Modelo de Ação Incidental de Quebra de Sigilo Bancário para Garantir a Satisfação de Crédito em Execução de Título Extrajudicial
Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso CivilAÇÃO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – ESTADO DE [UF]
Processo nº: [número do processo principal]
EXEQUENTE: [nome do exequente, qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II]
EXECUTADO: [nome do executado, qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II]
[NOME DO EXEQUENTE], já qualificado nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, que move em face de [NOME DO EXECUTADO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV, bem como na Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, propor a presente:
AÇÃO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
em face de empresas das quais o executado é sócio, conforme se demonstrará a seguir.
DOS FATOS
O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra o executado, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, no valor de R$ [valor atualizado], conforme título anexo.
No curso da execução, foram realizadas diligências por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas conveniados ao CNJ, sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Contudo, apurou-se que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, conforme consulta à Junta Comercial e Receita Federal, sendo elas:
- [Empresa 1] – CNPJ: [número]
- [Empresa 2] – CNPJ: [número]
- [Empresa 3] – CNPJ: [número]
Apesar da existência dessas empresas, não foi possível identificar bens ou ativos financeiros em nome do executado que possam satisfazer a execução. Diante disso, torna-se necessária a adoção de medidas excepcionais para apuração da real capacidade financeira do executado, por meio da quebra de sigilo bancário das empresas das quais ele é sócio.
DO DIREITO
A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, porém admitida quando presentes indícios de ocultação de bens ou tentativa de frustrar a execução, conforme autoriza o CPC/2015, art. 139, IV, que dispõe:
“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Ademais, a Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, autoriza a quebra de sigilo bancário por ordem judicial, nos seguintes termos:
“As informações referidas neste artigo poderão ser fornecidas às autoridades administrativas com competência legal para sua requisição e às autoridades judiciárias, quando por estas requisitadas.”
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo bancário é admissível quando houver indícios de ocultação de bens ou impossibilidade de satisfação do crédito por meios ordinários, como no presente caso.
No caso em tela, as diligências ordinárias restaram infrutíferas, e há fortes indícios de que o executado esteja utilizando-se das empresas das quais é sócio para ocultar patrimônio e frustrar a execução. Assim, a medida ora pleiteada é proporcional, necessária e adequada à satisfação do crédito exequendo.
JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (16ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2185452-15.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des."'>...