Modelo de Representação Eleitoral por Divulgação de Pesquisa Sem Registro

Publicado em: 04/10/2024 Eleitoral
Este modelo de representação eleitoral é utilizado em casos de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral, conforme exigido pela Lei 9.504/1997. A peça apresenta fundamentos jurídicos e constitucionais que destacam a gravidade da infração e solicita a aplicação da multa no valor máximo permitido.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [VARA] ELEITORAL DA COMARCA DE [CIDADE]

Representante: [Nome do Representante]
Representado(s): [Nome(s) do(s) Representado(s)]
Número do Processo: [número do processo]


[NOME DO REPRESENTANTE], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) em [endereço completo], vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro na Lei 9.504/1997, art. 33, apresentar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS

No dia [data], foi amplamente divulgada, por meio das redes sociais e outras plataformas digitais, uma pesquisa eleitoral referente à eleição municipal de [ano], na qual constam percentuais atribuídos aos candidatos concorrentes. A pesquisa divulgada, contudo, não foi registrada na Justiça Eleitoral, conforme exigido pela Lei 9.504/1997, art. 33.

Além disso, os dados veiculados apresentam inconsistências, sugerindo um cenário eleitoral que não condiz com a realidade, levando ao entendimento de que trata-se de uma pesquisa falsa, cujo único objetivo é manipular a opinião pública e influenciar indevidamente o eleitorado. A divulgação dessa pesquisa sem registro, além de violar as normas eleitorais, prejudica gravemente a lisura e a transparência do processo eleitoral.


II. DO DIREITO

A legislação eleitoral brasileira é clara ao estabelecer que toda pesquisa de intenção de votos que venha a ser divulgada deve ser previamente registrada na Justiça Eleitoral, conforme preconiza a Lei 9.504/1997, art. 33. Essa norma visa assegurar a veracidade e a integridade dos dados divulgados, além de garantir que o eleitorado não seja indevidamente influenciado por informações distorcidas ou fraudulentas.

a) Divulgação de Pesquisa Sem Registro

Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 33, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro configura ato ilícito passível de punição. A exigência do registro prévio é um mecanismo de transparência, cujo objetivo é garantir que as pesquisas sejam realizadas com base em critérios científicos e que seus resultados sejam verdadeiros e confiáveis. A"'>...

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Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

A representação eleitoral visa a coibir a prática de atos ilícitos que possam comprometer a lisura do pleito. No presente caso, os representados divulgaram uma pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral, em violação à Lei 9.504/1997, art. 33. Tal conduta não apenas infringe a legislação, mas também promove a desinformação, manipulando a opinião pública com dados fraudulentos.

A pesquisa, divulgada sem respaldo legal, possui inconsistências claras e é visivelmente falsa, tendo como objetivo influenciar indevidamente os eleitores. Isso fere os princípios constitucionais da isonomia entre os candidatos (CF/88, art. 5º) e da transparência eleitoral (CF/88, art. 14), além de comprometer a liberdade de voto do eleitor.

A legislação eleitoral prevê sanções severas para a divulgação de pesquisas sem registro, incluindo multa pecuniária que pode chegar a R$ 106.410,00 (Lei 9.504/1997, art. 33, § 3º). Em razão da gravidade dos fatos e de seu impacto potencial no pleito, requer-se a imposição da multa no valor máximo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A representação eleitoral por divulgação de pesquisa sem registro é uma medida eficaz para garantir a transparência e a lisura do processo eleitoral. Ao combater a divulgação de dados falsos ou manipulados, preserva-se o direito dos eleitores de tomar decisões informadas, bem como o equilíbrio entre os candidatos.

 

TÍTULO:
MODELO DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL


 

1. Introdução

A presente representação eleitoral tem como objetivo a imposição de sanção pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral, conforme determina a Lei 9.504/1997, que regula as eleições. Tal infração compromete a lisura do processo eleitoral e pode gerar desequilíbrio na disputa, prejudicando candidatos e influenciando o eleitorado de forma indevida. A legislação eleitoral brasileira exige o cumprimento rigoroso das normas que visam garantir a transparência e a confiabilidade dos dados divulgados.

