Modelo de Resposta à Ação Incidental para Garantia de Manutenção de Plano de Saúde em Processo Trabalhista
Publicado em: 20/02/2025 Civel Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM
Processo nº 0000180-09.2024.5.11.0401
RESPOSTA À AÇÃO INCIDENTAL
Reclamante: A. M. da S. J.
Reclamada: Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia LTDA
A Reclamante, A. M. da S. J., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À AÇÃO INCIDENTAL interposta pela Reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 300, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PREÂMBULO
A presente manifestação tem como objetivo impugnar o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Reclamada, que visa à suspensão do plano de saúde do Reclamante, sob o argumento de que a sentença de primeira instância reconheceu a justa causa e exonerou a empresa dessa obrigação. Contudo, tal decisão ainda não transitou em julgado, e o pedido da Reclamada carece de fundamentação jurídica e fática suficiente para sua concessão.
DOS FATOS
O Reclamante foi empregado da Reclamada e, durante o vínculo empregatício, usufruiu do benefício de plano de saúde. Após a rescisão contratual, a Reclamada alegou justa causa e, com base na sentença de primeira instância, requereu a suspensão do benefício, mesmo ciente de que a decisão encontra-se pendente de recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
A manutenção do plano de saúde é essencial para garantir a continuidade do tratamento médico do Reclamante, sendo que a suspensão do benefício pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a Reclamada não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que a decisão de primeira instância ainda não transitou em julgado, e o reconhecimento da justa causa está sendo questionado em sede recursal.
Além disso, o perigo de dano irreparável recai sobre o Reclamante, que depende do plano de saúde para a continuidade de tratamentos médicos. A suspensão do benefício antes do trânsito em julgado da decisão pode configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III.
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