Modelo de Requerimento Administrativo para Reconhecimento de Imunidade Tributária Recíproca em Aquisição de Imóvel por Autarquia Federal – Município de Teresina – PI

Publicado em: 14/10/2024 Administrativo Tributário
Requerimento administrativo apresentado ao Prefeito Municipal de Teresina, com fundamento na imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal. O documento solicita o reconhecimento da não incidência do ITBI, Foros e Laudêmio na aquisição de imóvel destinado a fins institucionais pelo Conselho Federal de [Categoria Profissional], uma autarquia federal. Inclui exposição de fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedido formal de certidão que ateste a não exigibilidade dos tributos.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal de Teresina – PI
Aos cuidados da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF
Prefeitura Municipal de Teresina
Praça Marechal Deodoro da Fonseca, 860 – Centro, Teresina – PI, CEP: 64000-160

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

O CONSELHO FEDERAL DE [CATEGORIA PROFISSIONAL], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Brasília – DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu Presidente, o Sr. A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na mesma cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente:

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente adquiriu, recentemente, um imóvel situado no Município de Teresina – PI, com o objetivo de instalar uma sede regional para atendimento às demandas da categoria profissional que representa. A aquisição foi realizada com recursos próprios, sem fins lucrativos, e com a finalidade exclusiva de exercer suas atividades institucionais, conforme previsto em seu estatuto social.

Ao proceder à transferência da titularidade do imóvel, foi surpreendido com a exigência de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como dos tributos denominados FOROS e Laudêmio, incidentes sobre imóveis foreiros.

Ocorre que, por se tratar de entidade autárquica federal, o Conselho Federal é beneficiário da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal, razão pela qual não deve ser compelido ao recolhimento dos tributos mencionados.

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 150, VI, “a”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Tal dispositivo consagra a chamada imunidade tributária recíproca, que se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme interpretação pacífica do Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Federal de [Categoria Profissional] é uma autarquia federal, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, e integra a Administração Pública indireta da União, estando, portanto, abrangido pela imunidade tributária recíproca.

Além disso, o art. 156, §2º, I da CF/88, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

No caso em tela, o imóvel foi adquirido para uso institucional, não havendo qualquer atividade imobiliária preponderante, o que reforça a não incidência do ITBI.

5. DO DIREITO

A imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, “a”, impede que entes federativos exijam impostos uns dos outros, incluindo suas autarquias. Tal imunidade é objetiva e alcança impostos como o ITBI, desde que o bem seja utilizado para fins institucionais, como ocorre no pres"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo Conselho Federal de [Categoria Profissional], autarquia federal, visando o reconhecimento de imunidade tributária quanto ao ITBI, FOROS e Laudêmio incidentes sobre imóvel adquirido no Município de Teresina – PI, destinado à instalação de sede regional da entidade.

Alega o requerente que, por sua natureza jurídica de autarquia federal e em razão da destinação institucional do imóvel, seria incabível a exigência dos referidos tributos, com fundamento nos arts. 150, VI, "a", e 156, §2º, I da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 9º, §1º do Código Tributário Nacional.

II - Fundamentação

Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, "a", consagra a imunidade tributária recíproca, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Essa imunidade objetiva se estende às autarquias e fundações públicas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Federal de [Categoria Profissional] é autarquia federal, instituída por lei específica, pertencente à Administração Pública indireta da União. Assim, encontra-se abrangido pela imunidade tributária recíproca, desde que o bem adquirido seja destinado às suas atividades institucionais, o que restou comprovado nos autos.

No que tange ao ITBI, o art. 156, §2º, I da CF/88 estabelece que não incide o imposto sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. No presente caso, não há qualquer indício de que a requerente atue no ramo imobiliário, sendo a aquisição voltada exclusivamente ao exercício de suas funções institucionais.

Quanto aos FOROS e Laudêmio, embora dotados de natureza jurídica específica, também são obrigações tributárias acessórias vinculadas à propriedade de imóveis foreiros. Sendo o Conselho uma autarquia federal, aplica-se igualmente a imunidade com base no art. 150, VI, “a”, da CF/88 e no art. 9º, §1º do CTN.

A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a aplicação da imunidade tributária a casos similares, a exemplo dos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), conforme se verifica nos autos.

Resta, portanto, plenamente demonstrado o direito da requerente à imunidade tributária em relação aos tributos questionados, devendo ser reconhecida sua inexigibilidade, com a consequente expedição de certidão para fins de registro imobiliário.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, IX, 150, VI, “a” e 156, §2º, I da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 9º, §1º do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE o pedido administrativo formulado pelo Conselho Federal de [Categoria Profissional], para:

  1. Reconhecer a imunidade tributária quanto ao ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel localizado no Município de Teresina – PI;
  2. Reconhecer a não incidência de FOROS e Laudêmio sobre o referido imóvel;
  3. Determinar a expedição de certidão que comprove a não exigibilidade dos tributos mencionados, para fins de regularização da propriedade e registro imobiliário;
  4. Determinar o arquivamento de eventuais cobranças administrativas ou fiscais relacionadas aos tributos ora reconhecidamente inexigíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

IV - Local, Data e Assinatura

Teresina – PI, 15 de abril de 2025.

_______________________________________
Dr. Fulano de Tal
Juiz de Direito


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