A divulgação de pesquisas eleitorais sem registro caracteriza infração grave, passível de multa e outras penalidades cabíveis, visando proteger o eleitor e assegurar a correta divulgação de informações que possam influenciar o voto.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais.
CF/88, art. 14 - Define os direitos políticos e assegura a transparência no processo eleitoral.

Jurisprudência:
Pesquisa Eleitoral sem Registro
Representação Eleitoral

 


 

2. Representação Eleitoral

A representação eleitoral é o instrumento adequado para denunciar irregularidades no processo eleitoral, como a divulgação de pesquisas não registradas. A Lei 9.504/1997, art. 33 exige que todas as pesquisas de opinião relativas às eleições sejam previamente registradas junto à Justiça Eleitoral, o que visa garantir a veracidade e a lisura das informações divulgadas ao público.

A ausência de registro de pesquisa eleitoral constitui uma violação à norma, sendo passível de aplicação de multa, conforme previsto em lei, além de eventuais repercussões jurídicas, como a correção ou retratação da informação veiculada.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33 - Regula a obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais.
CE, art. 96 - Dispõe sobre as representações e impugnações no âmbito eleitoral.

Jurisprudência:
Representação Eleitoral e Pesquisa
Registro de Pesquisa na Justiça Eleitoral

 


 

3. Pesquisa sem Registro

A divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral viola frontalmente a legislação vigente, visto que impede a fiscalização adequada dos métodos utilizados, da amostragem e da veracidade dos dados apresentados. Essa prática é considerada grave, pois pode induzir o eleitorado ao erro, prejudicando a liberdade de escolha e comprometendo a integridade das eleições.

O registro da pesquisa, conforme a Lei 9.504/1997, art. 33, é condição essencial para garantir que as pesquisas eleitorais sigam critérios de transparência, imparcialidade e credibilidade. A ausência desse registro implica infração e sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33 - Determina que todas as pesquisas eleitorais devem ser registradas previamente.
CF/88, art. 14 - Assegura a legitimidade e lisura no processo eleitoral.

Jurisprudência:
Divulgação de Pesquisa sem Registro
Multa por Pesquisa Eleitoral Irregular

 


 

4. Multa Eleitoral

A legislação prevê a aplicação de multa eleitoral para casos de infrações que comprometam o equilíbrio do pleito, como a divulgação de pesquisas sem registro. A Lei 9.504/1997, art. 33, §3º, estabelece a sanção pecuniária para quem divulgar pesquisa sem o devido registro, com o intuito de inibir práticas que possam distorcer a percepção dos eleitores e influenciar negativamente o resultado das eleições.

A multa tem caráter pedagógico e punitivo, visando coibir a reincidência da conduta ilícita e promover a integridade do processo eleitoral.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33, § 3º - Determina a aplicação de multa em casos de divulgação de pesquisas sem registro.
CF/88, art. 14 - Garante o princípio da lisura eleitoral.

Jurisprudência:
Multa Eleitoral por Pesquisa
Multa na Justiça Eleitoral

 


 

5. Manipulação de Pesquisa

A manipulação de dados ou a divulgação de pesquisas eleitorais fraudulentas, além de configurar prática abusiva, viola o princípio da transparência que rege o processo eleitoral. É obrigação das empresas de pesquisa garantir a fidedignidade das informações e seguir os padrões estabelecidos pela Justiça Eleitoral.

A omissão do registro ou a manipulação intencional de resultados configuram infrações graves, que podem culminar em sanções, como multas e outras penalidades previstas na legislação eleitoral.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33 - Disciplina a obrigatoriedade de registro e transparência das pesquisas eleitorais.
CE, art. 14 - Dispõe sobre a necessidade de garantir a lisura no processo eleitoral.

