024, que causaram grandes prejuízos à população de Porto Alegre, ocorreram em decorrência de chuvas intensas, amplamente previstas pelas autoridades meteorológicas. Contudo, a falta de ações preventivas por parte do Município, como a limpeza de bocas de lobo, drenagem e manutenção de canais, agravou os efeitos das chuvas. Esse cenário configura a negligência do ente público na manutenção adequada das áreas urbanas.

Legislação:



CF/88, art. 23, IX — Competência para cuidar de áreas urbanas e gestão ambiental.
CCB/2002, art. 186 — Reparação de danos.
CF/88, art. 225 — Direito ao meio ambiente equilibrado.

Jurisprudência:
Enchentes e negligência do Município
Danos ambientais e ação do Município
Responsabilidade objetiva em enchentes


5. Danos Morais e Materiais

Os autores buscam reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência das enchentes. Os danos materiais incluem a perda de bens móveis e imóveis, enquanto os danos morais decorrem do sofrimento e da perda da qualidade de vida devido à destruição causada pelas águas. A Constituição assegura o direito à indenização por ambos os tipos de danos, que são amplamente reconhecidos pela jurisprudência.

Legislação:



CF/88, art. 5º, V — Indenização por danos morais.
CF/88, art. 5º, X — Indenização por danos materiais.
CCB/2002, art. 186 — Obrigação de reparar danos.

Jurisprudência:
Danos materiais em enchentes
Danos morais por enchentes
Indenização por enchentes contra Município


6. Competência do Juízo

A competência para processar a presente demanda é do juízo comum estadual, conforme disposto no CPC e na CF/88, uma vez que a ação é movida contra o Município de Porto Alegre, que possui responsabilidade direta pela gestão de áreas urbanas e pela prevenção de enchentes.

Legislação:



CPC/2015, art. 21 — Competência do juízo.
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade do Estado por danos causados.
CPC/2015, art. 43 — Modificação da competência em razão de prevenção.

Jurisprudência:
Competência do juízo em ação contra Município
Competência do juízo para responsabilidade de Município
Competência em ações contra Município


7. Responsabilidade Objetiva do Município

O Município responde de forma objetiva pelos danos causados às vítimas das enchentes, de acordo com o CF/88, art. 37, § 6º da Constituição Federal. Mesmo que a causa inicial tenha sido um evento natural, a ausência de medidas preventivas configura a responsabilidade por omissão, cabendo a reparação dos danos materiais e morais.

Legislação:



CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 927 — Reparação de danos causados por ato ilícito.
CF/88, art. 5º, V e X — Indenização por danos morais e materiais.

Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva do Município
Responsabilidade por enchentes e Município
Indenização por responsabilidade objetiva


8. Direito à Moradia e Dignidade da Pessoa Humana

A negligência do poder público em adotar medidas preventivas viola o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A moradia adequada é condição essencial para a dignidade, sendo imperioso que o Município responda por falhas que comprometem esses direitos fundamentais.

Legislação:



CF/88, art. 6º — Direito à moradia.
CF/88, art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana.
CF/88, art. 23, IX — Competência para garantir o bem-estar da população.

Jurisprudência:
Dignidade da pessoa humana e moradia
Direito à moradia e responsabilidade do Município
Negligência do Município e moradia


9. Considerações Finais

A defesa dos autores é clara ao apontar que a omissão do Município contribuiu diretamente para os danos sofridos, afastando a alegação de força maior. Diante dos fatos, a responsabilidade objetiva do ente público é evidente. Assim, requer-se a condenação do Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos autores pelas enchentes de maio de 2024, conforme a legislação vigente.

Legislação:



CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 186 — Obrigação de reparar danos.
CF/88, art. 5º, X — Indenização por danos morais.

Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva em enchentes
Indenização por enchentes contra Município
Danos morais por enchentes


 


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