Modelo de Ação Incidental de Quebra de Sigilo Bancário para Garantir a Satisfação de Crédito em Execução de Título Extrajudicial

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição incidental requerendo a quebra de sigilo bancário de empresas das quais o executado é sócio, no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial. O pedido fundamenta-se no CPC/2015, art. 139, IV e na Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, devido à ausência de bens penhoráveis em nome do executado identificados por meio de diligências prévias. O documento apresenta detalhamento dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências pertinentes e requerimentos específicos, incluindo a utilização do sistema SISBAJUD e a consulta ao CCS-Bacen.

AÇÃO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – ESTADO DE [UF]

Processo nº: [número do processo principal]

EXEQUENTE: [nome do exequente, qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II]

EXECUTADO: [nome do executado, qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II]

[NOME DO EXEQUENTE], já qualificado nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, que move em face de [NOME DO EXECUTADO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV, bem como na Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, propor a presente:

AÇÃO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

em face de empresas das quais o executado é sócio, conforme se demonstrará a seguir.

DOS FATOS

O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra o executado, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, no valor de R$ [valor atualizado], conforme título anexo.

No curso da execução, foram realizadas diligências por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas conveniados ao CNJ, sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis em nome do executado.

Contudo, apurou-se que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, conforme consulta à Junta Comercial e Receita Federal, sendo elas:

  • [Empresa 1] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 2] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 3] – CNPJ: [número]

Apesar da existência dessas empresas, não foi possível identificar bens ou ativos financeiros em nome do executado que possam satisfazer a execução. Diante disso, torna-se necessária a adoção de medidas excepcionais para apuração da real capacidade financeira do executado, por meio da quebra de sigilo bancário das empresas das quais ele é sócio.

DO DIREITO

A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, porém admitida quando presentes indícios de ocultação de bens ou tentativa de frustrar a execução, conforme autoriza o CPC/2015, art. 139, IV, que dispõe:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

Ademais, a Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, autoriza a quebra de sigilo bancário por ordem judicial, nos seguintes termos:

“As informações referidas neste artigo poderão ser fornecidas às autoridades administrativas com competência legal para sua requisição e às autoridades judiciárias, quando por estas requisitadas.”

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo bancário é admissível quando houver indícios de ocultação de bens ou impossibilidade de satisfação do crédito por meios ordinários, como no presente caso.

No caso em tela, as diligências ordinárias restaram infrutíferas, e há fortes indícios de que o executado esteja utilizando-se das empresas das quais é sócio para ocultar patrimônio e frustrar a execução. Assim, a medida ora pleiteada é proporcional, necessária e adequada à satisfação do crédito exequendo.

JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (16ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2185452-15.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Vistos, etc.

Dos Fatos

Trata-se de Ação Incidental de Quebra de Sigilo Bancário proposta por [NOME DO EXEQUENTE], em face de [NOME DO EXECUTADO], no curso de uma ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de apurar a real capacidade financeira do executado, mediante a quebra de sigilo bancário das empresas das quais ele é sócio.

Conforme narrado nos autos, diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não foram suficientes para localizar bens ou ativos financeiros em nome do executado capazes de satisfazer a execução. Todavia, apurou-se que o executado possui participação societária em diversas empresas:

  • [Empresa 1] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 2] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 3] – CNPJ: [número]

O exequente alega que tais empresas podem estar sendo utilizadas pelo executado para ocultar patrimônio e frustrar a execução, motivo pelo qual pleiteia a quebra de sigilo bancário.

Do Direito

A análise jurídica da matéria requer a conjugação de fundamentos constitucionais e legais. A CF/88, art. 5º, inciso XII, garante a inviolabilidade do sigilo de dados, permitindo sua quebra apenas mediante ordem judicial, nos casos previstos em lei. Ademais, a CF/88, art. 93, inciso IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

O CPC/2015, art. 139, inciso IV, confere ao magistrado o poder de determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo medidas excepcionais como a quebra de sigilo bancário. Complementa-se com a Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, que autoriza o acesso a dados bancários mediante ordem judicial, nos casos devidamente fundamentados.

Jurisprudências dos tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que a medida de quebra de sigilo bancário é excepcional, admitida quando houver indícios concretos de ocultação de bens ou frustração da execução. No presente caso, as diligências ordinárias foram infrutíferas, e as evidências apresentadas pelo exequente indicam a necessidade da medida para garantir a satisfação do crédito exequendo.

Da Proporcionalidade e Necessidade

Conforme os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, a medida pleiteada deve ser avaliada sob o prisma de sua adequação, necessidade e menor onerosidade. No caso em tela, verifica-se que:

  • A medida é adequada, pois busca apurar a real capacidade financeira do executado e garantir a eficácia da execução.
  • A medida é necessária, pois as diligências ordinárias não foram suficientes para identificar bens penhoráveis.
  • A medida é proporcional, considerando que o direito do credor à satisfação do crédito prevalece diante da inexistência de outros meios eficazes.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 139, inciso IV, Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º  e na CF/88, art. 93, inciso IX, julgo procedente o pedido e defiro a quebra de sigilo bancário das empresas indicadas pelo exequente, quais sejam:

  • [Empresa 1] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 2] – CNPJ: [número]
  • [Empresa 3] – CNPJ: [número]

A medida deverá abranger o período de [especificar período], e será efetivada por meio do sistema SISBAJUD. Oficie-se ao Banco Central do Brasil para acesso aos dados constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), conforme requerido.

Após o cumprimento da medida, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos obtidos.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houver.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local], [Data].

[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz de Direito


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