Jurisprudência:
Manipulação de Pesquisa Eleitoral
Pesquisa Fraudulenta e Justiça Eleitoral

 


 

6. Divulgação de Pesquisa Falsa

A divulgação de pesquisa falsa sem qualquer respaldo científico ou metodológico é uma das maiores afrontas à Justiça Eleitoral. Este tipo de conduta induz o eleitor ao erro e compromete a isonomia do pleito, além de gerar grave dano à confiança do eleitor no processo democrático.

A Justiça Eleitoral é rigorosa na punição dessas práticas, aplicando penalidades que vão desde a suspensão da divulgação da pesquisa até a imposição de multas expressivas.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33 - Prevê sanções para divulgação de pesquisas eleitorais sem o devido registro.
CE, art. 14 - Garante a lisura e transparência no processo eleitoral.

Jurisprudência:
Divulgação de Pesquisa Falsa
Fraude Eleitoral e Pesquisa

 


 

7. Processo Eleitoral e Lisura Eleitoral

A lisura eleitoral é um dos princípios fundamentais que regem as eleições no Brasil, garantido pela CF/88. O processo eleitoral deve ser conduzido de forma transparente e justa, com todos os atores políticos e institucionais comprometidos em assegurar que o resultado do pleito seja legítimo e reflita a vontade popular.

Qualquer tentativa de distorcer ou manipular o processo, seja por meio de divulgação de pesquisa irregular, seja por outros métodos, deve ser prontamente repreendida pela Justiça Eleitoral, garantindo que os princípios democráticos sejam mantidos.

Legislação:

CF/88, art. 14 - Define os princípios da legitimidade do processo eleitoral.
Lei 9.504/1997, art. 33 - Assegura a lisura nas pesquisas eleitorais.

Jurisprudência:
Lisura Eleitoral e Pesquisa
Processo Eleitoral e Pesquisa

 


 

8. Direito Eleitoral

O direito eleitoral regula as normas e princípios que orientam as eleições no Brasil. A Justiça Eleitoral tem como função zelar pela aplicação dessas normas e assegurar que as eleições sejam realizadas de maneira justa, transparente e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Neste contexto, a divulgação de pesquisas eleitorais deve seguir rigorosamente os requisitos legais, sendo passível de punição qualquer prática que comprometa o equilíbrio e a legitimidade do pleito.

Legislação:

CE, art. 96 - Disciplina a atuação da Justiça Eleitoral em casos de infração.
CF/88, art. 14 - Assegura a regularidade do processo eleitoral.

Jurisprudência:
Justiça Eleitoral e Pesquisa
Infrações no Processo Eleitoral

 


 

9. Sanção Eleitoral

A sanção eleitoral é uma medida imposta pela Justiça Eleitoral para coibir práticas que violam a legislação vigente. No caso da divulgação de pesquisa sem registro, a sanção pode incluir multa, entre outras penalidades cabíveis.

A finalidade da sanção é reprimir o ato infracional, prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o cumprimento da legislação eleitoral.

Legislação:

Lei 9.504/1997, art. 33, § 3º - Estabelece as sanções para divulgação de pesquisas eleitorais sem registro.
CF/88, art. 14 - Garante a legalidade e legitimidade do processo eleitoral.

Jurisprudência:
Sanção Eleitoral e Pesquisa
Multa por Pesquisa Eleitoral

 


 

10. Considerações Finais

A correta condução do processo eleitoral é fundamental para a preservação dos direitos políticos garantidos pela CF/88. A divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro atenta contra a lisura e a transparência do processo democrático. Diante disso, é necessária a aplicação rigorosa da legislação vigente, com a consequente imposição das sanções previstas, para coibir práticas ilegais que possam comprometer a integridade do pleito.

O pedido é para que seja aplicada a multa no valor máximo permitido pela legislação eleitoral, como medida de justiça e preservação do processo eleitoral.

 


 

 


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