Modelo de Réplica em Ação Indenizatória contra o Município de Porto Alegre pelos Danos Causados pelas Enchentes de Maio/2024
Publicado em: 06/10/2024 AdministrativoProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO 1º JEFAZ DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
ENCHENTES DE MAIO/2024
PROCESSO Nº [número do processo]
REQUERENTES: E. DE L. F. B. DOS S. E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS
Os REQUERENTES, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm respeitosamente, por seus advogados, apresentar RÉPLICA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. Síntese da Contestação
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE apresentou contestação arguindo, em síntese, a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa dos autores, a ilegitimidade passiva do ente municipal e a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024. Ainda, questiona a comprovação da residência dos autores nos endereços afetados e levanta a possibilidade de os autores terem sido contemplados com auxílios governamentais ou seguros residenciais. Além disso, o Município argumenta que os eventos climáticos foram de natureza excepcional e imprevisível, o que, em sua visão, afastaria qualquer obrigação de indenizar.
2. Da Competência do Juízo
Alega o requerido a incompetência do juízo em face da criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024 – JEFAZ, por meio da Resolução nº 1511-COMAG. Entretanto, conforme previsto no CPC/2015, art. 46, é assegurado à parte autora o direito de propor ação no foro de seu domicílio, sendo descabida a remessa dos autos a outro juízo, sob pena de violar o princípio do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Além disso, a Resolução nº 1511-COMAG não retira a competência dos juízos já estabelecidos, mas apenas cria uma alternativa para facilitar a tramitação de processos relacionados aos eventos climáticos, não sendo obrigatória a redistribuição.
3. Da Legitimidade Ativa dos Autores
Os autores juntaram comprovantes de residência, conforme documentos anexados à petição inicial, sendo estes datados de maio de 2024, o que comprova a residência nos imóveis afetados pelas enchentes. A alegada ilegitimidade ativa não se sustenta, pois está devidamente comprovado que os autores residiam nos endereços indicados quando do evento danoso, conforme CPC/2015, art. 319, II. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a posse do imóvel, mesmo que não formalizada por meio de escritura pública, é suficiente para legitimar o pedido de indenização pelos danos causados, uma vez que o interesse protegido é a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
4. Da Legitimidade Passiva do Município de Porto Alegre
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE é legitimado passivo na presente demanda, pois a responsabilidade pela drenagem urbana e pela manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais é do ente municipal, conforme previsto na Lei 11.445/2007, art. 3º, I. O evento ocorrido, embora de grande magnitude, é consequência da ausência de investimentos adequados e da falta de manutenção do sistema de drenagem, configurando falha na prestação do serviço público. Ademais, a responsabilidade do Município não se limita apenas à execução das obras, mas também ao planejamento e prevenção de desastres, sendo dever da administração pública adotar medidas que minimizem os impactos dos eventos climáticos, conforme previsto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012, art. 4º).
5. Da Responsabilidade do Município e da Força Maior
Não procede a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. A responsabilidade do MUNICÍPIO é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e se caracteriza pela falha na prestação do serviço público essencial de drenagem. O evento de chuvas intensas não exime o requerido de responder pelos danos causados, pois tais fenômenos, embora extremos, são previsíveis e demandam a adoção de políticas preventivas e medidas eficazes de controle. Além disso, é notório que eventos de enc"'>...