Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Alimentos: Impugnação de Renda, Pedido de Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário e Fixação Proporcional de Pensão Alimentícia
Publicado em: 25/10/2024 Civel FamiliaExcelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado.
O requerido, A. J. dos S., apresentou contestação na presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, alegando que aufere renda mensal de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) advinda de seu restaurante japonês, localizado em sua residência, não havendo despesas com aluguel. Aduziu ainda que já arca com pensão alimentícia para outra filha, no valor de 53% do salário mínimo, e que o capital social de sua empresa, conforme consta na JUCESP, é de R$ 2.000,00. O requerido afirmou que, apesar de ser empresário desde 2021, não teria tido aumento de lucros, e que atualmente não possui despesas com aluguel, diferentemente do ano de 2022, quando o restaurante funcionava em outro imóvel.
Inicialmente, impugna-se veementemente a alegação de que o requerido aufere apenas R$ 2.000,00 mensais, valor manifestamente incompatível com a realidade do negócio por ele explorado, conforme fartamente comprovado nos autos. O requerido omite informações relevantes acerca de sua real capacidade financeira, inclusive excluindo postagens em redes sociais após o ajuizamento da ação, o que evidencia tentativa de ocultação de patrimônio e de sua verdadeira condição econômica.
Impugna-se, ainda, a alegação de que o pagamento de alimentos à outra filha justificaria a limitação do valor dos alimentos ora pleiteados, pois a obrigação alimentar é solidária e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º), não podendo servir de escusa para o descumprimento do dever de sustento do menor.
Quanto à alegação de que o restaurante funciona em sua residência, tal fato não afasta a possibilidade de auferir lucros superiores ao declarado, sobretudo diante das evidências de eventos de grande porte e parcerias comerciais, como fornecimento de alimentos para shows e motéis, amplamente divulgados em redes sociais.
A parte autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação visando à investigação de paternidade e fixação de alimentos em favor do menor, diante da recusa do requerido em reconhecer a paternidade e prestar o devido sustento.
Restou comprovado nos autos, por meio de provas colhidas em redes sociais e documentos públicos, que o requerido é empresário do ramo alimentício, proprietário de restaurante japonês que realiza rodízios no valor de R$ 99,00, fornece alimentação para eventos de grande porte e mantém parcerias comerciais relevantes. Após o ajuizamento da ação, o requerido excluiu diversas postagens de suas redes sociais, demonstrando inequívoca intenção de ocultar sua real condição financeira.
O requerido declarou renda incompatível com o padrão de vida que ostenta, além de omitir informações sobre movimentações financeiras e possíveis receitas não declaradas, inclusive suspeitando-se da utilização do CPF de seus pais para ocultação de patrimônio, já que estes residem com ele.
Ressalta-se que, em 2022, o restaurante funcionava em imóvel alugado, com aluguel de R$ 900,00, e atualmente opera em sua residência, o que, longe de reduzir sua renda, apenas diminuiu suas despesas fixas, aumentando sua margem de lucro.
A autora requereu, na inicial, alimentos no valor de 40% do salário mínimo quando desempregado, ou 30% dos rendimentos líquidos enquanto empresário, valores que se mostram razoáveis diante das necessidades do menor e da capacidade contributiva do requerido.
O direito à investigação de paternidade e à prestação de alimentos é assegurado pela CF/88, art. 227, que impõe aos pais o dever de assistir, educar e sustentar os filhos menores. Nos termos do CCB/2002, art. 1.694, §1º, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.
A obrigação alimentar é imprescritível e irrenunciável, sendo dever do genitor prestar alimentos de forma proporcional à sua real capacidade financeira, independentemente da existência de outros filhos. O fato de o requerido já arcar com pensão alimentícia para outra filha não o exime de prestar alimentos ao menor ora representado, devendo ser observada a teoria da aparência e o princípio da isonomia entre os filhos (CF/88, art. 5º, I).
O CPC/2015, art. 373, II, impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi devidamente cumprido pelo requerido, que se limitou a apresentar alegações genéricas e inconsistentes sobre sua renda.
Diante das evidências de ocultação de patrimônio e da incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida ostentado, é cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário do requerido, medida excepcional, porém necessária à apuração da real capacidade contributiva, conforme entendimento consolidado em nossos tribunais.
A quebra do sigilo fiscal e bancário encontra amparo no CPC/2015, art. 139, VI, e deve ser deferida quando houver indícios de ocultação de renda, especialmente em ações que envolvem o interesse de incapaz, como no caso em tela.
Quanto à possibilidade de requerer informações sobre a aposentadoria dos pais do requerido, tal medida somente se justificaria caso reste comprovado que o requerido utiliza o CPF de terceiros para movimentações financeiras, hipótese que pode ser esclarecida mediante a quebra do sigilo fiscal e bancário, inclusive com a verificação de eventuais transferências entre contas.
Por fim, destaca-se que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, não podendo ser fixada em valor inferior ao necessário para garantir o desenvolvimento digno do menor, nem tampouco ser limitada pela existência de outras obrigações alimentares do requerido, salvo se comprovada a absoluta incapacidade financeira, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONSUBSTANCIADO NA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DE RENDA DA GENITORA DO AGRAVADO, ALÉM DA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, A FIM DE QUE FOSSEM INFORMADAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS SÃO MANTIDAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS E/OU DE INVESTIMENTO, COM A APRESENTAÇÃO DOS CORRESPONDENTES EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES, A FIM DE ESCLARECER SUA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA. EMBORA A MATÉRIA NÃO ESTEJA INCLUÍDA NO ROL DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.015, ADMITE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO DEMONSTRA URGÊNCIA O BASTANTE PARA CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA DEFESA DA REFERID"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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